TJPB - 0855358-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 07:52
Juntada de comunicações
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855358-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: RAPHAEL BRENO FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI MEDEIROS MAIA DE ARAUJO - PB24599 EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR - CE25189-A SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o SISBAJUD de Id 80349721, e a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará, no valor de R$ 1.878,93 em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020, e sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 11:51
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BRENO FERREIRA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0855358-65.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL BRENO FERREIRA BARBOSA EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Trata-se de petição da EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A alegando nulidade de citação, sob a justificativa de que a carta de citação foi enviado para uma de suas agências, e não a sede, que é legitimada para receber citações ou intimações.
Ocorre que não há obrigatoriedade imposta pelo legislador para que a citação se perfectibilize e seja reputada válida apenas no endereço da sede do réu.
A citação foi recebida em uma de suas filiais, por meio de pessoa que não manifestou qualquer objeção ao ato citatório como pessoa dotada de poderes para recebê-lo, ou seja, portou-se (teoria da aparência) como representante da ré.
Ademais, a ré veio se manifestar nos autos, nesta oportunidade, após ter sido intimada para efetuar o pagamento voluntário exatamente no mesmo endereço em que foi citada.
Assim é o entendimento da 4ª Turma do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência.2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos.4.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Portanto, dispensadas maiores digressões e com fulcro na teoria da aparência, inviável reconhecer a nulidade da citação realizada em filial da pessoa jurídica demandada.
Portanto, sigo com os atos executórios.
SISBAJUD infrutífero em relação à executada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Por se tratar de obrigação solidária, solicitei bloqueio em contas da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, através do CNPJ da sua incorporadora DECOLAR.COM LTDA (Id. 73362165).
Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/11/2023 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855358-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: RAPHAEL BRENO FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI MEDEIROS MAIA DE ARAUJO - PB24599 EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE - RJ226186 DECISÃO Trata-se de petição da EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A alegando nulidade de citação, sob a justificativa de que a carta de citação foi enviado para uma de suas agências, e não a sede, que é legitimada para receber citações ou intimações.
Ocorre que não há obrigatoriedade imposta pelo legislador para que a citação se perfectibilize e seja reputada válida apenas no endereço da sede do réu.
A citação foi recebida em uma de suas filiais, por meio de pessoa que não manifestou qualquer objeção ao ato citatório como pessoa dotada de poderes para recebê-lo, ou seja, portou-se (teoria da aparência) como representante da ré.
Ademais, a ré veio se manifestar nos autos, nesta oportunidade, após ter sido intimada para efetuar o pagamento voluntário exatamente no mesmo endereço em que foi citada.
Assim é o entendimento da 4ª Turma do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência.2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Para aferir a afirmativa de que o mandado de citação foi encaminhado para endereço erroneamente indicado pelo ora recorrido e que foi recebido e assinado por terceiro que não pertence ao quadro de empregados do recorrente, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos.4.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Portanto, dispensadas maiores digressões e com fulcro na teoria da aparência, inviável reconhecer a nulidade da citação realizada em filial da pessoa jurídica demandada.
Portanto, sigo com os atos executórios.
SISBAJUD infrutífero em relação à executada EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Por se tratar de obrigação solidária, solicitei bloqueio em contas da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, através do CNPJ da sua incorporadora DECOLAR.COM LTDA (Id. 73362165).
Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:27
Indeferido o pedido de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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06/10/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/08/2023 23:59.
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20/08/2023 22:30
Juntada de Petição de informação
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18/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Alvará
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25/07/2023 12:55
Processo Desarquivado
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19/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 20:15
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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26/06/2023 12:55
Decorrido prazo de RAPHAEL BRENO FERREIRA BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:23
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/05/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 01:05
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 17:15
Juntada de Petição de informação
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03/11/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2022 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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