TJPB - 0826761-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de MARTA CUSTODIO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Informações
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 08:51
Juntada de Informações
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/04/2025 21:56
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826761-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, id 87203262, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARTA CUSTODIO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
18/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826761-23.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI(*18.***.*99-41); ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME(08.***.***/0001-74); GUILHERME FRANCISCO ROCHA(*19.***.*77-76); MARTA CUSTODIO(*60.***.*56-94);
Vistos.
O exequente busca a reconsideração da decisão (Id. 83261865) que recebeu parcialmente a inicial reconhecendo, apenas, a executividade dos valores correspondentes aos meses de março a junho de 2019, conforme o título executivo inserido nos autos.
Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Isso porque, não há previsão legal de pedido como fez o demandado no pedido de reconsideração e, ainda, apenas trazendo os mesmos argumentos já levantados, que não interferem no entendimento já exposto na decisão posta nos autos.
Ademais, a via eleita não é a correta, devendo-se, portanto, manejar o recurso cabível à espécie, e por isso, não há nada a se reconsiderar, restando rejeitado o pleito.
Destarte, mesmo sendo analisado, entendo por manter integralmente a decisão questionada em todos os seus termos e fundamentos.
Intime-se.
Prosseguindo.
A citação via aplicativo de mensagem WhatsApp é meio hábil e eficaz a prática do ato processual desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Desta forma, defiro o pedido e determino que seja realizada a citação via aplicativo WhastApp, devendo o oficial de justiça certificar a identidade do destinatário por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Partes a serem citadas: 1-GUILHERME FRANCISCO ROCHA Telefone: (11) 9 6783-1500; Telefone: (83) 9 8149-3078; Telefone: (11) 9 6853-0220; Telefone: (11) 9 9571-2110; 2- MARTA CUSTODIO Telefone: (11) 9 5758-3142; Telefone: (11) 9 6967-0821; Telefone: (11) 4656-1652; Telefone: (11) 4657-2193; Telefone: (83) 3512-9479; Telefone: (83) 3034-9921; Citem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Certifique-se se as guias de custas 200.2022.608684 (R$12,00), 200.2022.614036 (R$492,05) e 200.2023.920045 ( R$ 195,06) que se encontram em atraso no sistema são devidas, ou trata-se de erro no sistema.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:45
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 08:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826761-23.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI(*18.***.*99-41); ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME(08.***.***/0001-74); GUILHERME FRANCISCO ROCHA(*19.***.*77-76); MARTA CUSTODIO(*60.***.*56-94);
Vistos.
A ação de execução deve vir lastreada em documento líquido, certo e exigível consubstanciada em um dos títulos previstos no art. 784 do CPC.
O fato de haver previsão contratual autorizando a autora a cobrar pelos serviços contratados “enquanto a placa externa não for retirada e/ou não for transferido o endereço fiscal/comercial da contratante junto os órgãos públicos”, não autoriza a cobrança dos valores através da via executiva, devendo o autor buscar, querendo, ação de cobrança.
Diante do exposto, de ofício, retifico o valor da causa para o valor correspondente aos meses de março a junho de 2019, que atualizados somam R$ 504,32 (quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos), (planilha em anexo) Prosseguindo.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto online.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço da executada para fins de citação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
07/12/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826761-23.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI(*18.***.*99-41); ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME(08.***.***/0001-74); GUILHERME FRANCISCO ROCHA(*19.***.*77-76); MARTA CUSTODIO(*60.***.*56-94);
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução onde se pleiteia a condenação da parte demandada pelo não pagamento do serviço prestado a partir de março de 2019.
Narra o autor ter firmado contrato de prestação de serviços com a promovida em 18/06/2018 para disponibilizar caixa postal de nº 32, na sala 001 semienterrado, na Av.
Governador Argemiro De Figueiredo, 210, Jardim Oceania, CEP: 58.037.030, João Pessoa/PB.
Informa que pelo referido instrumento contratual, a promovida pagaria mensalmente a ele promovente o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais.
Busca “executar” o referido contrato não cumprido.
Analisando detidamente o contrato inserido no Id.45517152, na cláusula primeira, parágrafo segundo, os serviços contratados seriam prestados durante o período de 18/06/2018 a 18/06/2019, e na cláusula sétima há previsão de multa relativa ao valor de 3 (três) meses de prestação o que daria R$ 390,00.
Porém, na planilha de cálculo que anexou aos autos, trouxe débito com termo inicial em 05/03/2019 e final em 05/06/2021, honorário advocatícios (20%) de R$ 900,25 e multa do art. 523, inciso §1º, CPC no valor de R$ 540,15, dando à causa o valor de R$ 5.941,64 (cinco mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro reais).
Ora, se o autor entende que o contrato firmado entre as partes tem natureza de título executivo apto a embasar a presente ação de execução, deveria cobrar os valores referentes a aquele lapso temporal (de 18/06/2018 a 18/06/2019).
Pelo que foi narrado na petição inicial o demandado ficou inadimplente a partir de março de 2019.
Logo, deveria cobrar de março a junho de 2019.
Como nos termos do art. 10 do CPC, o juiz deve abrir prazo para que as partes se manifestem antes de decidir, determino que a parte autora esclareça os motivos pelos quais está cobrando valores, através de ação de execução, fora do prazo previsto no contrato, devendo adequar o valor da causa ao valor do inadimplemento contratual, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/10/2023 20:07
Outras Decisões
-
08/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
01/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:04
Indeferido o pedido de ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
12/01/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:42
Indeferido o pedido de ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
16/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 14:42
Juntada de diligência
-
14/02/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2021 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 02:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
08/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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