TJPB - 0828179-98.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 19:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803396-84.2025.8.15.0000
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26/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828179-98.2018.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Anulação, Requisitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO(*89.***.*67-05); SKYNET SERVICOS LTDA - ME(17.***.***/0001-09); FABIO FIRMINO DE ARAUJO(*35.***.*10-15); EDGARD DE SA P NETO(*21.***.*72-81); SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE(01.***.***/0001-56); JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS(*26.***.*49-67); Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução.
Intimadas as partes, o embagado informou não ter mais provas a produzir, enquanto a embargante requereu exibição de documentos (boletos ou faturas, documentação da prestação dos serviços) e perícia contábil. É o relato.
Decido.
Passo a sanear feito.
A execução é fundada em contrato de seguro saúde (apólice 19534) apontando o exequente inadimplemento do pagamento das parcelas do prêmio, com vencimento em 18.09.2014, 21.10.2014 e 18.11.2014, no valor total de R$ 28.450,37, juntando contrato/proposta de seguro assinada, respectivos demonstrativos de faturamento, planilha e relações de serviços, conforme ids daqueles autos (id. 2023845, 2023872, 2023860 e 2023857).
Arguiu o embargante carência da ação, por inépcia da inicial executiva e falta de interesse de agir, bem assim inexistência de título executivo e inexigibilidade dos documentos executados, alegando que não se admite execução de fato jurídico, inexistência de boletos/faturas e de prova do inadimplemento e da prestação do serviço.
Ainda, ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato e de garantia.
Por fim, relação unilateral de segurados ativos e que o contrato foi cancelado.
A embargada, por sua vez, alega coisa julgada em relação à inexigibilidade das faturas com vencimento em 18.09.2014, 21.10.2014 e 18.11.2014, ante a improcedência de ação anterior ajuizada pela embargante em que se discutia a legalidade da cobrança (processo n.º 0850693-16.2016.8.15.2001), conforme cópia da sentença juntada no id. 28466380, preliminar da qual a embargante se manifestou (id. 59581288).
De fato, depreende-se na ação n.º 0850693-16.2016.8.15.2001, que teve por objeto as faturas de que tratam a execução ora embargada, que restaram enfrentadas e julgadas as questões relativas à cobrança de tais faturas, com base no alegado cancelamento do contrato, tendo a sentença, transitada em julgado, considerado legítimas as cobranças, in verbis: “Assim, considerando que a autora não comprovou que os pedidos de cancelamento foram efetivados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo cancelamento, as mensalidades dos meses de julho, agosto e setembro relativas a ex-funcionária Amanda Lopes, cujo pedido de exclusão data de agosto de 2014, são devidas, como também as mensalidades de setembro, outubro e novembro do contrato de seguro saúde firmado pelas partes, considerando que a intenção de não mais continuar com o contrato foi exteriorizada em 29 de outubro de 2014.
Entendendo legítimas as cobranças efetuadas e a inscrição do nome da autora por dívida existente e inadimplida, é de ser julgado improcedente o pleito autoral, pois ausente qualquer ato ilícito por parte da empresa ré.” Nessa esteira, restou alcançada pela coisa julgada qualquer questão sobre cobrança indevida ou ilegítima com base em cancelamento do contrato.
Impende,
por outro lado, dirimir a preliminar de inexigibilidade, no tocante a ter ou não o documento eficácia de título executivo a embasar execução de título extrajudicial ou seria mero documento admissível em ação monitória ou de cobrança.
Pois bem.
No caso, o título executivo está consubstanciado em contrato/apólice de seguro, devidamente assinado pelo embargante, cuja autenticidade da assinatura sequer questiona, tendo eficácia executiva.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRÊMIO DE SEGURO.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do Juízo de 1ª Instância, por se tratar de inovação recursal. 2.
Para a cobrança de prêmio de seguro não se exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas no contrato (arts. 9º e 10 do Decreto-Lei Nº 73/1966), devendo a petição inicial estar instruída com outros documentos aptos, tais como a apólice, as condições gerais, as faturas e a planilha de débito. 3.
Inexistente o excesso de execução na ação que cobra o equivalente a três prêmios do contrato de seguro inadimplidos, acrescido de atualizações. 4.
Fixados os honorários de sucumbência no mínimo legal estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/15, não há razão para serem reduzidos. 5.
Apelação conhecida em parte e não provida. (Acórdão 1235710, 0711319-95.2018.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 18/03/2020.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO.
PRÊMIO.
PROPOSTA.
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não havendo efetiva demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação, o pedido de efeito suspensivo deve ser negado, seguindo a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, III e § 4º do CPC/2015. 2.
São considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles expressamente definidos pela legislação, não podendo ser convencionado unicamente por vontade das partes. 3.
O art. 784, do CPC/2015 define o rol de títulos executivos extrajudiciais, permitindo que a lei determine força executivos a outros títulos. 4.
O art. 5º do Decreto 61.589/67 dispõe que o prêmio devido e não pago será cobrado por meio de ação executiva.
Por esse motivo, deve ser adotado o critério da especialidade, sendo a proposta, condição geral, cópia da fatura, demonstrativo geral da dívida todos aptos a ensejarem a respectiva ação executiva, segundo o entendimento do STJ. 5.
Não há necessidade de apresentação de contrato assinado por duas testemunhas. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1143436, 0713301-08.2017.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no DJe: 19/12/2018.) (grifei) Assim, não há se falar em necessidade de assinatura de testemunhas.
Nessa esteira, demonstrada a relação jurídica, através do contrato/apólice de seguro, e o inadimplemento, tem o credor interesse de agir.
Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Quanto às provas requeridas, como dito acima, na ação executiva basta a apresentação do contrato/apólice, planilha do débito e faturas.
A embargante, no intuito de desconstituir o título executivo, busca a que a embargada apresente as faturas ou boletos.
Não obstante, as faturas são de pleno conhecimento da embargante, tanto que as juntou na ação ordinária retromencionada (id. 5416735 daqueles autos), conforme consulta no sistema PJe, pelo que dou por despicienda a apresentação na ação executiva.
No tocante à documentação acerca da prestação dos serviços, tal não é documento essencial à ação de execução em comento e ora embargada.
Alie-se a isto que da ação executiva consta a relação dos serviços prestados.
Por último, o pedido de perícia contábil não encontra guarida nos autos. É que tal somente deve se dar a fim de dirimir acerca da alegação de excesso de execução.
Para tanto, deve o exequente indicar o valor que entende correto, o que inocorreu no caso.
Diz o CPC: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
As demais matérias suscitadas se confundem com o mérito.
Pelo exposto, saneio o processo e REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse.
Ato contínuo, INDEFIRO o pedido da embargante de exibição de documentos e de perícia contábil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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09/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0828179-98.2018.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Anulação, Requisitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem provas a produzir, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
João Pessoa - PB, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
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02/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 09:46
Conclusos para despacho
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20/11/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 17:00
Outras Decisões
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20/07/2018 15:53
Conclusos para despacho
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04/06/2018 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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