TJPB - 0806620-16.2017.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 04:40
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806620-16.2017.8.15.2003.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte demandada não realizou o depósito da condenação voluntariamente, ocasião em que foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (ID 98842367).
Embargos à penhora rejeitados (ID 91800726).
Expedição de alvará (ID 102098800).
Intimada para requerer o que entender de direito, a Defensoria informa que não está autorizada a ingressar no feito, tendo em vista que as partes estão devidamente assistidas por seus advogados (ID 102309020).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A priori, diante da manifestação da Defensoria Pública, faz-se necessário chamar o feito à boa ordem para retificar o dispositivo da decisão de ID 91800726, que determina a repartição dos honorários da seguinte forma: “na proporção de 70% da verba ser devido à defensoria pública e 30% para o patrono LEONARDO LEITE DE ALBUQUERQUE, em razão da atuação de ambos durante os autos.” Ressalte-se que as verbas honorárias são devidas de forma integral ao patrono Leonardo Leite, dessa feita, já houve a realização da liberação do alvará em seu favor.
Nesse contexto, a hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o bloqueio Sisbajud foi realizado, ao que a parte demandada apresentou embargos à penhora, os quais foram rejeitados em decisão de ID 91800726.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Por fim, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:18
Publicado Expediente em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:15
Publicado Alvará de Levantamento em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1.564/2024 PROCESSO Nº 0806620-16.2017.8.15.2003 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
LEONARDO LEITE DE ALBUQUERQUE, CPF *83.***.*05-20, a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Ag. 1699-3, Conta Corrente 989.019-0, CPF: *83.***.*05-20 - Banco do Brasil CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: 5000124169705 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 16 de outubro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
16/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:18
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 11:00
Juntada de Alvará
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16/10/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806620-16.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o resultado da penhora, FALEM as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:30
Juntada de Informações
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09/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 11:08
Deferido o pedido de
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08/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:07
Publicado Expediente em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806620-16.2017.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Penhora opostos por ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em face de JEFERSON FRANCA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o executado que a penhora concretizada em sua conta bancária é indevida.
Sustenta que é atualmente motorista de aplicativo de Uber, perfazendo uma renda mensal de, em média, R$ 2.000,00 a no máximo R$ 3.000,00, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária em fase de cumprimento de sentença para desconstituir a penhora por ausência de exigibilidade dos honorários e custas processuais.
Afirma que os valores bloqueados são de verbas alimentícias, não devendo ser alcançado pelo bloqueio.
Defende falta de legitimidade ativa do patrono, ora exequente, para perseguir a presente execução, pois o exequente se habilitou nos autos recentemente, já na fase execução, apenas para promover a execução de honorários de sucumbência que não lhe pertence, uma vez que o autor permaneceu todo o processo sendo assistido pela Defensoria Pública.
Requer o acolhimento dos embargos para conceder a assistência judiciária ao executado e suspender a exigibilidade do débito.
O exequente, devidamente intimado, afirma que defende os interesses do promovente desde 03/10/2022, bem como sustenta que a petição do executado é intempestiva, tendo em vista que deixou o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença escoar sem apresentar sua oposição.
Portanto, requer a rejeição dos pedidos do executado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca o executado se opor à penhora realizada no ID 88992115, afirmando que está em condições de hipossuficiência financeira, logo, não pode se exigir da parte o pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Além disso, sustenta que o autor da ação era assistido pela defensoria, o que afasta a legitimidade de seu patrono para receber os honorários de sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos.
O exequente, por sua vez, somente defende que defende os interesses do promovente desde 03/10/2022, bem como sustenta que a petição do executado é intempestiva, tendo em vista que deixou o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença escoar sem apresentar sua oposição.
Tem-se que o executado levanta três argumentos para análise, cada qual merecendo apreciação distinta: intempestividade da peça do executado, ilegitimidade ativa e hipossuficiência do executado no cumprimento de sentença.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a petição formulada pelo executado não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de embargos à penhora realizada no ID 88992115, da qual se manifestou antes do prazo concedido escoar.
Logo, afasta-se a intempestividade suscitada pelo exequente.
Com relação às afirmações atinentes à legitimidade ativa do patrono do autor, ora exequente, tem-se que não há motivos para se acolher a tese arguida pelo executado.
Explica-se.
Ocorre que, embora a legitimidade seja matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer momento processual, o patrono do autor da ação foi habilitado antes mesmo de ser proferida sentença, acompanhando os autos até mesmo em agravo de instrumento apresentado pelo então réu.
Ou seja, a despeito do promovente ter iniciado os autos com a defensoria pública, habilitou advogado em momento posterior nos autos.
Todavia, enxerga-se que ilegitimidade deve ser afastada mediante simultânea divisão dos honorários sucumbenciais.
Isso porque nos presentes autos o exequente, patrono do autor, somente peticionou sua habilitação e apresentou procuração assinada somente em 23/06/2023, ID 75130834, tendo acompanhado e patrocinado o autor desde então.
Ou seja, por 6 anos a defensoria atuou em defesa do promovente nos presentes autos, tendo apresentado diversas petições, inclusive, a inicial e impugnação.
Portanto, tratando-se de hipótese de divisão dos honorários de sucumbenciais entre a defensoria pública e o advogado particular, por sucessão de procuradores nos autos, devido o rateio dos honorários entre o advogado exequente e a defensoria pública, dos quais arbitro em 70% da verba para ser devido à defensoria pública e 30% para o patrono LEONARDO LEITE DE ALBUQUERQUE.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTILHA DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 22, DA LEI Nº 8.906/94.
PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE SETE ANOS DE TRAMITAÇÃO DO FEITO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO PARTICULAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO ESPONTÂNEO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DIVISÃO DE HONORÁRIOS.
ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 659.901/MA).
REFORMA DA DECISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que determinou a partilha de honorários sucumbenciais em 80% para a Defensoria Pública e 20% para o advogado atual da parte autora, pleiteando a integralidade da referida verba - Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) que dispõe no art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." - O julgador, ao arbitrar honorários, deve observar as normas estabelecidas pelo art. 85, do CPC/2015, promovendo uma apreciação equitativa do caso, analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do mister - Nas hipóteses em que há substituição do patrocínio da causa, durante o curso da ação, deve ser adotado entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram no feito, na medida da efetiva participação de cada um para o sucesso ou para a efetividade demanda ( REsp 659.901/MA) - Inexiste nos autos qualquer prova no sentido da atuação do causídico agravado, antes da outorga da procuração em setembro de 2017 - Em que pese os argumentos das contrarrazões, fato é que o causídico ingressou nos autos na fase de cumprimento de sentença, tão somente para requerer o depósito e o levantamento dos honorários decorrentes da condenação (pugnando pelo recebimento de 50% da verba total), não tendo sido minimamente demonstrada a alegada atuação "informal" desde que o feito tramitava no TJ/RJ - Parte ré que depositou espontaneamente o valor do débito, sendo desnecessário qualquer atuar do agravado sequer em prol da efetividade do julgado -
Por outro lado, a Defensoria Pública atuou durante toda a fase de conhecimento, apresentando contrarrazões ao recurso especial e ao respectivo agravo, ambos ofertados pelo réu - Honorários advocatícios de sucumbência que são devidos, integralmente, à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser depositados na conta da CEJUR, tal como requerido.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00059046920188190000 RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/03/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ADVOGADO PARTICULAR.
SUCESSÃO DE PROCURADORES.
ATUAÇÃO DA AGRAVADA APENAS NA FASE POSTULATÓRIA.
DIVISÃO PROCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de divisão de honorários de advogado entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o advogado particular em virtude da sucessão de procuradores ao longo da marcha processual. 2.
A divisão do valor a ser recebido pelos procuradores, a título de honorários de advogado, deve ser promovida de forma proporcional ao trabalho desenvolvido por cada um dos profissionais eventualmente constituídos nos autos do processo. 2.1.
Nesse contexto, a medida mais apropriada e razoável deve levar em consideração quem laborou em cada uma das fases do processo, pois todas são dotadas de igual importância para que o procedimento seja desenvolvido de acordo com as garantias do devido processo legal. 3.
No caso em deslinde, a Defensoria Pública atuou apenas na primeira fase do processo (postulatória), razão pela qual a divisão procedida pelo Juízo singular se mostrou razoável e adequada às circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249431020198070000 DF 0724943-10.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à gratuidade judiciária requerida, entende-se que pode ser postulada a qualquer momento processual, cabendo, no entanto, ao postulante comprovar sua hipossuficiência financeira na jornada processual.
No caso em tela, entende-se que não ficou comprovada a hipossuficiência do executado, isso porque, em que pese realizar atividades de motorista em aplicativo, tal vínculo não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do réu para arcar com os honorários.
O objetivo da gratuidade judiciária não é isentar a parte de arcar com os custos do processo, mas sim garantir àquele que é hipossuficiente o acesso integral à justiça sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, entende-se que em análise dos documentos acostados pelo réu não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira.
Nos extratos acostados pelo executado, percebe-se que este recebeu consideráveis rendimentos que suficientemente garantem o seu sustento e sua família, de modo que as despesas processuais não conseguem afetar o sustento do réu e de sua família.
Não ficou comprovado outros gastos do executado, cuja despesas seriam arcadas pelos rendimentos demonstrados nos extratos anexados pelo executado.
Logo, ainda que a verba fosse destinada ao sustento do executado, os rendimentos contidos nos extratos colacionados são elevados e suficientes para garantir a manutenção de vida do réu remanescendo ainda valores relevantes, posto que não houve comprovação de que a verba dos extratos já teria destino no sentido de garantir o sustento do requerido.
Além disso, não se tratam de conta poupança, mas sim conta corrente, com uso constante e mensal do executado, pelas movimentações e padrões demonstrados nos extratos.
Portanto, as despesas processuais não possuem a capacidade de afetar negativamente o executado e provocar prejuízo no seu sustento e de sua família.
Ausente comprovação de que a incapacidade financeira esteja caracterizada, deve-se rejeitar as alegações do executado.
Com relação ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000210324752001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, rejeito os Embargos à Penhora opostos por JEFERSON FRANCA, para: a) manter a penhora realizada no ID 88992115, para que surta seus efeitos legais e jurídicos; b) determinar a divisão dos honorários de sucumbência entre o advogado exequente e a defensoria pública, na proporção de 70% da verba ser devido à defensoria pública e 30% para o patrono LEONARDO LEITE DE ALBUQUERQUE, em razão da atuação de ambos durante os autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, oportunize-se a defensoria pública para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, bem como o patrono do autor, em igual prazo.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:24
Indeferido o pedido de JEFERSON FRANCA (EXECUTADO)
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10/06/2024 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:04
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806620-16.2017.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806620-16.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para fornecer o CPF do demandado, a fim de ser perfectibilizada a penhora, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de informação
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04/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de informação
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:32
Processo Desarquivado
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08/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806620-16.2017.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83445002, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:32
Processo Desarquivado
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11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:15
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806620-16.2017.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA REU: JEFERSON FRANCA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
ESBULHO CONFIGURADO.
POSSE ANTERIOR CONFIRMADA.
ESCRITURA PÚBLICA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CÉLERE E CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
TUTELA CONFIRMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada ajuizada inicialmente na 4ª Vara Regional Cível de Mangabeira por ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em face de JEFERSON FRANÇA, ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega o promovente que desde 1997 possui um terreno na Rua Empresário João Valdecir Gonçalves, S/N, Qd. 73 Lote 115 no Bairro do Portal do Sol, próximo à Escolinha de Futebol Guerreiros, contudo, o terreno foi invadido pelo promovido, o qual procedeu com a construção de um casebre no lugar.
Informa, ainda, que o terreno tinha muro na frente e atrás, e dos lados o autor tinha feito apenas uma cerca, para isolar o imóvel.
Ocorre que ficou sabendo por terceiros que há aproximadamente um mês o terreno tinha sido invadido, fato este ocorrido já há três meses, estando o promovido resistente a sair do imóvel.
Assim, requer liminarmente a reintegração da posse, e a procedência da ação para ratificar a imissão na posse do imóvel.
Junta documentos.
Decisão de declínio de competência no ID 9385780, encaminhando-se o processo para esta unidade judiciária.
Liminar concedida no ID 31492428.
Gratuidade de justiça deferida no ID 31492428.
Devidamente citado, o promovido contesta o feito, sem preliminares, alegando que o promovente carece de comprovação dos fatos narrados na inicial, pois, não houve comprovação da posse ou do esbulho do imóvel.
Afirma o réu que se mantém na posse do imóvel há mais de 1 ano e 1 dia, sendo certo que a comprovação da propriedade do imóvel é insuficiente para comprovar a posse, uma vez que são coisas distintas.
Defende que está na posse com sua família há cerca de 16 anos, razão pela qual requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos iniciais.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 48683608.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, somente o autor compareceu nos autos e pugnou pelo julgamento antecipado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com liminar já deferida e cumprida, em que o autor afirma esbulho do réu em seu terreno situado na Rua Empresário João Valdecir Gonçalves, S/N, Qd. 73 Lote 115 no Bairro do Portal do Sol, próximo à Escolinha de Futebol Guerreiros, há aproximadamente 3 meses, fato que só descobriu há cerca de um mês, contando-se da data do ajuizamento da ação.
Alega que tem a posse e propriedade do imóvel, requer a procedência da ação para que seja reintegrado definitivamente na posse do bem.
O promovido verbera que o autor não comprovou sua posse no imóvel, e que se mantém na posse do bem há cerca de 16 anos, sendo certo que não há razões para a procedência do pedido.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia da lide reside, sobretudo, na posse do autor sobre o bem e no esbulho ocorrido pelo promovido, fatos esses que já foram objeto de prova nos autos.
Em consequência, constata-se que o ponto crucial para o desfecho da lide reside no fato de verificar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
No mencionado dispositivo, tem-se: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, conforme art. 560 do mesmo diploma legal.
O autor logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o bem em questão.
Em que pese a incoerência quanto ao endereço ocorrido na Escritura Pública de Compra e Venda, ID 8908733, entende-se que tal inconsistência já ficou devidamente esclarecida por meio de certidão do município retificando o endereço, ID 26535644.
Sabe-se que a posse não se confunde com a propriedade, contudo, a escritura pública e o contrato de compra e venda também são documentos aptos a comprovar a posse do requerente sobre a coisa objeto da lide, ainda que seja de forma indireta.
Nessa perspectiva, o Boletim de Ocorrência inserido no ID 8908733 também robustece as alegações do autor, bem como sua posse sobre o imóvel, demonstrando, na data de 18/05/2017, que houve o esbulho do bem em pouco tempo antes o ajuizamento da ação, diferentemente do que afirma o promovido.
Ou seja, não se sustenta a alegação de que a propositura da ação se deu após o decurso de 1 ano e 1 dia, conforme narra o réu, o que poderia acarretar na perda da posse por parte do autor, e o convalescimento dela.
Tem-se que o esbulho possessório é contemporâneo ao ajuizamento da ação, até porque o promovido não foi capaz de desconstituir, com base em provas, o direito postulado.
In casu, verifica-se que não há o que se discutir, haja vista que o autor adquiriu a propriedade por meio de contrato de compra e venda, tendo sido já procedida a escritura pública, na medida em que, aliado a isso, não há indicações de que o promovido está no imóvel há tempo suficiente para descaracterizar a posse em favor do autor.
Toda a conduta do promovente permite depreender que a parte providenciou as medidas para cuidar e proteger o imóvel, não sendo suficiente também que sua distância física para com o bem pode caracterizar como abandono efetivo do imóvel ou justificar o esbulho do réu.
Não se pode compelir o proprietário a residir contínua e irreversivelmente no imóvel, sob pena de configurar o abandono da coisa.
Se o proprietário demonstra que, efetivamente, cuidou do bem, não há de se acolher a tese do abandono do imóvel, uma vez que se faculta a ele exercer a posse sem necessariamente residir no local, ocasião na qual não a perde, conforme art. 1.196 do CC, veja: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Desse modo, constata-se que de fato é possuidor o promovente da coisa, e, portanto, o ato do demandado no sentido de ofender e privar totalmente a posse do promovente sobre o bem objeto da ação caracteriza esbulho, consoante ficou evidenciado no boletim policial contido no ID 8908733, no qual se identifica o esbulho e se constata o conhecimento datado do dia 18/05/2017.
Além disso, mister destacar que, em análise das documentações juntadas pelo requerido, percebe-se que apenas foi juntado como documento comprobatório um comprovante de residência de imóvel distinto daquele discutido nos autos, e que também está desacompanhado de comprovante da quitação da dívida, sendo indiscutivelmente impróprio para comprovar as alegações do réu.
Portanto, o promovido deixou de comprovar fator extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, arcando ainda com a incumbência probatória cujo cumprimento não se efetivou, consoante art. 373, II, do CPC, de modo que os fatos narrados na inicial estão devidamente esclarecidos e comprovados, art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, continuada a posse dos promovidos até a data de cumprimento da liminar de reintegração de posse, fica configurado o preenchimento dos pressupostos do art. 561 do CPC, autorizando, assim, a medida reintegrativa.
Em harmonia com o exposto, os tribunais pátrios se unem ao entendimento ora firmado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - COMPROVAÇÃO - ESBULHO - VERIFICADO.
Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Constatado o fato de que a posse do réu padece de vício de clandestinidade, porque adquirido o imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda de quem não detinha sobre ele título de propriedade, evidencia-se o esbulho.
Comprovada a posse, ainda que indireta, sobre o imóvel, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, bem como o esbulho praticado pelo réu, a reintegração da posse é medida de rigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062766-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Alegações de fato juridicamente relevantes provadas por documentos.
Desnecessidade de prova oral ou pericial.
MÉRITO.
Possuidor molestado na posse, vindo a perdê-la por esbulho, tem direito a ser reintegrado.
Arts. 1.219 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
Autor provou a posse por meio da juntada de escritura pública de aquisição do domínio, recolhimento do tributo predial e célere lavratura de boletim de ocorrência.
Réus,
por outro lado, que juntaram instrumento particular de compra e venda com terceiros, sem justificar o elo real ou possessório do suposto vendedor.
Dúvida relevante sobre a autenticidade do instrumento, uma vez que não está rubricado e apresenta assinatura somente na última lauda.
Faturas de água e energia elétrica acusando consumo pelos réus somente de agosto de 2022 em diante, um mês antes do ajuizamento da ação.
Silêncio em relação à apresentação de documentos mais antigos de igual teor.
Declaração subscrita por terceiro, endossando a suposta posse dos demandados, que se apresentou isolada nos autos.
Instrumento, aliás, não acompanhado de documento pessoal que permita verificar a identidade do signatário e a autenticidade de sua assinatura.
Esbulho caracterizado.
Tutela possessória que se mostrou medida de rigor.
PRELIMINAR SUPERADA.
RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006267-80.2022.8.26.0266; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
POSSE ANTERIOR ADQUIRIDA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS – IMÓVEL LOCALIZADO EM CIDADE DO LITORAL, O QUE COMUMENTE IMPLICA NA SUA VISITAÇÃO ESPORÁDICA, SOBRETUDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE AUSENTE EDIFICAÇÃO SOBRE A ÁREA.
AUTOR QUE SEGUIU EXERCENDO ATOS POSSESSÓRIOS, PESSOALMENTE E, NA SUA FALTA, POR MANDATÁRIOS, DEPARANDO-SE, ENFIM, COM A INVASÃO PELO RÉU, AO QUE SOBREVEIO O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
ESBULHO CONFESSADO PELO RÉU, AO ARGUMENTO DE QUE PRETENDIA ANEXAR A ÁREA AO SEU DOMÍNIO, NÃO INDUZINDO POSSE OS ATOS POR ELE PRATICADOS AO CURSO DOS ANOS, NA MEDIDA EM QUE A MANUTENÇÃO E A LIMPEZA ERAM FEITAS EM INTERESSE PRÓPRIO, DE MODO A PREVENIR DESLIZAMENTOS E A PROLIFERAÇÃO DE ANIMAIS.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CORRETAMENTE DEFERIDA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR E DO ESBULHO PERPETRADO PELO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003850-35.2018.8.26.0642; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, torno definitiva a liminar concedida no ID 31492428, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTÔNIO AELSON AIRES VIEIRA, na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para reintegrar definitivamente a posse do promovente sobre o terreno localizado na Rua Empresário João Valdecir Gonçalves, S/N, Qd. 73 Lote 115 no Bairro do Portal do Sol, João Pessoa/PB.
Condeno o promovido em custas finais, se houver, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em R$ 1.000,00 por equidade.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806620-16.2017.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que já houve a reintegração de posse, consta, também, contestação nos autos, além de impugnação à contestação.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
11/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 21:55
Determinada diligência
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13/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 09:22
Determinada diligência
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13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:50
Determinada diligência
-
20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 17/02/2023 23:59.
-
21/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812231-03.2021.8.15.0000
-
16/11/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 16:23
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:00
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:57
Juntada de petição inicial
-
31/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 00:58
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 16:17
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 06:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 07/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 06:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 13:23
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2021 13:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/08/2021 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 23:03
Juntada de diligência
-
16/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 21:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/08/2021 19:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:58
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 07:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:21
Decorrido prazo de JEFERSON FRANCA em 10/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 11:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2020 07:41
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2020 14:03
Recebidos os autos.
-
06/07/2020 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/07/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2018 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2017 03:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO AELSON AIRES VIEIRA em 21/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2017 10:45
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2017 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 10:06
Declarada incompetência
-
27/07/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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