TJPB - 0827761-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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31/07/2024 07:32
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0827761-24.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA promove, atuando na condição de legitimado extraordinário, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, por intermédio do 45º Promotor de Justiça desta Capital, Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Antecipada, em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, devidamente qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 80492860, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
A doutrina especializada pontua, além da possibilidade, a importância das soluções autocompositivas nas ações civis públicas: No âmbito da ação civil pública, deve sempre prevalecer o interesse na efetiva tutela dos valores maiores da sociedade civil, a que esse instrumento processual está vocacionado, de sorte que, se o objetivo colimado – proteção ou reparação ao interesse metaindividual ameaçado ou lesado – puder ser alcançado pela via consensual, com economia de tempo e de custos, não há motivo plausível para se negar legitimidade aos meios auto ou heterocompositivos fora e além da chamada solução adjudicada estatal, ou seja, a decisão judicial de mérito[1].
Nesse ínterim, considerando que o interesse do Ministério Pública, ao firmar o acordo com a parte promovida, verte-se na melhor tutela do direito coletivo vindicado, considerando, ainda, que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado de forma não defesa em lei, nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 80492860, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos da lei de regência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] MANCUSO, Rodolfo.
Acordos na Ação Civil Pública.
In: MANCUSO, Rodolfo.
Ação Civil Pública.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
Disponível em: .
Acesso em: 20 fev. 2024. - 
                                            
06/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:55
Homologada a Transação
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12/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0827761-24.2022.8.15.2001 D e s p a c h o Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA promove, atuando na condição de legitimado extraordinário, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, por intermédio da 45º Promotoria de Justiça desta Capital, Ação Civil Pública, com pedido de Tutela Antecipada, em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, devidamente qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o parquet atravessou petição (Id nº 80110169) informando encontrar-se em tratativas junto ao promovido, objetivando alcançar uma resolução autocompositiva para a presente demanda e por essa razão pugna pela suspensão do processo pelo período de 30 (trinta) dias.
Destarte, defiro o pedido formulado para, em consequência, determinar, com fulcro no art. 313, II, do CPC/15, a suspensão do presente processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica cancelada a audiência de instrução e julgamento outrora designada para o dia 05/10/2023, por ocasião da decisão de saneamento e organização processual (Id nº 78231909).
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 10ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:46
Recebidos os autos.
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12/05/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:22
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 01:09
Decorrido prazo de PRISCYLLA MIRANDA MORAIS MAROJA em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 06:59
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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