TJPB - 0806085-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 22:21
Juntada de provimento correcional
-
01/12/2023 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 01:48
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806085-30.2016.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque] AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO REU: MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo de Ação Monitória ajuizada por JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO contra MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO, tendo como base fundante diversos cheques prescritos.
O processo de conhecimento tramitou com a consequente prolação de sentença.
Porém, o TJPB em fase de Cumprimento de Sentença deu provimento a Agravo de Instrumento “para declarar a nulidade da citação e de todos os atos que lhe seguiram, inclusive a sentença, reabrindo-se o prazo para a apresentação dos embargos à ação monitória”(id. 67810686).
Anulado todo o processo a partir da citação na fase de conhecimento, inclusive, foi retomado o seu curso regular com a apresentação dos Embargos Monitórios pela promovida, id. 75417534.
Em seguida, as partes foram intimadas para falar sobre o interesse em produzir novas provas, tendo o autor permanecido em silêncio (id. 77640281) e a ré pugnado pelo julgamento da lide (id. 79425534).
Conclusos os autos para sentença. É o relatório do essencial.
D E C I D O Da preliminar de incompetência territorial do juízo, suscitada pela ré.
A ré informou ser domiciliada no foro da Comarca de Santa Rita-PB, precisamente em Rua Doutor Bandeira Lins, nº 111, Bairro de Várzea Nova, no Município de Santa Rita, Estado da Paraíba.
Esta informação não foi rechaçada pelo autor, tanto que apontou na exordial o referido endereço para localização e fins de citação da ré.
No curso do processo essa matéria foi ventilada, mas, em razão ter sido anteriormente decretada a revelia da ré, se entendeu pela preclusão do questionamento.
Com a anulação integral do processo pela Segunda Instância, a preliminar referida merece ser devidamente analisada neste momento, sobretudo, pelo fato de que não foi objeto de análise pelo relator (id. 67810686), o qual reconheceu uma nulidade precedente que foi a nulidade da citação por Carta com AR, por não ter sido recebida pela própria citanda.
Assim, passo a examinar a preliminar.
Prevê o art.46 do CPC que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Sobre o assunto, a jurisprudência entende que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO – DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA PARA DECLARAR QUE O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA DEMANDA É O DA PRAÇA DE PAGAMENTO DOS CHEQUES - COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DO RÉU - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00031341420238160000 Rio Negro, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Inclusive, impõe ainda ressaltar que a praça de pagamento dos cheques, objeto da ação monitória, é da vizinha cidade de Bayeux, na Avenida Liberdade, 3920, centro (id.2912824).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial devidamente suscitada na peça defesa da ré (art.64, CPC), e DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos ao juízo da Comarca de Santa Rita-PB para distribuição, segundo o preceito do § 3º, do art.64 do CPC.
Com a devida baixa no PJE.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2023 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/10/2023 11:20
Declarada incompetência
-
28/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
15/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:47
Juntada de informação
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:48
Determinada diligência
-
17/07/2023 15:48
Outras Decisões
-
13/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 11:57
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DA SILVA ARAUJO - CPF: *33.***.*64-53 (REU)
-
30/06/2023 14:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
30/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:21
Juntada de informação
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:24
Juntada de Alvará
-
04/04/2023 15:37
Outras Decisões
-
04/04/2023 15:37
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2022 20:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810297-10.2021.8.15.0000
-
29/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:09
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:47
Juntada de Informações
-
15/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 06:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2022 08:50
Decorrido prazo de VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:21
Outras Decisões
-
16/06/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 20:19
Juntada de informação
-
27/04/2022 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/04/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 07:53
Juntada de informação
-
20/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 08:47
Juntada de informação
-
14/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:01
Determinado o arquivamento
-
11/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:58
Juntada de informação
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:26
Outras Decisões
-
22/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
25/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 12:23
Outras Decisões
-
09/08/2019 04:12
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 08/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DA SILVA RIBEIRO FILHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:55
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 02:27
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2018 21:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 00:06
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 10/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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