TJPB - 0883439-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:52
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0883439-29.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a não localização do promovido pelo oficial de justiça, conforme certidões retro.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0883439-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o despacho anterior foi encaminhado sem o devido resultado da pesquisa, assim, segue em anexo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:52
Deferido o pedido de
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03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0883439-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da certidão de ID 105168793, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:17
Determinada diligência
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17/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
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08/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:17
Determinada diligência
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15/08/2024 10:17
Deferido o pedido de
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14/08/2024 22:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Afirma o exequente que houve cumprimento do mandado pelo oficial de justiça no ID 65217592, contudo, equivoca-se o mesmo, eis que compulsando-se dos autos, trata-se de intimação direcionada ao Cartório Carlos Ulysses e não ao executado como informado pelo exequente.
Intime-se o exequente para cumprir o comando judicial imposto no ID 97565066, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 97461850, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 13:22
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da Defensoria Pública.
Proceda a escrivania com a intimação pessoal do demandado para que o mesmo manifeste-se nos autos acerca da resposta da TEIMOSINHA, RENAJUD E INFOJUD - ID 92943386, no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:53
Determinada diligência
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18/07/2024 08:53
Deferido o pedido de
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18/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cancele-se o leilão, designado conforme ID. 83220230, eis que o imóvel é impenhorável, conforme ofício encaminhado pela CEF, no ID. 84912552, devendo-se informar ao leiloeiro oficial sobre o referido cancelamento, com urgência.
Aproveitando para juntar a consulta do SISBAJUD (TEIMOSINHA), parcialmente para o valor do débito cobrado, conforme espelhos juntados.
Bem como as consultas do RENAJUD e INFOJUD, ambas negativas, cujas partes devem se manifestar em 05 dias: Sobre a resposta da TEIMOSINHA, RENAJUD E INFOJUD, falem as partes em 05 dias.
Caso não apresentados bens a serem penhorados no prazo de 15 dias para o exequente, observe-se o que determina o art. 921 do CPC, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se provocação no arquivo.
Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo.
Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas.
Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas.
Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará emarquivo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cancele-se o leilão, designado conforme ID. 83220230, eis que o imóvel é impenhorável, conforme ofício encaminhado pela CEF, no ID. 84912552, devendo-se informar ao leiloeiro oficial sobre o referido cancelamento, com urgência.
Aproveitando para juntar a consulta do SISBAJUD (TEIMOSINHA), parcialmente para o valor do débito cobrado, conforme espelhos juntados.
Bem como as consultas do RENAJUD e INFOJUD, ambas negativas, cujas partes devem se manifestar em 05 dias: Sobre a resposta da TEIMOSINHA, RENAJUD E INFOJUD, falem as partes em 05 dias.
Caso não apresentados bens a serem penhorados no prazo de 15 dias para o exequente, observe-se o que determina o art. 921 do CPC, suspendendo-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Aguarde-se provocação no arquivo.
Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo.
Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas.
Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem e não simplesmente solicitar novas pesquisas.
Caso não haja manifestação do credor, o processo continuará emarquivo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:00
Determinada diligência
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01/07/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO O PEDIDO de expedição de mandado de penhora dirigido a residência do mesmo são impenhoráveis, somente podendo-se penhorar os bens considerados como adornos suntuosos, o que não é o caso, dada a singeleza da residência do executado.
A esse respeito, impõe-se registrar os arestos abaixo, sobre o tema discutido: “Embargos de declaração - regra de impenhorabilidade de bens da residência afastada obras de arte e joias com elevado valor adornos suntuosos que não são protegidos pela regra de impenhorabilidade inteligência dos arts. 1º, § único, da Lei 8.009/90 e 833, II, do CPC/15 imóveis penhorados que ainda não foram avaliados cumprimento do mandado de penhora na residência do devedor - ausência de violação à proteção constitucional à intimidade e à vida privada execução que corre em benefício do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2242521-39.2023.8.26.0000 -Voto nº 53062 6 credor, a despeito da menor onerosidade ao devedor - arts. 797 e 805, CPC/15 determinação de penhora em outro processo e residência do agravante em Portugal que sequer foram alegados no agravo de instrumento - inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição - anotado o prequestionamento inteligência do art. 1.025 do CPC/15 - embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2247102-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que indeferiu a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da executada e condicionou a penhora de veículo a que a exequente assumisse cargo de depositário – Insurgência da exequente – Reconsideração de parte da decisão noticiada pelo Juízo a quo - Objeto recursal prejudicado em parte – Possibilidade de penhora dos itens que revestem a residência de executado, nos limites do art. 833, do CPC – Impenhorabilidade que só poderá ser avaliada após eventual constrição – Decisão atacada que comporta modificação.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214236-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio na modalidade "teimosinha", penhora dos bens que guarnecem a residência da parte ré, apreensão de passaporte e da CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Recurso do exequente.
Execução que realiza no interesse do credor.
Nova funcionalidade própria do referido sistema para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias (Teimosinha) – Medida em tela que não ocasiona violação aos direitos da executada.
Incabível, neste momento do processo, a realização de penhora dos bens que guarnecem a residência, tendo em vista que não há, nos autos, indícios da existência de bens suntuosos penhoráveis.
Possibilidade de a parte, havendo indícios, reiterar o pedido posteriormente.
Pedido de aplicação das medidas atípicas do art. 139, inciso IV, do CPC.
Impossibilidade.
Medida irrazoável e inefetiva para coagir ao pagamento.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007422-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Porem, realizo a consulta de saldo em nome do executado, via TEIMOSINHA do SISBAJUD, devendo-se aguardar 30 dias para resposta das instituições financeiras.
Inclusive consultado o SNIPER do CNJ, NADA FOI ENCONTRADO, conforme espelho abaixo: JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:04
Indeferido o pedido de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO - CPF: *11.***.*55-89 (EXECUTADO)
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26/02/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 04:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o fito de não trazer futuras alegações de nulidades, intime-se a Credora Fiduciária do imóvel alienado objeto da lide - CEF, para ciência da constrição sobre o imóvel.
Após, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:32
Determinada diligência
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13/12/2023 19:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 09:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 01:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0883439-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta dos autos a efetivação da penhora e avaliação do bem imóvel penhorado - ID n. 76473438.
Defiro o pedido do exequente (ID n. 78815206) de alienação do bem penhorado, autorizando a alienação por iniciativa particular, na modalidade venda direta (Art.879,II e Art.880, ambos do CPC/2015). À escrivania para designar leiloeiro cadastrado nos quadros do Tribunal de Justiça da Paraíba, para atuar na alienação do bem penhorado, observando-se o disposto na Resolução CNJ nº160/2011 (art.5º, alínea e), cuja comissão fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser suportada pelo arrematante.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Designe-se a hasta pública, intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 07:47
Determinada diligência
-
12/10/2023 07:47
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2022 09:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/10/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:27
Deferido o pedido de
-
22/08/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 23:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 06:43
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 12:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/04/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 10/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2021 08:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2021 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 23/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2021 08:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2021 11:45
Deferido o pedido de
-
11/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:56
Outras Decisões
-
15/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:38
Juntada de
-
11/09/2021 02:13
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 10/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:35
Juntada de diligência
-
16/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:16
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2021 23:16
Juntada de
-
21/06/2021 23:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2021 07:32
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
26/05/2021 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 13:03
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ALMEIDA CARNEIRO em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/02/2021 07:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 18:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 21:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 22:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 19/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINTO em 19/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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