TJPB - 0800130-03.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
26/08/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:33
Juntada de comunicações
-
30/10/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
30/10/2023 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:07
Publicado Edital em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0800130-03.2023.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente AUTOR: JOSE ANTONIO FRAZAO DE LIMA e interditando REU: ROSELY MIRANDA DE LIMA, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Rosely Miranda de Lima, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil.
Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de José Antônio Frazão de Lima, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela.
A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no 1º Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) da Sede da Comarca de Belém, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 11 de outubro de 2023.
Eu, RUBENS PIRES DA COSTA, Técnico Judiciário, o digitei. -
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:17
Expedição de Edital.
-
08/10/2023 23:45
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 20:30
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:18
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSELY MIRANDA DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FRAZAO DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819391-90.2021.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Jose Emanoel Siqueira Neves
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2021 17:16
Processo nº 0813494-13.2023.8.15.2001
Vila Vicentina Julia Freire
Ariosvaldo Alves de Almeida
Advogado: Rogerio Batista Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 18:17
Processo nº 0836702-60.2022.8.15.2001
Residencial Jardin de Louvre
Ana Elisabeth de Oliveira Queiroz
Advogado: Gizelda Josefa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 21:49
Processo nº 0849036-92.2023.8.15.2001
Antonia dos Santos Rocha
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 12:37
Processo nº 0851882-53.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Maria Dalva Barbosa Alves
Advogado: Nayana Santana de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2022 08:36