TJPB - 0860744-81.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:36
Juntada de informação
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de KIM MONTEIRO DI LEO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO em 22/04/2025 23:59.
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07/03/2025 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 06:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860744-81.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO, KIM MONTEIRO DI LEO REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, MAX ROBERIO COSTA DECISÃO A parte autora requereu a desconsideração incidental da personalidade jurídica (ID 81142791 pag. 08), ou seja, postula a responsabilização patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada.
O incidente, conforme já determinado no pronunciamento de ID 88172169 e julgamento do agravo ID 102036918 deve ser instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º).
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2.
A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial.
Exegese do art. 134, §2º, CPC.
Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3.
A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime novamente o requerente para, querendo, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC.
Aguarde em Cartório por 30 dias, certifique o eventual ingresso do incidente e voltem conclusos.
P.
I.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19093010441915800000024053382 1.
KIM E FRANCE x CONSTRUTORA RENASCER.
Documento de Comprovação 19093010442023500000024053401 2.
PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 19093010442130100000024053402 3.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES Documento de Comprovação 19093010442199100000024053405 4.
MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Documento de Comprovação 19093010442272700000024053406 5.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 19093010442366500000024053408 6.
RECIBO DE SINAL E PRINCIPIO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 19093010442445200000024053411 7.
TERMO DE QUITAÇÃO - MUDANÇA DO Nº 2301, BLOCO B PARA O Nº2801 BLOCO B MASTER RESIDENCE CLUB Documento de Comprovação 19093010442525300000024053413 8.
CARTA AVISO DE RECEBIMENTO - AR.
Documento de Comprovação 19093010442598100000024053414 9.
GuiaCustas Documento de Comprovação 19093010442694300000024053415 Despacho Despacho 19100909123077000000024313248 Despacho Despacho 19100909123077000000024313248 Petição Petição 19110517224406400000025068786 Petição - KIM MONTEIRO DI LEO Outros Documentos 19110517224902400000025068787 Certidão Certidão 19111814310633100000025386729 Despacho Despacho 20011009530759900000026429419 Despacho Despacho 20011009530759900000026429419 Petição Petição 20013018260445700000026862870 DECLARAÇÃO IRPF 2019 - ROBERTO DI LEO Documento de Comprovação 20013018260532200000026863179 RECIBO IRPF 2019 - ROBERTO DI LEO Documento de Comprovação 20013018260598400000026863181 PETIÇÃO - KIM 2 Outros Documentos 20013018260653600000026863186 Certidão Certidão 20021216230221100000027229157 Despacho Despacho 20021317080135000000027264255 Expediente Expediente 20021317080135000000027264255 juntada Petição 20022016480453800000026863190 Petição Juntada - KIM MONTEIRO DI LEO Documento de Comprovação 20022016480611000000027467434 DECLARAÇÃO 2019 - FRANCINAIDE DI LEO Documento de Comprovação 20022016480676600000027467443 RECIBO 2019 - FRANCINAIDE DI LEO Documento de Comprovação 20022016480865100000027467445 Juntada Petição 20022110025094600000027482465 Petição Juntada - KIM MONTEIRO DI LEO Documento de Comprovação 20022110025128000000027482625 DECLARAÇÃO 2019 - KIM MONTEIRO Documento de Comprovação 20022110025139100000027482637 Certidão Certidão 20022810273092400000027589150 Decisão Decisão 20030210394534900000027615407 Decisão Decisão 20030210394534900000027615407 JUNTADA DCCS Petição 20031608584318300000028062570 ComprovanteBB - 2020-03-04-172201 (1) Outros Documentos 20031608584872800000028062679 ComprovanteBB - 2020-03-09-104500 (1) Outros Documentos 20031608584955400000028062683 ComprovanteBB - 2020-03-13-163033 Outros Documentos 20031608585030400000028062687 GuiaCustas(1) (1) Outros Documentos 20031608585110900000028062689 WhatsApp Image 2020-03-16 at 07.49.36 (1) Outros Documentos 20031608585187300000028062691 PETIÇÃO Outros Documentos 20031608585260300000028062698 Certidão Certidão 20032009082886700000028208659 Despacho Despacho 20050610512483100000029222507 Despacho Despacho 20050610512483100000029222507 Petição Petição 20051312381589400000029410149 Petição - KIM e FRANCINAIDE Outros Documentos 20051312381698500000029410150 Certidão Certidão 20051411181625900000029441559 Decisão Decisão 20071410360590800000030955272 Expediente Expediente 20071410360590800000030955272 Mandado Mandado 20082011483126100000031989532 Mandado Mandado 20082011483227700000031989533 Alteração à inicial Petição 20082521550513500000032157038 Petição - alteração inicial - KIM e FRANCINAIDE Outros Documentos 20082521550705000000032157044 Tutela de evidência ou tutela cautelar Petição 20082522053107200000032157049 1.
Petição incidental- tutela de evidencia ou cautelar - KIM e FRANCINAIDE Outros Documentos 20082522053304300000032157063 2.
COMPROVANTE DE EMPOBRECIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO Outros Documentos 20082522053401900000032157065 3.
Fotos - 2020 Outros Documentos 20082522053502500000032157066 4.
Doc. 02 - Contrato Social e 1ª Alteração Contratual Outros Documentos 20082522053610500000032157067 5.
Doc. 03 - Extrato CNPJ Outros Documentos 20082522053712900000032157068 6.
CONTRUTORA RENASCER - CONTESTACAO Outros Documentos 20082522053805700000032157069 EXTRATO 6-7 RENASCER JUNHO-18 Outros Documentos 20082522053919400000032157072 EXTRATO BB 110000-9 Outros Documentos 20082522054025300000032157073 EXTRATO CEF 6-7 - RENASCER Outros Documentos 20082522054130700000032157427 EXTRATO RENASCER CEF 6-7 - CHEQUE ESPECIAL Outros Documentos 20082522054232200000032157432 Sentença 2 Outros Documentos 20082522054334000000032157441 Sentença Outros Documentos 20082522054424000000032157443 CIT Construtora Renascer LTDA - ME 44 - 81 Certidão Oficial de Justiça 20093011213682100000033381893 CIT Max Robério Costa 44 - 81 Certidão Oficial de Justiça 20093011553368500000033383200 CIT Max Robério Costa 44 - 81 Devolução de Mandado 20093011553400400000033384760 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20102014242564700000034086148 Doc. 03 - Procuração - Construtora Renascer Procuração 20102014242964400000034086157 Doc. 04 - Procuração - IRCEMES - Pessoa Física Procuração 20102014244094300000034086159 Doc. 05 - Procuração - Max Procuração 20102014244582400000034086160 Contestação Contestação 20102014275917300000034086625 Contestação - Construtora Renascer Comunicações 20102014280648800000034086628 Doc. 01 - Extrato do CNPJ Documento de Comprovação 20102014281550600000034086630 Doc. 02 - Cópia do Contrato Social Documento de Comprovação 20102014282129000000034086631 Doc. 03 - Procuração - Construtora Renascer Procuração 20102014282496400000034086632 Doc. 04 - Procuração - IRCEMES - Pessoa Física Procuração 20102014282904400000034086633 Doc. 05 - Procuração - Max Procuração 20102014283313300000034086634 Certidão Certidão 20102110302611500000034127161 Despacho Despacho 20102112165454400000034127169 Expediente Expediente 20102112165454400000034127169 Impugnação Petição 20112417034581100000035354302 IMPUGNAÇAO- FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO Outros Documentos 20112417034787200000035354308 Certidão Certidão 20112610224473600000035430942 Despacho Despacho 20112611074384500000035430950 Despacho Despacho 20112611074384500000035430950 Petição de produção de provas Petição 20121519195107700000036136863 Petição de produção de provas - KIM E FRANCINAIDE Outros Documentos 20121519195282500000036136864 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21030115580846300000038165105 Certidão Certidão 21030115590107600000038165117 Comunicações Comunicações 22032308332403200000053046394 Decisão Decisão 22051817013654300000055442428 Informação Informação 22051908560854000000055479298 Mandado Mandado 22051909092851500000055480985 Informação Informação 22051909460845000000055482988 Informação Informação 22051909485725200000055484159 Diligência Diligência 22052012085318500000055556647 Decisão Decisão 22072120444077000000057878672 Expediente Expediente 22072120444077000000057878672 Carta Carta 22072319592438300000057956067 Carta Carta 22072319592533200000057956068 Expediente Expediente 22072120444077000000057878672 Petição Petição 22081011224265900000058573779 Proposta de Honorários - FRANCINAIDE x RENASCER Documento de Comprovação 22081011224323300000058573782 01 - DOCUMENTAÇÃO ACEITE COMPLETA Documento de Comprovação 22081011224362000000058573788 Petição Petição 22081115264198900000058648647 Petição de Manifestação Petição 22081115410773700000058650233 Petição de Manifestação referente aos honorários periciais- FRANCINAIDE E KIM Documento de Comprovação 22081115410933500000058650235 Informação Informação 22081521033814200000058826514 Proc. n. 0824775-34.2021.8.15.2001 Resposta perito Wilker Diligência 22081521033985400000058826515 Informação Informação 22081521050422000000058826516 Certidão Certidão 22082211085256300000059079713 antonio leite loureiro - 0860744-81.2019 - ar negativo Carta 22082211085322000000059079716 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22083021075587700000059458474 AR.WILQUER.NEGATIVO.0860744-81.2019 Aviso de Recebimento 22083021075641100000059459475 Petição Petição 22112909562992800000062988423 Decisão Decisão 22120121402922600000062781245 Petição de Manifestação- Ausência de Arquivamento.
Petição 22120616212780500000063295256 Petição de Manifestação-ausência de arq.-FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO Documento de Comprovação 22120616212888400000063295269 Informação Informação 23012716564106300000064572704 Decisão Decisão 23031722312976400000066468373 Decisão Decisão 23031722312976400000066468373 Petição Petição 23032414160905900000066873932 ROL DE TESTEMUNHAS - FRANCINAIDE Documento de Comprovação 23032414160925300000066873934 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051817581679200000069276317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051817581679200000069276317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081808253796400000073307686 Intimação Intimação 23081808261805300000073307687 Intimação Intimação 23081808261805300000073307687 AUDIÊNCIA VIRTUAL Informação 23082210541095400000073467050 Decisão Decisão 23082512253787700000073670844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082611425701900000073698964 Intimação Intimação 23082611435385300000073698965 Intimação Intimação 23082611435385300000073698965 Desconsideração da Personalidade Jurídica e Desbloqueio de Bens Petição 23100912120024600000075692115 CERTIDAO DE BENS - IRCEMES E CONSTRUTORA RENASCER Outros Documentos 23100912120110500000075692123 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101009112542900000075740879 termo de audiência.10.10.23.08h Termo de Audiência 23101009112606800000075740882 Intimação Intimação 23101009182505100000075741391 Intimação Intimação 23101009182505100000075741391 Razões Finais Razões Finais 23102416151987900000076356199 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24011214040656200000079256330 Decisão Decisão 24040323405304000000082881260 Informação Informação 24041008462404300000083222410 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041016075956400000083264727 2024_04_10_MAX_ROBERIO_RENASCER_PEDIDO_DE_HABILITAÇÃO Outros Documentos 24041016080027900000083264730 DOC_01_Procuração Construtora Renascer Procuração 24041016080095000000083264732 DOC_01_Procuração_Max_Robério Procuração 24041016080143100000083264734 Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento Comunicações 24042515191943600000084071425 Processo agravo de instrumento.
Inicial 0810755-22.2024.8.15.0000 Outros Documentos 24042515192015200000084071428 comprovante de protocolo do agravo de instrumento Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24042515192221300000084071429 Decisão Decisão 24070312372490000000087404065 Decisão Decisão 24070312372490000000087404065 Informação Informação 24101416533917900000095862726 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101513374300000000095926093 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - 2024-10-15T133716.771 Comunicações 24101513374300000000095926094 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24101513374300000000095926094, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24101513374300000000095926093, Informação: 24101416533917900000095862726, Comunicações: 24042515191943600000084071425, Petição de habilitação nos autos: 24041016075956400000083264727, Decisão: 24070312372490000000087404065, Decisão: 24070312372490000000087404065, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24042515192221300000084071429, Outros Documentos: 24042515192015200000084071428, Procuração: 24041016080143100000083264734] -
24/02/2025 22:33
Outras Decisões
-
24/02/2025 22:33
Determinada diligência
-
15/10/2024 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:53
Juntada de informação
-
06/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860744-81.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO, KIM MONTEIRO DI LEO REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, MAX ROBERIO COSTA DECISÃO Na decisão de ID 88172169, foi indeferido o pedido da parte autora de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora promovida.
Na petição de ID 89453450, a parte autora comunica a interposição de agravo de instrumento.
Junta documento.
Aguarde em Cartório, o desdobramento do Agravo de Instrumento interposto, pelo prazo de 60 dias.
Se mantida a decisão, considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Havendo reforma da decisão, intime a parte autora para providenciar a citação dos sócios da empresa ora promovida, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24042515192221300000084071429, Outros Documentos: 24042515192015200000084071428, Comunicações: 24042515191943600000084071425, Procuração: 24041016080143100000083264734, Procuração: 24041016080095000000083264732, Outros Documentos: 24041016080027900000083264730, Petição de habilitação nos autos: 24041016075956400000083264727, Informação: 24041008462404300000083222410, Razões Finais: 23102416151987900000076356199, Petição: 23100912120024600000075692115] -
03/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:37
Determinada diligência
-
03/07/2024 12:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810755-22.2024.8.15.0000
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25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:46
Juntada de informação
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05/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860744-81.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO, KIM MONTEIRO DI LEO REU: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, MAX ROBERIO COSTA DECISÃO Na petição de ID 80427329, a parte autora requer a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda.
DECIDO Para a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 28 do Código do Consumidor, vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Percebe-se claramente, da simples leitura do dispositivo legal citado, que compete ao requerente no momento da instauração do incidente de desconsideração demonstrar o preenchimento dos requisitos.
Verifica que a parte promovente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, tampouco que a requerida, de alguma forma, obstaculiza o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Pelos motivos acima elencados, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime as partes desta decisão.
Isto feito, conclua para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24011214040656200000079256330, Razões Finais: 23102416151987900000076356199, Intimação: 23101009182505100000075741391, Intimação: 23101009182505100000075741391, Termo de Audiência: 23101009112606800000075740882, Termo de Audiência: 23101009112542900000075740879, Outros Documentos: 23100912120110500000075692123, Petição: 23100912120024600000075692115, Intimação: 23082611435385300000073698965, Intimação: 23082611435385300000073698965] -
03/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:40
Determinada diligência
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03/04/2024 23:40
Indeferido o pedido de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO - CPF: *38.***.*96-15 (AUTOR)
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12/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 14:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de razões finais
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16/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias, inclusive para a promovida, querendo, se manifestar acerca da petição e documentos de ID 80427329 e 80427337. -
10/10/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de KIM MONTEIRO DI LEO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/10/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:25
Determinada diligência
-
25/08/2023 12:25
Indeferido o pedido de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO - CPF: *38.***.*96-15 (AUTOR)
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:31
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:56
Juntada de informação
-
23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:40
Determinado o arquivamento
-
01/12/2022 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:05
Juntada de informação
-
15/08/2022 21:03
Juntada de informação
-
11/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:44
Nomeado perito
-
20/05/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:08
Juntada de diligência
-
19/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:48
Juntada de informação
-
19/05/2022 09:46
Juntada de informação
-
19/05/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:56
Juntada de informação
-
18/05/2022 17:01
Nomeado perito
-
23/03/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2020 03:24
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 01:04
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:51
Decorrido prazo de KIM MONTEIRO DI LEO em 19/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2020 00:46
Decorrido prazo de KIM MONTEIRO DI LEO em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO em 09/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:23
Decorrido prazo de KIM MONTEIRO DI LEO em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO - CPF: *38.***.*96-15 (AUTOR), KIM MONTEIRO DI LEO - CPF: *76.***.*91-70 (AUTOR) e CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-03 (RÉU).
-
28/02/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de KIM MONTEIRO DI LEO em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MONTEIRO DI LEO em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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