TJPB - 0835671-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 14:31
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 14:30
Juntada de Alvará
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14/12/2023 12:10
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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12/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:13
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 19:13
Não recebido o recurso de ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*89-75 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835671-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da sentença que contrariou seus interesses, o juízo proferiu despacho para que a mesma demonstrasse sua condição de hipossuficiente juntando "cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados".
Embora intimada, a parte recorrente limitou-se a pedir desconto e parcelamento das custas, não juntando os documentos requeridos, com os quais o juízo poderia auferir a real necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Destaco que o desconto pretendido se traduz numa concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que parcial, e, sendo assim, para seu deferimento, necessária a demonstração da hipossuficiência, o que, repita-se, não ocorreu.
Sendo assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, por falta de documentos hábeis à análise criteriosa para concessão do mesmo.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo recursal em 48 horas, nos termos do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, sob pena de deserção do Recurso Inominado, informando de logo que não serão analisados novos documentos que persigam a concessão do benefício ora denegado, sendo o prazo deste despacho exclusivamente para recolhimento do preparo.
Isto porque já foi oportunizada a juntada de documentos pelo juízo e nova análise, extemporânea ou intempestiva, prejudica a celeridade processual que constitui princípio norteador da justiça em geral e em especial dos processos que tramitam em juizados especiais (artigo 2º da Lei 9.099/95).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:34
Determinada diligência
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13/11/2023 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA OLIVEIRA - CPF: *61.***.*89-75 (AUTOR).
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10/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco next em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835671-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de recurso, suspendo a liberação do alvará retro determinada.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:43
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 12:43
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0835671-68.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/10/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de Banco next em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 22:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:12
Determinada diligência
-
25/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/06/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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