TJPB - 0837712-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837712-81.2018.8.15.2001 [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: ILOIR MARTINS DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: AMBIENTE IDEAL COMERCIO E INDUSTRIA DE PERFIS METALICOS EIRELI - ME, RAULINO DE OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA Vistos, etc.
ILOIR MARTINS DE SOUZA JUNIOR ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Sendo necessária as providências do promovente, restou fracassada a intimação pessoal (ID 78731121), em virtude de não ser encontrada a parte autora no endereço indicado na exordial. É o relatório.
Decido.
A tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito foi frustrada em razão de não ser encontrada no endereço indicado na exordial, conforme certificou o meirinho (ID 78731121).
O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe que se presumem validas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo as partes comunicarem eventual mudança.
Senão, vejamos: “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”.
Assim, diante da desídia da parte em impulsionar o feito, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III c/c do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
05/10/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:59
Outras Decisões
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26/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/01/2021 03:04
Decorrido prazo de CAIO FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
26/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 17:17
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2019 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 15:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
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17/09/2018 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 16:44
Conclusos para despacho
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11/07/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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