TJPB - 0852255-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 22:06
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se ação de justificação, na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 79838184. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
03/10/2023 16:15
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 16:43
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:54
Juntada de informação
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20/09/2023 08:14
Determinada diligência
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18/09/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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