TJPB - 0010422-66.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PRIMER TUR em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PRIMER TUR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010422-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0010422-66.2014.8.15.2001 [Propriedade Intelectual / Industrial, Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI EXECUTADO: CVC AGENCIA DE VIAGENS, PRIMER TUR SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI intentou a presente ação em face de PRIME TUR e CVC AGÊNCIA DE VIAGENS, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 88261517), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 88261517 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas pro rata, com fulcro no art. 90, §2º do CPC.
Ressalve-se que o autor está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça (pro rata) emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 20:49
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 20:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PRIMER TUR em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de informação
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27/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010422-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87603171, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010422-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PRIMER TUR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010422-66.2014.8.15.2001 [Propriedade Intelectual / Industrial, Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI REU: CVC AGENCIA DE VIAGENS, PRIMER TUR SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Preliminares.
Rejeição.
Fotografia.
Autoria comprovada por meio de registro legal.
Contrafação.
Publicação de foto sem autorização do autor.
Indenização devida.
Dano moral caracterizado.
Dano material.
Afastamento.
Prova.
Insuficiência neste tópico.
Obrigação de fazer determinada em lei.
Procedência parcial dos pedidos. - A fotografia utilizada por terceiros deve indicar o nome do autor da obra, conforme o § 1º do art. 79 da Lei nº 9.610/98. - Na espécie, considerando ter a promovida inobservado esse regramento, impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. - Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova.
I - Relatório CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCON, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra PRIME TUR e CVC AGÊNCIA DE VIAGENS, todos qualificados, conforme fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega o autor que é fotografo profissional e fotografou a visão aérea da praia de Porto Seguro, na Bahia.
Afirma que para utilização de suas fotografias, cobra o valor médio de R$ 1.500,00 para a utilização da imagem.
Aduz que deparou-se com fotografias de sua autoria utilizadas indevidamente pelas empresa promovidas, sem autorização ou créditos referentes à obra, fato que, na sua ótica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
Assim, pleiteia a condenação das demandadas em indenização por danos morais e materiais e a obrigação às rés de publicarem em jornal de grande circulação a informação de que o promovente é o autor intelectual das obras em discussão.
Ainda, em sede de tutela antecipada, requer que as demandadas excluam dos seus sites virtuais os registros fotográficos do autor.
Contestação da CVC às fls. 156/174 dos autos digitalizados.
Decisão de Id 75708872 homologatória do pedido de desistência da ação em relação à Prime Tur.
Impugnação à contestação, Id 81744112.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Das preliminares Em que pese a alegação de litispendência pela existência de várias ações ajuizadas pelo autor em face da CVC, dispõe o art. 337, §1º do CPC que 'há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido (§2º do mesmo artigo), de modo que a tese levantada não se insere no contexto de litispendência.
Também, rejeito a preliminar de carência de ação porquanto a prova da autoria não se insere no contexto de documento essencial para demonstração do interesse processual, mas sim de documento essencial à prova do direito alegado cuja deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Do Mérito O pleito trata de contrafação de fotografias utilizadas indevidamente em site publicitário sem a devida remuneração ou autorização do promovente.
Com relação à autoria da fotografia debatida nos autos, entendo que a titularidade utilizado pela parte demandada é, de fato, do autor, conforme passo a explicar.
Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade e autoria da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto as imagens estão disponíveis em diversos sítios na internet e no “Google”, inclusive esta ferramenta de busca indica a origem das fotos, fazendo menção ao nome do promovente, bem como existe Certidão de Registro no Cartório Toscano de Brito ainda no ano de 2013, anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Assim, pelos documentos existentes nos autos, verifica-se a plena comprovação da autoria das fotografias utilizadas pela parte autora.
Uma vez resolvida a questão quanto à comprovação da autoria da fotografia, cumpre destacar que a utilização pela promovida das imagens sem autorização é fato incontroverso, conforme se depreende das próprias alegações do promovido em sede de contestação.
A lide versa sobre o chamado direito autoral e uma consequente indenização para o caso de publicação da obra, sem autorização do autor. É cediço que para a publicação de obra fotográfica, se faz necessária autorização do autor, nos termos do art. 79, da Lei nº 9.610/98, in verbis: Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Para a caracterização da contrafação, basta que tenha havido a irregular publicação da obra fotográfica, que no caso ocorreu sem nenhuma autorização por parte do autor e sem indicar o autor das fotografias.
Entendo pela ilicitude da conduta da ré, que não teve a devida cautela em pesquisar a respectiva autoria das fotografias antes de publicá-las no site.
Com essas considerações, passemos à análise do pedido de indenização pelos danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, entendo que mesmo considerando ilegal a conduta da promovida, tal fato não gera, por si só, direito à reparação, máxime, quando não fica evidente o prejuízo material possivelmente experimentado pelo autor, tampouco gastos desprendidos com a publicação do material.
De fato, De Plácido e Silva disserta: ‘O dano emergente (damnum emergens) é o que consiste na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido’. (In.
Vocabulário Jurídico, Forense, vol.
III, p. 4).
Sobre tema, Caio Mário da Silva Pereira: ‘As perdas e danos não poderão ser arbitrários.
Não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético.
Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefício de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação’. (In.
Instituições de Direito Civil, vol.
II, 15ª ed., Forense, p. 238).
Consta nos autos a apresentação de diversas notas fiscais referentes a serviços fotográficos prestados a diversas empresas, mas com valores bastantes diversos daqueles alegados na petição inicial no que diz respeito ao dano material.
A partir de um exame detalhado das notas fiscais apresentadas, percebe-se que o autor não cobra apenas por uma fotografia, mas, na realidade, pela disponibilização de acervo fotográfico de certa localidade e, pelo exame dessas mesmas provas, não é possível, a partir do que foi produzido na fase instrutória quantificar quantas fotos compõem o “acervo fotográfico” adquirido por meio de copyright pelas empresas contratantes, nem qual o valor pago individualmente por fotografia, impossibilitando, assim, uma análise aprofundada no sentido de estimar um suposto dano material experimentado.
Em casos como o presente, nos quais inexiste comprovação quanto ao valor dos prejuízos materiais pleiteados, a jurisprudência pátria é assente em concluir pela ausência de prova suficiente a autorizar a condenação por danos materiais Deste modo, não há como se computar, na espécie, os prejuízos patrimoniais meramente alegados.
Com relação ao pleito de danos morais entendo devidos, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, configurando a contrafação e a violação ao direito imaterial de natureza moral do autor.
Cediço que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: satisfativo e punitivo.
Em outras palavras, paga-se, em pecúnia, ao ofendido uma satisfação atenuadora do dissabor suportado (evidentemente, não haverá uma equivalência aritmética entre o valor indenizatório e a dor sofrida) e, ao mesmo tempo, castiga-se o ofensor, causador do dano, desestimulando a reiteração de sua prática lesiva Nessa seara, convém esclarecer que os critérios utilizados para a fixação da verba compensatória moral devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial que versam sobre a matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
A propósito, estabelece ainda o Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
E, Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Destarte, sopesados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada à compensação dos transtornos vivenciados pelo autor, atendendo ao fim punitivo e compensatório da indenização, no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Ainda, quanto à obrigação de fazer/não fazer, deve a parte promovida abster-se de utilizar da obra contrafeita, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$200,00 (duzentos reais) até o limite R$2.000,00 (dois mil reais), bem assim determino seja realizada a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto, na forma disposta no art. 108, da LDA.
III – Dispositivo Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial, com fulcro no art. 5º, X da CF/88 e art. 487, I do CPC e demais dispositivos da Lei nº 9.610/98, para condenar a promovida CVC ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Também, deve a promovida se abster de utilizar a obra não contratada, no site, bem como publicar a obra utilizada indevidamente, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação, indicando o promovente como autor da foto divulgada, tudo na forma do art. 108 da Lei dos Direitos Autorais.
Quanto ao dano moral, deve incidir correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar do ilícito (janeiro de 2014, Id 29944992 - Pág. 40).
As obrigações de fazer e não fazer devem ser realizadas em trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, sendo 2/3 devidos pelo promovido ao advogado do autor, e 1/3 pelo autor ao advogado do promovido.
Ressalve-se que o autor está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
16/02/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PRIMER TUR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010422-66.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010422-66.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação ao Id 29944993 - Pág. 60-78, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:07
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 13/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 08:48
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2020 01:23
Decorrido prazo de CVC AGENCIA DE VIAGENS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:23
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 04/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 10:24
Processo migrado para o PJe
-
16/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
16/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2020 NF 01/20
-
16/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 03/2020 15:21 TJEJPAC
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 06/2019 MALOTE DIGITAL
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 03/2018
-
25/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2018 P043846172001 07:42:13 CVC AGE
-
12/01/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
-
20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043846172001 11:35:39 CVC AGE
-
13/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 13: 01/2017 CITAÇÃO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P034521162001 17:40:16 CLIO RO
-
21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P034623162001 17:40:16 CLIO RO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2016 P034521162001 15:52:48 CLIO RO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2016 P034623162001 16:28:43 CLIO RO
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015 EXPECA-SE CARTA PRECATORIA
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P075529152001 15:59:57 CVC AGE
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P080023152001 15:59:57 CLIO RO
-
02/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2015 P080025152001 15:59:57 CLIO RO
-
02/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2015
-
02/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P080023152001 14:17:27 CLIO RO
-
02/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P080025152001 14:18:06 CLIO RO
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075529152001 17:18:41 CVC AGE
-
01/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2015 015112B
-
11/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 05/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2015
-
07/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2015 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
07/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/05/2015 015112B
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 03/2015 CVC
-
30/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 07: 11/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 15: 10/2014 CITE-SE
-
03/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/09/2014 015112B
-
10/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014 NF EXPECA-SE
-
08/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2014 PROCESSO AUTUADO
-
08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 04/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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