TJPB - 0804213-37.2017.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 DESPACHO Sobre a petição retro (id 116055619), manifeste-se o exequente em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DESPACHO Informado pelo Banco do Brasil, e verificado pelo extrato anexo (id 114099368), que os boletos de IPTU não foram pagos pela instituição.
Todo o saldo foi migrado para as contas judiciais do BRB, vinculadas a este processo.
Cumpra-se, portanto, o despacho do id 112472937, oficiando a Prefeitura de João Pessoa, e, consequentemente, o BRB, para fim de quitar estes valores.
Vejo que o arrematante comunicou a quitação do saldo do arremate (id 112835398), requerendo a intimação do credor para se manifestar a respeito da quitação integral ora informada; a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis Carlos Ulysses para que forneça as guias de custas/emolumentos necessárias ao levantamento da hipoteca judicial e, após o pagamento referido e comprovação nos autos, que se proceda ao levantamento da hipoteca.
Defiro o pedido.
Intime-se a parte credora para manifestação, em 10 dias, sobre a quitação do saldo do arremate, podendo, no prazo, requerer o que entender de direito.
Cumpram-se as diligências acima e, após cumpridas, e com o decurso do prazo do credor, façam-me conclusos os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:26
Determinada diligência
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29/06/2025 16:26
Deferido o pedido de
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26/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 17:17
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
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16/05/2025 08:41
Determinada diligência
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
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12/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Banco do Brasil, remetendo cópia dos boletos dos ids 105074294 (R$ 1.338,72) e 105074295 (R$ 200,53), e requisitando que proceda ao pagamento dos mesmos,no prazo de 05 dias, utilizando-se do montante depositado na conta judicial através do DJO do id 82761294.
Consigne-se, no ofício, o requerimento de que a instituição financeira encaminhe ao e-mail institucional desta unidade judiciária os comprovantes de pagamento dos referidos boletos e o saldo restante da conta judicial após o pagamento.
Remeta-se cópia do DJO do id 82761294.
Com os comprovantes de pagamento acostados, remeta-se, via ofício, à Prefeitura de João Pessoa.
Após, comprovados os pagamentos acima, retornem os autos conclusos para análise da liberação de valores em favor do condomínio autor.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:18
Determinada diligência
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:00
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:22
Determinada diligência
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02/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:49
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a petição de id. 94024572 informar que está anexo o comprovante de pagamento, o referido documento não se encontrado juntado aos autos.
Intime-se o arrematante para sanar o vício em 3 dias.
Ato contínuo, cumpra-se na íntegra o despacho de id. 92763799, procedendo com a intimação do município de João Pessoa, desta vez por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/07/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente registrada averbação, conforme certidão ao id. 92624700, defiro o pedido do arrematante.
Expeça-se mandado de imissão na posse para o imóvel arrematado.
Após, aguarda-se o pagamento integral do parcelamento.
Intime-se o município de João Pessoa para manifestação,informar se os débitos tributários, juntando a guia respectiva em caso positivo, com prazo hábil para pagamento (mínimo de 60 dias).
Prazo de 5 dias.
Intime-se, ainda, a parte exequente para trazer planilha de débitos atualizada.
Prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:33
Deferido o pedido de
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26/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:38
Indeferido o pedido de RAFAEL GALDINO DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *83.***.*05-16 (TERCEIRO INTERESSADO)
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22/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DESPACHO Vistos, etc.
O arrematante requer a expedição de mandado de imissão, uma vez que já houve averbação do levantamento da penhora.
Contudo, na certidão trazida aos autos, id. 91068455, não consta a ordem de hipoteca judicial, na forma do art. 895, parágrafo 1º, do CPC.
Portanto, antes de expedir o mandado de imissão na posse do arrematante, intime-o para comprovar a averbação da hipoteca judicial até a quitação das parcelas remanescentes, prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 901, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0804213-37.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para realizar o registro da Carta de Arrematação expedida nos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
02/05/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:25
Juntada de Alvará
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02/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
A teor do art. 130 e seu parágrafo único do CTN, operando-se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários referentes a impostos, taxas e contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente (STJ - REsp n. 39.122-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Peçanha Martins, j. 19/08/1996).
Nesse sentido, defiro a habilitação do Município de João Pessoa, a ser cadastrado como terceiro interessado, devendo o mesmo ser intimado para juntar aos autos as pendências tributárias e respectivas guias, com prazo hábil para pagamento.
Intime-se.
Em seguida, cumpridas as determinações acima, conclusos para análise da imissão de posse pelo arrematante e expedição de alvará em favor do condomínio autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL GALDINO DE OLIVEIRA MOURA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2024 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804213-37.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) -Apartamento sob n° 108, no Pavimento Térreo do Edifício Água Fria, situado na Rua José Firmino Ferreira, n° 618, no Bairro de Água Fria, nesta Capital - ocorrida em leilão realizado no dia 21/11/2023, pelo Sr.
Rafael Galdino de Oliveira Moura, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id82761292, valor este já depositado judicialmente conforme id 82761294,com o restante dividido em 30 parcelas iguais de R$ 1.575,00 (um mil quinhentos e setenta e cinco reais).
Devidamente paga a comissão do leiloeiro.
Deferido o parcelamento, devendo o arrematante preceder a juntada aos autos do DJO comprobatório do pagamento das parcelas mês a mês, para oportuna expedição do alvará correspondente em favor do Condomínio Exequente, limitado ao montante do débito condominial até a data da arrematação, o que será autorizado tão logo comprovado nos autos o recolhimento de eventuais impostos incidentes sobre o imóvel e comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, ficando o saldo remanescente, se houver, a ser liberado através de alvará para a parte executada (art. 895, §9º, CPC).
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes e interessados sido intimados, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, conforme 901, §2º do CPC.
Assim, certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 903, §2º do CPC e uma vez comprovada a juntada aos autos da prova de quitação do imposto de transmissão, proceda a secretaria com a lavratura da Carta de Arrematação, fazendo constar a determinação de Cancelamento do Registro de Penhora do imóvel oriunda destes autos, bem como a constituição de hipoteca judicial, na forma do art. 901, §1º do CPC.
Em seguida, comprovado o registro da carta de arrematação com hipoteca judicial sobre o bem pelo arrematante, expeça-se Mandado de Imissão na Posse e alvará em favor do condomínio exequente, para liberação dos valores depositados até o limite do débito condominial existente até a data da arrematação.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
Intime-se o condomínio autora para apresentar planilha do valor devido até a data da arrematação, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/12/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 01:46
Publicado Edital em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO: YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0804213-37.2017.8.15.2003 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA FRIA EXECUTADO(S): YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES DATAS: 1º Leilão no dia 21/11/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 21/11/2023, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 73.189,92 (setenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) até 18 de novembro de 2022.
BEM(NS): Apartamento sob n° 108, no Pavimento Térreo do Edifício Água Fria, situado na Rua José Firmino Ferreira, n° 618, no Bairro de Água Fria, nesta Capital, contendo sala de estar/jantar, 01 quarto, W.C. social, circulação, cozinha, área de serviço e estar vinculada a uma vaga de estacionamento descoberta, com uma área de construção privativa de 36,00m² de uso comum com estacionamento de 24,99m², perfazendo uma área de construção real global de 60,99m² e fração ideal de 0,01786, com uma cota ideal do terreno de 31,08m², conforme certidão de inteiro teor ID Num. 76053826 - Pág. 2.
Cadastrado na PMJP sob n° 24.213.0172.0000.008.
Registrado na matrícula n.º 67.060, do Cartório Carlos Ulysses.
AVALIAÇÃO: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 21 de janeiro de 2023. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-3, referente ao processo de n.º 0804213-37.2017.8.15.2003; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 5 dias, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, datada e assinatura eletrônica.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito. -
13/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:10
Expedição de Edital.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:19
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
08/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:11
Deferido o pedido de
-
10/05/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:59
Decorrido prazo de YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 19:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 23:54
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2021 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2020 13:17
Juntada de comunicações
-
23/04/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:40
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2020 14:39
Audiência Una convertida em diligência para 13/12/2019 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 19:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2019 11:27
Audiência conciliação realizada para 23/08/2019 08:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
12/09/2019 02:23
Decorrido prazo de YASMIM LEAL MONTGOMERY NEVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 09:51
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:15
Audiência una designada para 13/12/2019 11:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
23/08/2019 09:14
Audiência una realizada para 14/05/2019 14:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
09/08/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 14:42
Audiência conciliação designada para 23/08/2019 08:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
17/05/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 15:03
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:00
Audiência una designada para 14/05/2019 14:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
07/11/2018 16:58
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
25/09/2018 15:01
Juntada de comunicações
-
23/08/2018 16:59
Juntada de comunicações
-
23/08/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:37
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2018 15:08
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 17:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
11/07/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 00:16
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 03/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 13:48
Audiência una realizada para 20/02/2018 13:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
20/02/2018 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 08:51
Audiência una designada para 20/02/2018 13:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
16/10/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 17:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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