TJPB - 0848868-66.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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17/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:48
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848868-66.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
Cumpre-se, inicialmente, registrar que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. É possível a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o art. 835, inciso XII do CPC/15 permite a constrição de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, quando o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil.
Diante disso, INDEFIRO o pedido.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 11:45
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 04:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848868-66.2018.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA RÉU: EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do despacho.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER e indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 21:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 03:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para acostar a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 17:35
Deferido o pedido de
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04/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para acostar a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Visto que a certidão do imóvel de id.16385951 é de 2018, intime-se o exequente para acostar a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para acostar a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para acostar a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de CARMELITA FRADE DE MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848868-66.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da certidão de id. 82248439, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 03:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CARMELITA FRADE DE MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:02
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848868-66.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para comprovar o bloqueio informado no id. 80337328, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
25/10/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 03:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 03:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848868-66.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA EXECUTADO: CARMELITA FRADE DE MIRANDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo feita pela executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 12:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 07:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/09/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 05:45
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 08:38
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL WALDEMAR NOBREGA em 05/07/2022 23:59.
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30/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/04/2022 12:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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25/04/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:56
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 18:57
Juntada de diligência
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19/08/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 05:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 05:15
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/07/2020 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
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17/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 15:26
Audiência Una Automática não-realizada para 11/06/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2020 13:24
Juntada de citação
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10/01/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 11:50
Audiência una automática designada para 11/06/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:43
Audiência una automática cancelada para 11/12/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2019 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 11:03
Audiência una automática designada para 11/12/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2019 09:19
Processo Desarquivado
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04/07/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2018 15:46
Audiência una realizada para 18/12/2018 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2018 18:04
Expedição de Mandado.
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29/10/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 17:54
Audiência una designada para 18/12/2018 16:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 11:01
Conclusos para despacho
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26/10/2018 11:01
Juntada de Certidão
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04/09/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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