TJPB - 0806194-33.2019.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de HAMILTON MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de REALEZA REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0806194-33.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARILSON FIDELES MAIA EXECUTADO: REALEZA REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para indicar a conta bancária, bem como bens em penhora complementar, em 05 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
12/09/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 15:15
Indeferido o pedido de HAMILTON MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO)
-
11/09/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARILSON FIDELES MAIA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806194-33.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANTONIO MARILSON FIDELES MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 EXECUTADO: REALEZA REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 DECISÃO Alega a parte executada a ocorrência de bloqueio de valores provenientes de verbas salariais derivadas de comissões de vendas, requerendo o imediato desbloqueio.
Compulsando as provas carreadas aos autos, tem-se que ocorreu bloqueio de R$ 1.637,50, em contas mantidas pelo executado junto aos bancos SANTANDER, MERCADO PAGO e ITAU UNIBANCO, cujos valores são alegados pelo executado como provenientes de comissões de vendas e para tanto anexa no Id 93339798, um relatório (Listagem do Painel Financeiro), no qual não consta nenhuma identificação da Fonte Pagadora, da efetivação do crédito e para quais contas foram destinadas, e tampouco a natureza do crédito, não estando, portando comprovado que os aludidos valores bloqueados nas contas das instituições referidas guardem qualquer natureza salarial.
Ante a ausência de clara demonstração da impenhorabilidade do valor bloqueado, INDEFERE-SE o PEDIDO de DESBLOQUEIO.
O feito segue como de costume com a série de repetição programada ativa.
Intime-se o executado e aguarde-se a manifestação do exequente, conforme decisão de Id. 92066266.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Indeferido o pedido de HAMILTON MACHADO (TERCEIRO INTERESSADO)
-
08/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806194-33.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANTONIO MARILSON FIDELES MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458 EXECUTADO: REALEZA REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente o sócio foi citado para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo os sócios sido citados para responderem ao incidente, quedando-se inertes, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens do sócio, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e o terceiro interessado.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de HAMILTON MACHADO em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806194-33.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANTONIO MARILSON FIDELES MAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, RAIMUNDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB3909, RAYANNA NEVES PONTES E ALMEIDA - PB18501 EXECUTADO: REALEZA REPRESENTACOES E COMERCIO EIRELI - ME DESPACHO Pede a parte Exequente o direcionamento da execução para os sócio administrador, por se tratar de uma microempresa, onde o sócio responde ilimitadamente pelos bens e dívidas da pessoa jurídica, posto não haver quaisquer segregação do capital pessoal e o social da empresa.
Ocorre que tal afirmação se aplica apenas nos casos em que a microempresa possui natureza jurídica de empresário individual.
E, no caso dos autos, a empresa executada possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, a saber: Portanto, necessário se faz o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
Com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo, em 10 dias, sob pena de extinção.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:55
Outras Decisões
-
19/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2020 10:19
Juntada de
-
18/05/2020 01:29
Decorrido prazo de Raimundo de Oliveira Almeida Canuto em 15/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 16:48
Outras Decisões
-
17/04/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 07:25
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 03:06
Decorrido prazo de Raimundo de Oliveira Almeida Canuto em 04/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:47
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2019 13:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/12/2019 13:35
Audiência una realizada para 11/12/2019 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
22/08/2019 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:24
Audiência una designada para 11/12/2019 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
21/07/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842602-24.2022.8.15.2001
Carlos Henrique Rodrigues da Silva
Cesar Melo da Silva
Advogado: Jussara Tavares Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2022 14:43
Processo nº 0818611-82.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Marili Matos dos Santos
Advogado: Maria Simone Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 15:59
Processo nº 0816092-37.2023.8.15.2001
Cicera Socorro de Melo Lucena
Bruno Amaral de Carvalho
Advogado: Gercer da Silva Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 11:05
Processo nº 0800304-17.2017.8.15.0441
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Ad...
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2017 16:23
Processo nº 0054566-28.2014.8.15.2001
Companhia Usina Sao Joao
Espolio de Jose Gualberto Fernandes de C...
Advogado: Joao Victor Ribeiro Coutinho Goncalves D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00