TJPB - 0004767-50.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0004767-50.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
EXECUTADO: ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, HUMBERTO LUIS SOARES GOMES, LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada Luís Filipe Pereira Furet Lopes de Castro (id. 111765050), representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, com argumentação genérica.
Resposta à impugnação em id. 116050131.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
Isso porque é ônus do impugnante demonstrar a existência de vício apto a infirmar a pretensão executiva.
No caso em exame, foi apresentada defesa genérica, impugnando a totalidade das alegações do exequente sem, contudo, aduzir qualquer argumento concreto que pudesse afastar a exigibilidade do crédito exequendo.
Destaca-se que a impugnação genérica, embora admissível quando apresentada por curador especial, não tem força de desconstituir o título executivo, especialmente quando inexistem nos autos elementos que evidenciem a nulidade ou inexigibilidade da obrigação.
Assim, para que se viabilizasse a desconstituição do débito, caberia à parte impugnante comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não se verificou nos autos.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de irregularidade formal que comprometa a higidez do cumprimento de sentença, inexistindo, inclusive, nulidade na citação por edital, a qual foi regularmente realizada após o esgotamento das diligências de localização dos devedores, nos termos do art. 256 do CPC.
Dessa forma, ausentes fundamentos idôneos que possam macular o título ou o procedimento executivo, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo-se hígida a execução do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519, STJ).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 07:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:48
Juntada de informação
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004767-50.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO do promovente / exequente para manifestar-se, querendo, sobre a interposição de Impugnação à Liquidação de Sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 01:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0004767-50.2013.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima p r o p o s t o p o r N o m e : R A I Z E N S .
A .
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - M E Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 N o m e : H U M B E R T O L U I S S O A R E S G O M E S Endereço: AV OLINDA, 65, - até 399/400, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-120 Nome: LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido Nome: LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15).
Expeça-se edital, na forma determinada.
Decorrido o prazo sem manifestação, na forma do art. 72, II do CPC, nomeio defensor público como curador especial e abro vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa em favor da parte intimada por edital.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
Valor da Execução: 1.797.377,43 (um milhão setecentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de abril de 2025.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
09/04/2025 14:01
Expedição de Edital.
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07/04/2025 10:44
Expedição de Edital.
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01/04/2025 01:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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17/03/2025 12:38
Determinada diligência
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17/03/2025 12:38
Indeferido o pedido de RAIZEN S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:41
Juntada de informação
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004767-50.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:52
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 14:52
Determinada diligência
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10/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:17
Juntada de informação
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:15
Determinada diligência
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28/11/2024 16:15
Outras Decisões
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26/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:57
Juntada de informação
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13/11/2024 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 21:22
Processo Desarquivado
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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13/07/2024 16:25
Determinado o arquivamento
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13/07/2024 16:25
Outras Decisões
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11/07/2024 20:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 23:04
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004767-50.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAIZEN S.A.
REU: ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, HUMBERTO LUIS SOARES GOMES, LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS, proposta por RAÍZEN COMB.
S/A, em face de DIAS NETO EPITÁCIO PESSOA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, ANTONIO DIAS NETO, ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS, HUMBERTO LUIS SOARES GOMES e LUIS FELIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 18/12/2006, firmou um Contrato de Fornecimento de Produtos Combustíveis para Revenda e outras avenças com os promovidos, pelo prazo de 10 anos.
A primeira promovida estava obrigada a adquirir as seguintes quantidades de produtos: 16.200.000 litros de gasolina, 1.200.000 litros de álcool, 1.800.000 litros de diesel e 70.000 litros de lubrificantes.
Argumenta que a aquisição dos produtos foi sofrendo um decréscimo até o dia que nada mais adquiriram, infringindo o contrato que previa a revenda da quantidade contratada e o cumprimento do prazo contratual.
Aduz que a parte promovida recebeu por contrato escrito de mútuo a quantia de RS 160.000,00 e ao deixar de revender os produtos da autora, passou a ser devedora da quantia.
Expõe que a promovida “deixou de ser credora da bonificação prevista no termo de aditamento contratual que tem como objeto o fornecimento global, no valor de R$ 49.000,00, (quarenta e nove mil reais), passando consequentemente a ser devedora de tal valor”.
Informa que tentou resolver amigavelmente a questão, dando as seguintes opções: cumprimento do contrato, com a aquisição/revenda de produtos ou o pagamento das diferenças contratadas e não adquiridas, acrescida do pagamento do valor do mútuo e do bônus.
No entanto, os réus não aceitaram, então a autora enviou uma notificação em 08/01/2013 (ID 29808313 - Pág. 31-37), com as seguintes comunicações: dar por rescindido o contrato em razão do inadimplemento; colocar a parte adversa em mora quanto aos danos emergentes e quanto à multa; devolver os equipamentos e a manifestação visual da autora; inadimplência do contrato de mútuo e consequente mora, bem como troca da composição societária sem a anuência da Raízen.
Requer em sede de Tutela Antecipada que a autora não forneça mais produtos à parte ré, expedindo um ofício à ANP informando que a parte ré não mais é uma revendedora dos produtos da Raízen, com baixa no registro existente, e proibir que a ré volte a utilizar as cores, insígnias e marcas da Shell.
Postula pela devida citação das promovidas, expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado para que a mesma forneça uma relação com todas as notas e distribuidoras que forneceram produtos para o posto réu nos anos de 2006 a 2012.
Por fim, que seja reconhecida a procedência total da ação declarando resolvido o “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Produtos e outras avenças, seus termos aditivos” e rescindido o contrato de mútuo, condenando os réus ao pagamento das perdas e danos materiais, a ser apurado na liquidação da sentença.
Além disso, indenização a título de danos morais, pagamento das custas e honorários advocatícios.
Custas pagas (ID 29808313 - Pág. 48).
Na petição de ID 29808313 - Pág. 97, a parte autora requereu desistência da ação quanto aos seguintes réus “ANTONIO DIAS NETO” e “ISABEL DE LOURDES CAVALCANTI VASCONCELOS DIAS”.
Sentença homologando o pedido de desistência com relação aos dois réus (ID 29808314 - Pág. 19).
Tendo em vista as infrutíferas tentativas de citação do réu “Humberto Luis Soares Gomes” (IDs 29808313 - Pág. 66, 29808313 - Pág. 91, 29808314 - Pág. 43, 29808315 - Pág. 2, 33894533 e 34030838), a parte autora requereu arresto dos bens, ofício à Receita Federal e à Energisa para informações sobre endereços e pesquisa via INFOJUD (ID 34842766).
Tentativa de bloqueio sem sucesso, uma vez que não foi localizada nenhuma quantia nas contas bancárias (ID 35953719).
Parte autora requereu citação por edital dos réus (ID 45523424).
Indeferido pedido (ID 51301016).
Citação por Carta com AR do réu “Humberto Luis Soares Gomes” (ID 63170586).
Tendo em vista que os réus “ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME” e “HUMBERTO LUIS SOARES GOMES” foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, foi decretada revelia (ID 68417688).
Pedido de citação por edital do réu “LUIS FELIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO” (ID 71772542).
Deferido o pedido (ID 73568954).
Edital de citação (ID 76380963).
Transcorrido prazo sem manifestação (ID 79994646).
Nomeado curador especial (ID 80597705).
Apresentada Contestação por negativa geral (ID 83518680).
Impugnação ratificando os termos da exordial (ID 84021620).
Intimadas para especificarem provas (ID 86199321), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 86513328 e 87659815). É o relatório.
DECIDO.
Decretada a revelia com relação aos Réus “ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME” e “HUMBERTO LUIS SOARES GOMES”(ID 68417688), constando ser fato gerador de presunção de veracidade dos fatos narrados de acordo com a verossimilhança e plausibilidade das alegações.
Sem arguição de preliminares, passo à análise meritória.
DO MÉRITO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS A parte autora alega que o contrato de 10 anos firmado com os promovidos foi descumprido, uma vez que esta tinha obrigação adquirir os seguintes produtos: 16.200.000 litros de gasolina, 1.200.000 litros de álcool, 1.800.000 litros de diesel e 70.000 litros de lubrificantes e após 3 anos, injustificadamente, nada mais adquiriram.
Um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o chamado "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
O conjunto de fatos e documentos autorizam o reconhecimento e declaração da rescisão contratual, tendo como causa o inadimplemento da parte promovida.
Em sede de Tutela Antecipada requereu o não fornecimento dos produtos e a expedição de um ofício à ANP para baixa no registro de revenda existente, o que é evidentemente cabível. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL julgada parcialmente procedente – Cumprimento de sentença - Posto de Gasolina - Contrato de compra e venda mercantil, Comodato de Equipamentos, Mútuo, Fiança e Licença e Uso de Marca rescindidos - Descumprimento contratual – Não aquisição de quantidade mínima de combustível com exclusividade – Ação de rescisão em que existiu condenação ao pagamento de multa e perdas e danos – Necessidade de liquidação de sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166007520208260000 SP 2116600-75.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020) Incontroverso o descumprimento contratual da parte ré no tocante à aquisição mínima de produtos a que se obrigou pelo contrato celebrado.
DO CONTRATO DE MÚTUO Além do contrato de compra e venda, foi celebrado entre as partes um contrato de mútuo, o qual teve como objeto o empréstimo de bem fungível, a quantia de R$ 160.000,00 (ID 29808312 - Pág. 96 - ID 29808313 - Pág. 6).
Verifica-se nos autos que a parte promovida violou os termos do contrato pactuado, uma vez que não o adimpliu.
A parte promovente pretende a rescisão do aludido contrato, o que se configura cabível, nos termos do art. 475 do C.C.
DA MULTA É devida multa contratual em caso de descumprimento do contrato por uma das partes, se estipulada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, mormente quando se constata o inadimplemento das obrigações firmadas.
A parte autora requer a condenação da promovida em multa por descumprimento contratual, o que é facilmente observado, levando em consideração que o inadimplemento e o descumprimento contratual ocorreram 7 anos antes da data fim do contrato.
Os Tribunais assim entendem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PACTA SUNT SERVANDA.
Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, impõe-se às partes o cumprimento das obrigações assumidas mediante a manifestação de vontade.
Não sendo constatada qualquer abusividade na estipulação da multa contratual, deve ser considerada válida e deve ser cumprida.
Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10027081732953001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2015, Data de Publicação: 21/07/2015) Incontroversa a probabilidade do direito da autora com relação ao recebimento de valores referentes à multa pelo descumprimento contratual.
DAS PERDAS E DANOS O Código Civil, em seu artigo 475, entende que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso em análise, a parte promovida descumpriu injustificadamente o contrato e, apesar de ser notificada extrajudicialmente (ID ID 29808313 - Pág. 31-37) para cumprimento ou eventual resolução/acordo contratual, não o fez.
Nessa conjuntura, a autora requereu a indenização por perdas e danos.
Havendo lógica entre o pedido e o direito, não pode o pleito ser negado. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL julgada parcialmente procedente – Cumprimento de sentença - Posto de Gasolina - Contrato de compra e venda mercantil, Comodato de Equipamentos, Mútuo, Fiança e Licença e Uso de Marca rescindidos - Descumprimento contratual – Não aquisição de quantidade mínima de combustível com exclusividade – Ação de rescisão em que existiu condenação ao pagamento de multa e perdas e danos – Necessidade de liquidação de sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166007520208260000 SP 2116600-75.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020) As perdas e danos deverão serão apurados mediante liquidação de sentença, uma vez que o dano material deve ser ressarcido de acordo com a sua extenção, nos termos do art.944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano.
DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
No caso dos autos, a situação enfrentada pela autora, pessoa jurídica, é de mero descumprimento pactual.
A autora não terá mais vínculo contratual com os promovidos e será indenizada pelo valor dos contratos, com suas devidas multas, além da compensação por perdas e danos.
Sendo, descabida, assim, a configuração de danos morais.
Nesse viés, o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) O dano moral para pessoa jurídica pode ser cabível em casos onde a empresa sofre prejuízos à sua reputação, imagem ou honra, que afetam sua atividade comercial.
Isso pode incluir difamação, calúnia, injúria, violação de segredos comerciais, divulgação indevida de informações confidenciais, entre outros.
Em geral, o dano moral para pessoa jurídica está relacionado a situações que causem um abalo significativo à sua imagem no mercado, prejudicando sua capacidade de negociação, parcerias comerciais ou resultando em perdas financeiras.
Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
A teor de tais considerações, entendo que a empresa promovente provou parcialmente o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373, inciso I, do CPC, cabendo reconhecer em parte o postulado na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) Declarar resolvido o Contrato de Compra e Venda de Produtos e declarar rescindido o Contrato de Mútuo; b) Condenar os réus ao pagamento de multa contratual e perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação de sentença (art.509, I, do CPC), tudo devidamente corrigido pelo INPC ou pelos índices do contrato, com juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso. c) Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art.85, § 2º, CPC).
Por fim, a titulo de tutela provisória, somente nesta ocasião analisada, determino a expedição de ofício para a ANP - Agência Nacional de Petróleo, informando que a ré não mais é uma revendedora dos produtos da Raízen, para que se faça a baixa no registro existente e, por fim, para proibir que a ré volte a utilizar as cores, insígnias e marcas da Shell, dispensando a autora de fornecer produtos ao réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 03:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004767-50.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Não existindo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Observe o cartório o prazo em dobro para a defensoria pública e intimação pelo sistema.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:55
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
03/01/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004767-50.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO em 01/12/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:45
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004767-50.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Citado por edital (id 76269112), o demandado não compareceu aos autos e não constituiu advogado para oferecimento de defesa.
Dispõe o art. 72 do CPC/2015 que: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Assim, nomeio defensor público como curador especial, para produção de defesa.
Vista dos autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa em favor da parte citada por edital.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:16
Determinada diligência
-
13/10/2023 09:16
Nomeado curador
-
30/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 17:37
Juntada de informação
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de ENEROIL EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS SOARES GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de LUIS FILIPE PEREIRA FURET LOPES DE CASTRO em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 17:38
Expedição de Edital.
-
20/05/2023 10:16
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:47
Juntada de informação
-
17/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:35
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 20:35
Decretada a revelia
-
27/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 18:17
Juntada de informação
-
12/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:19
Indeferido o pedido de RAIZEN S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
19/12/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:37
Juntada de informação
-
05/12/2022 19:39
Outras Decisões
-
25/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:57
Outras Decisões
-
30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:02
Outras Decisões
-
04/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:41
Juntada de informação
-
20/06/2022 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 11:20
Juntada de informação
-
31/05/2022 10:10
Outras Decisões
-
27/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:10
Juntada de informação
-
26/05/2022 10:07
Outras Decisões
-
24/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 07:50
Juntada de informação
-
06/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:16
Outras Decisões
-
05/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 14:19
Juntada de informação
-
03/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:24
Juntada de informação
-
17/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:57
Outras Decisões
-
04/08/2021 03:30
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:28
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:33
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 02:11
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 23:44
Outras Decisões
-
13/11/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 02:48
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:52
Outras Decisões
-
23/10/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 23:41
Outras Decisões
-
09/10/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 18:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:20
Processo migrado para o PJe
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07/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 07: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2020 NF 23/20
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07/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 02/2020 10:35 TJEPB30
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15/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2019 D033822192001 17:50:30 011
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30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2019 HUMBERTO LUIS SOARES GOMES
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20/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2019
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20/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P013887192001 13:10:21 RAIZEN
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20/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2019
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14/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2019 P013887192001 16:58:54 RAIZEN
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06/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2019 NF
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02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 105/1
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25/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2019
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15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 P052927182001 10:33:50 RAIZEN
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15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
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27/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2018 P052927182001 13:52:00 RAIZEN
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22/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 11/2018 PUBLICADA
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19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 285/1
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19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2018 NF 285/18
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17/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 10/2018 MUDOU-SE
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17/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2018 AUTOR INDICAR NOVO ENDEREçO
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24/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 09/2018 CARTA DE CITAçãO EXPEDIDA
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28/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2018 P039314182001 13:54:38 RAIZEN
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22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P039314182001 16:55:02 RAIZEN
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17/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/2018 PUBLICADA
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10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 186/1
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10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 186/2018 EXPEDIDA
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P030286182001 16:42:36 RAIZEN
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08/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2018 AUTOR PAGAR A DILIG E ASSINAR
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11/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 06/2018 PUBLICADA
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27/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P030286182001 12:15:23 RAIZEN
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25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2018 NF 143/1
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25/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2018 NF 143/2018 EXPEDIDA
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19/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 06/2018 D025650182001 18:07:57 009
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19/06/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 19: 06/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2018 AUTOR DE FLS 218
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12/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 06/2018 PUBLICADA
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08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 128/1
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08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 128/2018 EXPEDIDA
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21/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 05/2018 D020466182001 11:14:32 010
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21/05/2018 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 21: 05/2018 AUTOR INDICAR
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2018 LUIS FELIPE PEREIRA FURET LOPES DE CAS
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2018 HUMBERTO LUIS SOARES GOMES
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2018 MANDADOS EXPEDIDOS
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06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 P007717182001 06:45:38 RAIZEN
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26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007717182001 12:06:51 RAIZEN
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19/02/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 02/2018 PUBLICADA
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09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 02/18
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09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 002/2018 EXPEDIDA
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05/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P076577172001 12:42:21 RAIZEN
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05/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2018 AUTOR PAGAR AS DILIGENCIAS
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19/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P076577172001 17:24:15 RAIZEN
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14/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 12/2017 PUBLICADA
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11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2017 NF 269/1
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11/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2017 NF 269/2017 EXPEDIDA
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04/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2017 AUTOR REQUERER O DE DIREITO
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05/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 09/2017 PUBLICADA
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01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 183/1
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01/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2017 NF 183/2017 EXPEDIDA
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21/08/2017 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 21: 08/2017
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16/08/2017 00:00
Extinto o processo por desistência
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26/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 07/2017 SEM MANIOFESTAçãO
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26/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/2017
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12/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 07/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 08: 02/2017 CARTA DE INTIM EXPED
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08/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P001581162001 10:58:00 RAIZEN
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10/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2016 INTIMAçãO ORDENADA
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13/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2016 P001581162001 15:17:42 RAIZEN
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09/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P069633152001 12:26:56 RAIZEN
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09/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2015
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04/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2015 P069633152001 12:00:31 RAIZEN
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02/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D025470142001 16:07:49 007
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02/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D030469142001 16:07:49 006
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02/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2015 D019019152001 16:07:49 008
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014 ISABEL DE LOURDES CAVALCANTE VASCONCEL
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014 HUMBERTO LUIS SOARES GOMES
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014 DIAS NETO EPITACIO PESSOA COM DE COMBU
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014 MANDADOS NS 006, 007 E 008
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 11/2014 CERTIDãO
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18/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 11/2014 CERTIDãO
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2014 CITACAO ORDENADA
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08/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2014
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25/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 03/2014 ATO ORDINATóRIO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014 NF 27/14
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014 NF 027/2014 EXPEDIDA
-
03/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2014 CERTIDãO
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31/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 01/2014 MANDADO N. 002
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05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 05/2013 MANDADO 004
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27/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 MANDADO 003
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10/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 05/2013 MANDADOS 001 E 005
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 DIAS NETO EPITACIO PESSOA COM DE COMBU
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 ANTONIO DIAS NETO
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 ISABEL DE LOURDES CAVALCANTE VASCONCEL
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 HUMBERTO LUIS SOARES GOMES
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03/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 05/2013 LUIS FELIPE PEREIRA FURET LOPES DE CAS
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27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 CIT/ORD/MANDADO EXPECA-SE
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07/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2013 PROCESSO AUTUADO
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07/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 03/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 02/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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