TJPB - 0863584-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863584-59.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVESTRE, GABRIEL DOS SANTOS SILVESTRE REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Julga-se Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Penha dos Santos Silvestre e Gabriel dos Santos Silvestre contra Sabemi Seguradora S/A.
Dizem os autores que são viúva e filho de José Silvestre Fernandes, falecido em 17/08/2018 acidente de trânsito; alegam que somente em março de 2021 tiveram ciência da existência de apólices de seguro de vida e pecúlio por morte contratadas pelo falecido junto à Ré, ocasião em que formalizaram requerimento administrativo para recebimento da indenização.
A seguradora confirmou a existência de três contratos ativos à época do óbito, mas os Autores alegal que, embora tenham sido efetuados pagamentos administrativos em abril e junho de 2021, estes teriam sido parciais, sem a devida atualização monetária desde a época da contratação.
Sustentam, ainda, que a ré não apresentou integralmente os contratos e o processo administrativo, apesar das reiteradas solicitações, configurando descumprimento contratual e má-fé.
Pleiteiam a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios.
Requereram tutela de urgência para que a ré fosse compelida a exibir cópias integrais dos contratos e do processo administrativo, pedido este que foi indeferido (Id. 69023293).
Citada, a Ré apresentou contestação.
Preambularmente, arguiu falta de interesse de agir, ao entendimento de que todas as indenizações devidas -- referentes ao seguro por morte acidental e ao pecúlio por morte --, já teriam sido pagas administrativamente, restando pendente apenas a quota-parte de um herdeiro menor (Hisley), por ausência de documentos.
Alegou que a correção monetária aplicada foi a prevista contratualmente, atualizando capitais e prêmios pelo IGP-M/FGV no mês de aniversário da apólice, de modo que a incidência desde a contratação configuraria bis in idem.
Impugnou a aplicação da Súmula 632/STJ e negou a existência de dano moral.
Réplica. (Id. 93438854).
Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (Id's 97748676 e 97923168).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Verifico que a causa admite julgamento antecipado, uma vez que se trata de ação de declaratória/indenizatória para cujo destrame, como regra, mostra-se suficiente a prova documental, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse processual, enquanto condição da ação, consubstancia-se na conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional: necessidade, quando a parte não dispõe de outro meio eficaz para obter o bem da vida; utilidade, quando a tutela judicial se revela apta a produzir resultado prático favorável.
No caso concreto, embora tenha havido pagamento administrativo, os autores alegam que este foi realizado a menor, em razão da ausência de atualização monetária desde a data da contratação, e que houve negativa quanto à apresentação integral dos contratos e do processo administrativo.
A controvérsia, portanto, não se restringe à mera entrega do valor já pago, mas envolve a discussão sobre o critério de cálculo da indenização e a existência de diferenças supostamente devidas.
Havendo resistência da ré em atender a pretensão formulada extrajudicialmente e sendo a intervenção jurisdicional necessária à solução da lide, resta caracterizado o interesse processual.
REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia posta à apreciação diz respeito à forma de atualização monetária aplicável à indenização securitária paga administrativamente, em decorrência do falecimento do segurado, e à alegação de eventual pagamento a menor.
Compete verificar, ainda, se há elementos capazes de justificar reparação por dano moral.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo, em que os beneficiários se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a seguradora no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC); aplica-se, portanto, a disciplina protetiva do mencionado diploma.
Estando presentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores para apuração dos critérios de cálculo e atualização monetária, é de ser deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré comprovar a integralidade da obrigação adimplida.
No caso sob exame, não paira controvérsia quanto ao fato de que, à época do óbito, existiam três contratos de seguro de vida e pecúlio por morte ativos em nome do falecido.
As condições gerais da apólice (Id. 91706390, fl. 13) contêm previsão expressa que “os valores dos Capitais Segurados serão reajustados monetariamente de forma automática, anualmente, em cada aniversário da Apólice (...), tomando-se por base a variação acumulada do IGP-M/FGV ou, em caso de extinção, do IPCA/IBGE”.
A ré afirma que tal cláusula de reajuste anual afastaria a necessidade de correção monetária desde a contratação, sob pena de bis in idem, e que a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicaria ao caso.
Não lhe assiste razão.
O reajuste periódico previsto na apólice é mecanismo interno de preservação atuarial do contrato, voltado a recompor, ao longo da vigência, a equivalência entre o prêmio pago e o capital segurado.
Já a correção monetária incidente sobre a indenização securitária tem finalidade distinta: preservar, para o beneficiário, o valor econômico originalmente contratado, desde a data da adesão até o efetivo pagamento.
São institutos complementares, não excludentes, cuja aplicação conjunta não configura bis in idem, nem enriquecimento ilícito.
Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: ‘’APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA SEGURADORA – COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – DIFERENÇA DEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE DOS ARTS. 2º E 3º, § 2º, DO CDC – DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ – CLÁUSULAS INTERNAS DE REAJUSTE QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA INDENIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – ART. 85, § 11, DO CPC – FIXAÇÃO EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Em se tratando de contrato de seguro de vida celebrado por pessoa física, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, diante da caracterização do segurado como destinatário final do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Demonstrada a invalidez permanente total do autor em perícia médica judicial, resta configurado o direito à percepção integral da indenização securitária pactuada, sendo indevido o pagamento parcial realizado na esfera administrativa. 3.
A correção monetária sobre o valor da indenização securitária deve incidir desde a data da contratação da apólice, em atenção à Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, que visa assegurar a preservação do valor econômico do capital segurado.
Eventuais cláusulas de reajuste interno previstas no contrato não afastam a incidência da atualização monetária integral para fins de indenização, não configurando bis in idem ou enriquecimento ilícito da parte autora . 4.
Mantida a procedência integral dos pedidos iniciais, e diante da rejeição dos argumentos recursais da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do autor em grau recursal." (TJ-PR 00415573520228160014 Londrina, Relator.: substituto Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 16/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025).
Incide, portanto, o enunciado sumular nº 632 do Superior Tribunal de Justiça, pois a atualização monetária – da data da contratação até o pagamento –, é requisito indispensável para assegurar o equilíbrio econômico original do contrato.
Assentado isso, é preciso verificar se, de fato, a correção monetária incidiu desde a contratação; e não apenas a partir do reajuste anual aplicado no mês de aniversário da apólice, com base no IGPM/FGV.
Neste sentido, a ré limitou-se a juntar aos autos simples comprovantes de transferência bancária, como se vê, por exemplo, no Id. 91706366 (pagamento a Maria da Penha dos Santos Silvestre em 12/05/2021, no valor de R$ 1.901,16) e Id. 91706374 (pagamento a Gabriel dos Santos Silvestre em 17/06/2021, no valor de R$ 633,72).
Tais documentos não contêm informações essenciais para aferir a regularidade do pagamento, quais sejam: Identificação da apólice a que se refere cada operação; Cobertura contratual correspondente, especificando se o pagamento se refere ao seguro de vida, ao pecúlio por morte ou a outra garantia prevista; Memória de cálculo indicando o capital segurado, o índice de correção monetária utilizado e o período de incidência; Data-base considerada para a atualização do valor pago; Demonstração clara de que houve correção monetária desde a contratação, conforme exige a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se, ademais, que os demonstrativos de valores de cobertura e de capital juntados aos autos (Id. 91706387) limitam-se a consignar o valor vigente das coberturas na competência de agosto de 2018, imediatamente anterior ao falecimento do segurado.
Na ausência de indicação do índice aplicado, do período de incidência e da base de cálculo utilizada, não é possível inferir se houve, de fato, a correção monetária desde a adesão, como exige a Súmula 632 do STJ -- circunstância que conduz à conclusão de que o pagamento administrativo foi inferior ao montante efetivamente devido.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, o pedido de complementação de valor deve ser acolhido, apurando-se o montante devido em liquidação de sentença por arbitramento.
DOS DANOS MORAIS.
No que pertine à compensação por danos morais, mesmo admitindo que o mero inadimplemento contratual não constitui, por si só, hipótese de reparação, a postura adotada pela ré extrapolou tal limite.
A resistência injustificada em adimplir a integralidade da obrigação, somada à recusa em fornecer documentação essencial e à realização de pagamentos parciais sem a necessária transparência, gerou cenário de incerteza e insegurança que não se confunde com simples dissabor.
Esse comportamento, ao agravar a vulnerabilidade emocional dos autores -- já marcados pelo falecimento do segurado --, frustrou expectativas legítimas e comprometeu a confiança inerente à relação securitária.
A propósito, leia-se a seguinte ementa, também com destaques nossos: "EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
DEMORA NO PAGAMENTO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 .
Trata-se de ação visando compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida, bem como compensação por danos morais. 2.
Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento da indenização securitária.
Irresignação da autora quanto à indenização por danos morais . 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não dos alegados danos morais, e cabendo tal pleito, o valor da indenização a ser fixada a tal título. 4.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de prêmio para o segurado ou beneficiário em caso de ocorrência de sinistro previsto contratualmente .
A ausência de pagamento pela seguradora embasada na omissão na entrega de documentação pela requerente não prospera e perdurou durante longo período, obrigando a apelante a buscar um advogado e ingressar com a presente demanda para ver reconhecido o seu direito ao recebimento da indenização. 5.
O descumprimento contratual num momento delicado da vida da autora, juntamente com o abalo provocado pelo óbito de ente querido, a necessidade de propositura de ação e a demora do pagamento da indenização securitária, acarretou abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, configurando o dano moral, que se afigura in re ipsa. 6 .
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Inversão da sucumbência .
Aplicação da Súmula nº. 105 TJRJ. 8.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00417872120228190038 202300177683, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 27/09/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 29/09/2023) Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento experimentado e precedentes em hipóteses análogas, fixo a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, extinguindo o processo com resolução do mérito: I - CONDENAR a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária devida aos autores, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da contratação da apólice (Súmula 632/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do óbito do segurado (Súmula 54/STJ) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº14.905/2024, até o efetivo pagamento.
II - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, o débito será atualizado pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 12:02
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863584-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 12 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:45
Deferido em parte o pedido de MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVESTRE - CPF: *53.***.*80-25 (AUTOR)
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24/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863584-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução do expediente do id. 79677959, sem cumprimento ( carta de citação ), requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:13
Juntada de carta
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01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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07/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS SILVESTRE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS SILVESTRE em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 00:37
Decorrido prazo de KARINA ALINE DA SILVA SANTANA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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