TJPB - 0831993-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:54
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831993-55.2017.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO REU: ANTONIO SERGIO DA SILVA VENANCIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo proposta por RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em face de ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVA VENANCIO, o qual, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 88747195), veio a falecer no curso do processo.
Em decisão anterior (ID 98352639), foi determinado ao autor que, no prazo de dois meses, promovesse a regularização do polo passivo da demanda, por meio da citação do espólio, representado pelo inventariante, caso aberto inventário, ou, na ausência deste, a citação de todos os herdeiros do falecido.
O autor, no entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para tanto.
Diante da ausência de regularização do polo passivo, torna-se impossível o prosseguimento da demanda, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, observada a eventual concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 05:58
Determinada diligência
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15/08/2024 05:58
Outras Decisões
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05/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 88747191. -
11/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:13
Determinada diligência
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31/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831993-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 80463540 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:30
Determinada a citação de ANTONIO SERGIO DA SILVA VENANCIO - CPF: *23.***.*80-10 (REU)
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:44
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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22/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:25
Determinada diligência
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09/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:31
Juntada de provimento correcional
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17/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 06:12
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em 29/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:02
Juntada de diligência
-
20/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 22:02
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE FIGUEIREDO em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:42
Juntada de
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28/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
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18/02/2020 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2020 11:39
Audiência conciliação não-realizada para 17/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 20:57
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 20:56
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 10/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 13:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:05
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/08/2019 16:40
Recebidos os autos.
-
26/08/2019 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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