TJPB - 0865192-92.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865192-92.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CARLOS ANTONIO(*31.***.*59-34), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 92235213, no valor de R$ 11.109,75 (onze mil, cento e nove reais e setenta e cinco centavos).
Realizado o depósito do valor da execução a destempo (id 97219958), a parte Exequente ingressou com Petição pugnando pela: i.) liberação do valor incontroverso R$ 11.204,70 (corrigido) ii.) intimação da parte Executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.240,94 (dois mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), a título das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Impugnação da Executada (id 101269307) questionando a execução suplementar, com a subsequente remessa dos autos à Contadoria do Juízo para cálculo do valor da condenação (id 112973707).
Concordância da parte Exequente (id 114249412), com ressalvas do saldo devedor de R$ 1.817,64 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Concordância da parte Executada (id 114252414).
DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, a Contadoria do Juízo apurou o depósito, a maior, da quantia de R$ 352,75.
Acontece, porém, que os cálculos oficiais não levaram em consideração as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, eis que o Executado efetuou o depósito após o prazo de 15 dias.
Assim, valor apurado R$ 10.851,95 deve ser acrescido de 20% (10% da multa + 10% dos honorários executivos), totalizando R$ 13.022,34.
Deduzindo-se o valor já levantado pela parte autora e seu advogado (R$ 11.204,70), resta um saldo remanescente, em favor da parte autora, de R$ 1.817,64 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado pela Exequente em sua Petição de id 114249412.
DECISUM Isto posto, homologo, com ressalvas, os cálculos oficiais de id 112973707, ao tempo em que declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, referente ao saldo remanescente de R$ 1.817,64 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte Exequente. 2 Pagas as custas judiciais finais, já calculadas no id 99959423, libere-se o saldo remanescente (integral) do Depósito Judicial em favor da parte Executada. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865192-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2024 22:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:42
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO - CPF: *31.***.*59-34 (APELANTE) e provido
-
10/05/2024 07:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 06:37
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865192-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias (Apelação do Autor: ID 81896619; Apelação do Promovido: ID 81643308).
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865192-92.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ANTONIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PURO: BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABALO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO CARLOS ANTONIO, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*59-34, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado.
Narra a inicial que é aposentado e recebe pela PBPREV o benefício mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e que, ao tentar obter um empréstimo em instituição financeira, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado, em decorrência de uma suposta dívida com o banco promovido, no valor de R$ 221,65, da qual alega desconhecer.
Com esteio em tais argumentos, pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que este Juízo determinasse à promovida a imediata baixa na negativação em comento, e, no mérito, que fosse declarada inexistente a referida dívida, além da condenação do banco promovido em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntou à inicial procuração e documentos (ID 67688090 a 67688093).
Deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID 69941854).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou sua contestação (ID 71468359), munida de procuração e documentos (ID 67805096 a 67805700; ID 71468360 a 71468362), arguindo, preliminarmente, ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação de limite de cheque especial, que teria sido adquirido na data 26/10/2017, e utilizado pelo autor a partir da data 28/12/2020.
Além disso, arguiu inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, e que, em caso de condenação, o valor a ser arbitrado pelo Juízo a título de danos morais observe a razoabilidade e a proporcionalidade.
Manifestação da ré quanto ao pedido de tutela antecipada (ID 71468374).
Deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, determinando-se ao SERASA que exclua o nome do autor de seu rol cadastral, referente à dívida em comento (ID 72068712).
Comunicação nos autos acerca do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida (ID 73173379), em desfavor da decisão (ID 72068712) que deferiu a tutela antecipada.
Impugnação à contestação (ID 73919043).
Instadas a especificarem outras provas a produzir, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 75029472).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE: Da carência da ação por ausência do interesse de agir Para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
As condições da ação constituem, portanto, requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: o thema decidendum.
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267 VI).
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à regularidade de uma negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, estar-se diante de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica na existência de interesse processual.
REJEITO, assim, a prefacial arguida. 2.2.
MÉRITO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, cujos fatos são comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o autor pretende o recebimento de indenização por danos morais em virtude de negativação indevida em órgão de proteção ao crédito.
Como é cediço, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, “ex vi” do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Entretanto, incumbe ao réu apresentar em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, consoante disposição do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Ainda, trata-se de relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos moldes do quanto previsto na súmula 297, do STJ, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, tal qual a previsão contida na súmula 479, do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dos pedidos de declaração de inexistência de débito e da baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito feitos pela autora Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em perquirir se as partes firmaram contrato de cartão de crédito e/ou de cheque especial, se há dívida decorrente de eventual inadimplência da parte autora que ensejasse a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito feita pela instituição ré.
Na petição inicial a suplicante afirma que tomou conhecimento que foi lhe imputado pela instituição ré, um débito no valor de R$ 221,65 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) e que a referida dívida ocasionou a negativação de seu nome e CPF perante cadastros de maus-pagadores.
Aduziu, ainda, a promovente, que não realizou nenhum tipo de negociação com a parte ré, ao declinar que jamais se utilizou dos seus serviços, a fim de gerar débitos, refutando, portanto, a referida cobrança.
Em sua defesa, a instituição promovida se limitou a juntar aos autos extrato de uma conta corrente supostamente de titularidade do autor, referente ao período de 28/12/2020 a 15/10/2021, apresentando evolução da situação de inadimplência.
No entanto, observa-se que a ré não carreou ao presente caderno processual cópia da contratação em referência, com os respectivos documentos pessoais da autora, forma de aquisição do produto, comprovação de entrega, etc.
Ademais, a promovida não comprovou ter havido a mínima verificação adequada da documentação que deveria compor a suposta contratação, demonstrando negligência de análise documental.
Em contrapartida, a autora negou veementemente ter utilizado os serviços da promovida, seja cartão de crédito ou cheque especial, o que atrai para instituição bancária ré a responsabilidade do defeito na prestação do serviço.
Não se desvencilhando do ônus probatório que estava ao seu alcance, a promovida deu causa à procedência do pedido, uma vez que cabia ao réu provar a formalização do contrato firmado com a parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.” GN Com efeito, aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Ao contrário do que entende a promovida, considero que não restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Com efeito, no caso dos autos, a culpa da instituição promovida, na modalidade negligência, resta caracterizada pela falta das diligências necessárias para a aferição e guarda documental da contratação com a promovente, além da ausência de qualquer comprovação do envio e recebimento do produto pela autora, conforme se extrai dos autos.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato em questão, com a consequente invalidação dos valores cobrados dele decorrentes.
Quanto ao pedido autoral de retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, verifica-se que foi deferido em sede de tutela antecipada de urgência, a qual resta mantida em definitivo com o julgamento do mérito da ação.
Do pedido de indenização por danos morais Diante de todo o exposto, não paira dúvida de que a requerida, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, a ré deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pelo autor, nos moldes narrado na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume “in re ipsa”.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (considerável), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência de ID 72068712, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC/15) para os efeitos de: 3.1.
Declarar a inexistência do débito retratado no Extrato de ID 67688093, no valor de R$ 221,65 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) datado de 15/10/2021, para todos os efeitos legais e jurídicos; 3.2.
Condenar o(a) suplicado(a) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Atento ao princípio da causalidade e tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o suplicado, ainda, a pagar honorários ao advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, além do pagamento das despesas processuais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855653-68.2023.8.15.2001
Condominio Luxor Tambau Home Service
Hugo Rafael Mecenas Brito de Farias
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 15:23
Processo nº 0862227-15.2020.8.15.2001
Vanessa Audrey Alves
Norwegian Air Shuttle Asa
Advogado: Ricardo de Oliveira Franceschini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2020 23:22
Processo nº 0800314-97.2022.8.15.0631
Maria Jucileide dos Santos
Jucelio dos Santos
Advogado: Sebastiao Brito de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 11:01
Processo nº 0818476-41.2021.8.15.2001
Valda Generino da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 18:28
Processo nº 0807378-74.2023.8.15.0001
Odimar Farias de Assis
Forteras Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Rafael Pontes de Miranda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 18:06