TJPB - 0845597-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 22:21
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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11/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0845597-15.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: REGINA LUCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de REGINA LUCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do(a) autor(a).
Intimado(a), conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, manteve-se silente.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas recolhidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:27
Outras Decisões
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08/10/2022 22:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 19:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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02/08/2022 22:28
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 04:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:56
Outras Decisões
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22/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2021 23:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 20:28
Conclusos para despacho
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04/12/2020 20:27
Juntada de Certidão
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09/03/2020 16:17
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 16:01
Juntada de Certidão
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18/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
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12/08/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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