TJPB - 0837698-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:31
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 21:11
Determinada diligência
-
17/04/2025 21:11
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2025 21:11
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 21:15
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:07
Determinada diligência
-
06/03/2025 16:07
Outras Decisões
-
06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837698-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a pesquisa pelo sistema Sisbajud.
Intime-se a exequente para acostar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:31
Determinada diligência
-
13/12/2024 10:31
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837698-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:59
Determinada diligência
-
04/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NATALICIO LEMBECK - ME em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837698-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NATALICIO LEMBECK - ME em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837698-24.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NATALICIO LEMBECK - ME REU: BETA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
REVELIA.
Débito resultante da inadimplência de transação comercial.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Vistos, etc.
POLIX INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E RECICLAGEM LTDA, neste ato representado por NATALÍCIO LEMBECK, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BETA AMBIENTAL LTDA, também devidamente qualificada.
Em síntese, alega a parte autora é credora da promovida na importância de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), além dos juros e multa decorrentes do inadimplemento, representada pela Nota Fiscal (NF) n° 2040.
Que a parte promovida deixou de quitar com as suas obrigações.
Requereu também que fosse expedido mandado para o pagamento ou oferecimento de embargos pelo promovido, e suas cominações legais.
Recolhimento das custas processuais.
Expedido mandado de pagamento ou oferecidos os embargos.
Devidamente citado, o promovido não se manifestou, id.79931609.
Instado a se manifestar o promovente requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, e a condenação nas cominações legais.
Decretada a revelia, id.85935985.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória onde a parte autora possui um crédito no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), através de Nota Fiscal, onde recebeu o valore devido até a presente data.
Conforme preceitua o art. 700, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de determinado bem móvel.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
O contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória se estiver acompanhado de documentos que demonstrem a evolução da dívida reclamada em todo o período em que foi ela gerada.
Transcrevo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É importante, também, frisar que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice legal para o ajuizamento de Ação Monitória com base em contrato de abertura de crédito.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - DOCUMENTO HÁBIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARÂMETRO - NÃO LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE. 1.
O contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória se estiver acompanhado de documentos que demonstrem a evolução da dívida reclamada em todo o período em que foi ela gerada. 2.
As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 3.
A taxa média de mercado dos juros remuneratórios serve apenas de parâmetro para se aferir a onerosidade abusiva de tais juros e não como limite destes. 4. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, e limitada a sua cobrança à soma dos mencionados encargos contratuais.
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021).
Sabe-se que, para a propositura de Ações Monitórias, não se exige, à parte demandante, a comprovação da origem do negócio jurídico firmado entre as partes, bastando que traga, aos autos, prova inicial, da existência da dívida.
No caso em comento, a parte autora apresentou a Nota Fiscal devidamente assinada id.75947508.
Assim, percebe-se que os documentos acostados aos autos comprovam o não adimplemento da obrigação a que se propôs a parte, quando neste apôs sua assinatura.
Destarte, na ausência da comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, devem os embargos ser julgados procedentes.
Determina o art.373 do Código de Processo Civil pátrio: "Art.333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, o contrato atesta a veracidade das alegações do suplicante, estando, pois, perfeita e acabada a constituição do crédito.
Comprovada a existência da dívida e a falta de pagamento por parte da promovida.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para reconhecer por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 3.900,00.
Em razão de tratar-se de dívida líquida com vencimento certo, incide sobre o valor juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, nos termos do REsp 1763160 SP (2018).
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da condenação, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do CPC.
I e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, providência quanto às custas, se houver, e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:50
Juntada de Informações
-
21/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837698-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado, o promovido não se manifestou, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
02/02/2024 08:50
Determinada diligência
-
30/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0837698-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente citada conforme AR juntado aos autos a promovida quedou-se inerte conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar e na oportunidade requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 08 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2023 18:14
Determinada diligência
-
28/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de BETA AMBIENTAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:11
Determinada diligência
-
11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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