TJPB - 0829167-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829167-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0829167-80.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução, necessidade de instauração de prévio procedimento de liquidação e ausência de comprovação de efetivo pagamento, posto que se encontra com parcelas em atraso.
O impugnado, por seu turno, deixa de apresentar defesa apesar de regularmente intimado.
Para julgamento da Impugnação de id 85805164, vejamos os parâmetros fixados na sentença: ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares levantas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR abusivas as cobranças de "tarifa de registro de contrato", no valor de R$ R$ 99,84, de "seguro", no valor de R$ 1.907,97, presentes no contrato (Id. 58851801); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 2.007,81, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas no item A, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que o autor formulou vários pedidos, dos quais sucumbiu em vários deles, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida.
Ao mesmo tempo, condeno o promovido a pagar 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ou seja, a condenação consiste unicamente na restituição do valor de R$ 2.007,81, corrigidos pelo INPC a partir da assinatura do contrato (28.01.2022) e de juros moratórios a partir da citação (09/03/2023): Obs: os valores foram corrigidos até a data da impugnação (19.02.2024) 1.
Do excesso de execução por erro de cálculo O TÍTULO JUDICIAL corresponde ao valor acima, acrescido de correção e juros, até a data da impugnação, de R$ 2.462,36, de modo que fica claro que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença (76578349), extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, INEXISTE execução no que excede ao comando sentencial e, pois, à importância ora demonstrada, por simples cálculos aritméticos, o que dispensa a instauração de procedimento de liquidação, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor indicado pelo credor, mas a penhora seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o §2º deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 2.
Do efetivo pagamento das taxas O impugnante informa que o autor/impugnando não vem realizando o pagamento das parcelas do financiamento, de maneira que as tarifas inseridas e financiadas, cuja restituição ora fora determinado, não foram efetivamente pagas pelo impugnado/autor que só quitou 2 das 60 parcelas do financiamento.
Ou seja, o autor não faz jus à restituição das tarifas, porque efetivamente não as pagou.
Na oportunidade, o impugnante realiza o abatimento das tarifas nas parcelas do financiamento e apresenta ainda um saldo devedor em desfavor do impugnado/autor de R$ 103.489,38, ao que assiste total razão, valores estes que deverão ser cobrados em autos próprios.
Frise-se que o impugnado, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar qualquer defesa quanto às alegações do impugnante, demonstrando anuência com o inadimplemento alegado.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id. 85805164, afastando a controvérsia sobre o valor remanescente da condenação e HOMOLOGANDO os cálculos do impugnante, os quais deverão ser cobrados em autos próprios.
Considerando o acolhimento da presente impugnação, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido com o incidente, observada gratuidade judicial deferida.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o valor exequendo de R$ 2.462,36. 2.
INTIME-SE o réu, para pagamento do percentual de 20% das custas, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/07/2024 12:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INALDO THAYLON CARVALHO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829167-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da porta ria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Id 85805164.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829167-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no Id 82694453, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de INALDO THAYLON CARVALHO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829167-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INALDO THAYLON CARVALHO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0829167-80.2022.8.15.2001 AUTOR: INALDO THAYLON CARVALHO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDOS LIMINARES – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
ILEGALIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
INALDO THAYLON CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, E PEDIDO LIMINARES em face do BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o promovido, no qual figuram cláusulas abusivas, razão pela qual pretende a revisão das parcelas do contrato.
O autor afirma que os juros remuneratórios foram aplicados de forma capitalizada, que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e houve ainda pagamento de seguro, de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, que considera ilegais.
Pugnou, a parte promovente, em sede de tutela antecipada, que fosse deferido o pedido de consignação do valor da parcela que entende ser o devido, bem como a manutenção, sob sua posse, do bem dado em garantia ao contrato, com a abstenção do promovido em efetuar a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.
No mérito, requereu a revisão do contrato, afastando as abusividades indicadas na peça pórtica, com a devolução em dobro do valor pago sob o título impugnado.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada indeferida (ID 58982340).
Regularmente citado, o promovido ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a inexistência de irregularidade no contrato questionado pelo autor, razão pela qual não haveria razões a fundamentar o pedido de revisão.
Por fim, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pelo autor.
Contudo, o valor da causa seguiu perfeita consonância com os pedidos autorais, nos termos do disposto no art. 292 do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial, em razão do contido na Súmula 381 do STJ1, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressaltando que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - Da natureza da relação jurídica entre promovente e réu Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC2, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. É o que se extrai de entendimento já consagrado pelo STJ.
Vejamos: Processo civil.
Recursos especiais interpostos por instituições financeiras.
Ação civil coletiva ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores.
Revisão de contratos de arrendamento mercantil.
Legitimidade ativa.
Substituição da variação cambial pelo INPC.
Possibilidade.
CDC.
Honorários advocatícios.
Sucumbência. - São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil - leasing. (REsp 579.096/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/02/2005, p. 173) Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
II.2 - Da comissão de permanência e capitalização mensal de juros A jurisprudência pátria é uníssona quanto à possibilidade de cobrança de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, vedando-se, porém, a sua cumulação com outros encargos contratuais.
Não fugindo a tal entendimento, o Eg.
TJ/PB já se manifestou sobre o assunto, conforme se verifica através da decisão abaixo transcrita.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA: LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO; IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 2% AO MÊS; REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A 12% – EMPRESA INTEGRANTE DO SFN – NORMA CONSTITUCIONAL DE APLICABILIDADE LIMITADA – CONSTATAÇÃO.2.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PACTO EXPRESSO – LEGALIDADE. 3.
UTILIZAÇÃO DA TR – ENCARGO INACUMULÁVEL COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 4.
JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO A 2% AO MÊS – ENCARGO NÃO CUMULÁVEL COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. 5.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO – REPETIÇÃO AFASTADA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — [...] Nos contratos firmados com instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. — Nos termos da Súmula 30 do STJ, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. — Havendo previsão para cobrança de comissão de permanência, devem ser afastados os demais encargos previstos para a hipótese de inadimplência. [...] (TJPB – AC nº 001.2003.005107-0/001.
Rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
DJ: 18.05.2007) (grifou-se) O ementário acima encontra respaldo em decisões proferidas pelo STJ, conforme aresto que trago à colação: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg.
Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios.
Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). 2 – Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 811.512/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 249) (grifou-se) A aferição de abusividade na cobrança de comissão de permanência se faz com análise no contrato questionado, o qual fora juntado aos autos pela parte promovente (id. 58851801).
Infere-se que a cláusula 8 do referido contrato, não prevê a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, uma vez que só prevê, em caso de não pagamento da prestação contratada na data de seu vencimento, o pagamento de juros moratório de 1%, juros remuneratório e multa moratória de 2%.
Assim, não há qualquer abusividade a ser declarada quanto a cobrança de comissão de permanência.
No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, o contrato fora firmado em 2022, data esta posterior à MP 1963/2000, quando, pois, já admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo informativo de jurisprudência referente ao aresto citado, REsp nº 973.827/RS: Informativo nº 0500.
Período: 18 a 29 de junho de 2012.
RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
No caso concreto, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Ademais, houve expressa previsão de tal prática, o que se pode extrair da leitura do item de taxa de juros mensais e anuais do contrato.
Dessa feita, rechaço a alegada abusividade da cobrança de comissão de permanência e ilegalidade na aplicação de juros remuneratórios capitalizados.
II.3 - Da multa moratória Quanto à suposta abusividade da MULTA MORATÓRIA, a cláusula 6, tratando dos encargos de inadimplência, prevê a multa moratória de 2% sobre o montante devido.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar de cláusulas abusivas, dispõe no parágrafo primeiro do art. 52: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: §1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) Não fugindo ao entendimento da lei, o Eg.
TJ/DF já se manifestou sobre o assunto, conforme transcrita: CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
MULTA MORATÓRIA.
LEGALIDADE. 1. É LÍCITA A MULTA MORATÓRIA PACTUADA EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (788351820098070001 DF 0078835-18.2009.807.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/05/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2011, DJ-e Pág. 72) Diante do acima exarado, tem-se que a multa moratória de 2% prevista no contrato não é ilegal ou abusiva.
II.4 Da Tarifa de Avaliação de bem e tarifa de registro de contrato No que se refere às tarifas de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, esta também conhecida como despesas com o órgão de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê esta tarifa fica adstrita à efetiva prestação do serviço, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere as tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento.
Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que ela foi cobrada de forma devida, posto que a instituição financeira demonstrou que avaliou o bem objeto do financiamento, anexando aos autos qualquer laudo de avaliação (id. 71048650).
Dessa maneira, o valor de R$ 586,00 cobrado a este título foi cobrado de forma lícita.
Em relação a tarifa de registro de contrato ou despesas com o emitente, tem-se que a parte promovida não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos a este título, razão pela qual se impõe a devolução, na forma simples, dos valores pagos a título de tarifa de despesas com o emitente, no valor de R$ 99,84.
Dessa maneira, é de se declarar a abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato/despesas com o emitente/órgão de trânsito, respectivamente em R$ 99,84, devendo esta quantia ser devolvida ao autor, na forma simples, uma vez que inexiste má-fé do réu nas cobranças que justifique a devolução em dobro.
II.5 - Do Seguro Quanto à cobrança de "seguro", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.” Destarte, em relação à cobrança do seguro entendo que não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 1.907,97, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples.
II.8 - Da não descaracterização da mora Passada a análise dos encargos cobrados em contrato e questionados pelo autor, deve-se verificar se a cobrança abusiva dos encargos denominados "tarifa de registro de contrato" e "seguro" descaracterizam ou não a mora do devedor.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, não foram verificadas abusividades na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, tampouco na capitalização dos juros, restringindo-se as irregularidades apenas às cláusulas acessórias, não havendo que se falar, portanto, em descaracterização da mora ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares levantas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR abusivas as cobranças de "tarifa de registro de contrato", no valor de R$ R$ 99,84, de "seguro", no valor de R$ 1.907,97, presentes no contrato (Id. 58851801); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor total de R$ 2.007,81, pagos indevidamente a título das cobranças consideradas abusivas no item A, na forma simples, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, pelo INPC, desde a data da assinatura do contrato.
Considerando que o autor formulou vários pedidos, dos quais sucumbiu em vários deles, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida.
Ao mesmo tempo, condeno o promovido a pagar 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE o autor/credor, para requerer o “Cumprimento de Sentença”, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito 1 Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2Art. 3º, CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
03/10/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:15
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 11:33
Outras Decisões
-
26/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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