TJPB - 0856376-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856376-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a fim de que, querendo, se manifeste sobre a réplica e reconvenção apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. -
18/08/2025 09:06
Determinada diligência
-
16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 12:01
Determinada diligência
-
13/03/2025 12:01
Determinada a citação de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR - CPF: *07.***.*90-41 (REU) e LUCIANA TOSCANO DE OLIVEIRA BORBA - CPF: *36.***.*09-74 (REU)
-
28/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2025 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/10/2024 17:29
Determinada a citação de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR - CPF: *07.***.*90-41 (REU) e LUCIANA TOSCANO DE OLIVEIRA BORBA - CPF: *36.***.*09-74 (REU)
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856376-87.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
AUTOR: LUIS MANUEL SANTANA RAMOS.
REU: VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR, LUCIANA TOSCANO DE OLIVEIRA BORBA.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 91602396, para autorizar o parcelamento do valor das custas processuais em cinco parcelas iguais e mensais.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento da primeira guia, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 10:22
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:35
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856376-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor postula a concessão de justiça gratuita.
No entanto, não prova tal condição. É de se destacar que alugou imóvel em condomínio de casas de alto padrão, de 600 m², contendo 3 pavimentos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Ademais, é cidadão português, que atualmente reside na Alemanha, de modo que deve ser observada, ainda, a regra insculpida no artigo 83, do CPC: " Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento." Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando que o autor efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS MANUEL SANTANA RAMOS (AUTOR).
-
14/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856376-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:55
Outras Decisões
-
05/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:46
Deferido o pedido de
-
22/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856376-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor postula a concessão de liminar para fins de efetivar a transferência de titularidade das faturas de energia elétrica em relação ao imóvel descrito na inicial.
No entanto, não resta claro se eventual concessão da liminar é no sentido de compelir o promovido a proceder com a transferência da titularidade ou se a providência é dirigida à concessionária de energia elétrica, que não é parte no processo.
Desta feita, intime-se o autor para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:45
Outras Decisões
-
04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856376-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora por todo teor do r. despacho constante do ID.84787032, juntando a justificativa da Concessionária de energia elétrica.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:57
Determinada diligência
-
30/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/10/2023 09:29
Outras Decisões
-
06/10/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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