TJPB - 0806562-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 20:12
Determinado o arquivamento
-
27/04/2025 20:12
Homologada a Transação
-
25/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 03:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806562-03.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCORBRÁS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA RÉU: MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
CLUBE BANCORBRÁS DE TURISMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
DIÁRIAS DE HOTÉIS.
UTILIZAÇÃO PELA RÉ.
REVELIA DA PROMOVIDA.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, ajuizada por BANCORBRÁS TURISMO S.A. em face de MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que a promovida adquiriu, através de plataforma online, um título executivo 3, de nº 447.902, em 30/07/2021, que lhe dava direito a 7 (sete) diárias anuais.
Ocorre que, tendo utilizado as diárias disponibilizadas, a promovida não honrou com suas obrigações, o que resultou em uma dívida total de R$ 6.390,59 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
Requereu o pagamento da dívida, devidamente corrigida.
Petição (ID's: 80585903; 80585905) requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Termo de audiência em ID: 88635781, conciliação inexitosa.
Não foi apresentada contestação.
A parte autora foi intimada (ID: 91071023) para dizer se ainda tinha outras provas a produzir, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Observo que a parte promovida deixou de apresentar contestação no prazo legal, portanto, DECRETO a revelia da parte ré, MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS, nos termos do art. 345, do C.P.C.
A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C., quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos; o que não é o caso nos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO A questão nos autos cinge-se ao pedido de ressarcimento de valores, pela utilização de 07 (sete) diárias de hospedagem de título de clube de turismo, o que resultou numa dívida total de R$ 6.390,59 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
A parte promovente juntou aos autos a proposta de adesão (ID: 79957273), o extrato da dívida (ID: 79957275), o extrato de utilização de diárias (ID: 79957279), Vouchers de reservas (ID: 79957281) nos hotéis Praiamar Natal Hotel e Convention e Aruanã Pousada, Sun Bay Hotel, Ocean Palace Beach Resort All Inclusive; notas fiscais de serviços (ID: 79957283), fichas de hospedagem (ID: 79957289); gravação (áudio) – solicitação de informação de reserva (ID's; 79957294; 79957297).
O Clube de Turismo Bancorbrás funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito de utilizar 07 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados pela Bancorbrás, no Brasil e no exterior (rede conveniada).
In casu, MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS era cliente do Clube de Turismo, proposta de adesão (ID. 79957273), um título executivo 3, de nº 447.902, adquirido em 30/07/2021, portanto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, o que gerou obrigações mútuas, a da promovente de fornecer diárias de hospedagem em hotéis conveniados e a da promovida, a obrigação pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados, tudo conforme o Regimento Interno do Clube de Turismo, in verbis: Comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pagamento da contraprestação pecuniária é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 6.390,59 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido, conforme previsto no artigo 23 do Regimento Interno do Clube de Turismo, estando o valor acima atualizado até 01/09/2023.
Por conseguinte, CONDENO a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3) Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.); 5) Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806562-03.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCORBRÁS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA RÉU: MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
CLUBE BANCORBRÁS DE TURISMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
DIÁRIAS DE HOTÉIS.
UTILIZAÇÃO PELA RÉ.
REVELIA DA PROMOVIDA.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, ajuizada por BANCORBRÁS TURISMO S.A. em face de MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que a promovida adquiriu, através de plataforma online, um título executivo 3, de nº 447.902, em 30/07/2021, que lhe dava direito a 7 (sete) diárias anuais.
Ocorre que, tendo utilizado as diárias disponibilizadas, a promovida não honrou com suas obrigações, o que resultou em uma dívida total de R$ 6.390,59 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
Requereu o pagamento da dívida, devidamente corrigida.
Petição (ID's: 80585903; 80585905) requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Termo de audiência em ID: 88635781, conciliação inexitosa.
Não foi apresentada contestação.
A parte autora foi intimada (ID: 91071023) para dizer se ainda tinha outras provas a produzir, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Observo que a parte promovida deixou de apresentar contestação no prazo legal, portanto, DECRETO a revelia da parte ré, MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS, nos termos do art. 345, do C.P.C.
A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C., quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos; o que não é o caso nos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
DO MÉRITO A questão nos autos cinge-se ao pedido de ressarcimento de valores, pela utilização de 07 (sete) diárias de hospedagem de título de clube de turismo, o que resultou numa dívida total de R$ 6.390,59 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos).
A parte promovente juntou aos autos a proposta de adesão (ID: 79957273), o extrato da dívida (ID: 79957275), o extrato de utilização de diárias (ID: 79957279), Vouchers de reservas (ID: 79957281) nos hotéis Praiamar Natal Hotel e Convention e Aruanã Pousada, Sun Bay Hotel, Ocean Palace Beach Resort All Inclusive; notas fiscais de serviços (ID: 79957283), fichas de hospedagem (ID: 79957289); gravação (áudio) – solicitação de informação de reserva (ID's; 79957294; 79957297).
O Clube de Turismo Bancorbrás funciona mediante a oferta de títulos aos consumidores, que, após o pagamento de taxas de adesão e de manutenção mensal, bem como a observância de prazo de carência, adquirem o direito de utilizar 07 (sete) diárias, no período de um ano, em qualquer um dos hotéis pré-selecionados pela Bancorbrás, no Brasil e no exterior (rede conveniada).
In casu, MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS era cliente do Clube de Turismo, proposta de adesão (ID. 79957273), um título executivo 3, de nº 447.902, adquirido em 30/07/2021, portanto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, o que gerou obrigações mútuas, a da promovente de fornecer diárias de hospedagem em hotéis conveniados e a da promovida, a obrigação pelo pagamento dos serviços efetivamente prestados, tudo conforme o Regimento Interno do Clube de Turismo, in verbis: Comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pagamento da contraprestação pecuniária é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento dos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 6.390,59 (seis mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigido, pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido, conforme previsto no artigo 23 do Regimento Interno do Clube de Turismo, estando o valor acima atualizado até 01/09/2023.
Por conseguinte, CONDENO a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) INTIME a parte vencedora para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3) Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.); 5) Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/02/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/01/2024 06:51
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/01/2024 10:55
Outras Decisões
-
16/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806562-03.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCOBRÁS - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA RÉU: MARILENE IRIS REGO DOS SANTOS Vistos, etc.
Aguarde o decurso do prazo da intimação de ID: 80016712.
Transcorrido o referido lapso, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA João Pessoa, 09 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCORBRAS - HOTEIS, LAZER E TURISMO LTDA (03.***.***/0001-19).
-
02/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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