TJPB - 0801867-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801867-12.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 EXECUTADO: OLINTO DE MORAES FARIAS NETO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:13
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801867-12.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS Advogado do(a) EXEQUENTE: AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS - PB30377 EXECUTADO: OLINTO DE MORAES FARIAS NETO DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio constante dos autos.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD com existência de um Reboque registrado em nome da parte ré/executada, porém intimado o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora do bem, restou silente.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
06/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:46
Outras Decisões
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05/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:15
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de OLINTO DE MORAES FARIAS NETO em 30/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:33
Juntada de Alvará
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04/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 05:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:57
Juntada de Alvará
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17/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:18
Juntada de Petição de informação
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de AYLLA VITORIA CARNEIRO DA COSTA LINS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/04/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de OLINTO DE MORAES FARIAS NETO em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:02
Juntada de Petição de informação
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24/01/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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