TJPB - 0874752-63.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:44
Publicado Expediente em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874752-63.2019.8.15.2001 [Extravio de bagagem] EXEQUENTE: ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874752-63.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:11
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0874752-63.2019.8.15.2001 CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0874752-63.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos o retorno da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874752-63.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o retorno da carta precatória.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Carta precatória
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09/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 22:13
Outras Decisões
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19/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:48
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:38
Transitado em Julgado em 15/00/2202
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04/02/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA SILVA OSCHERY em 03/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 22:35
Julgado procedente o pedido
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11/12/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 20:34
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2021 14:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/06/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 14:13
Audiência 29/06/2021 09:00 designada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
15/04/2021 14:12
Audiência 15/04/2021 10:45 realizada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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15/04/2021 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2021 10:45:00 2 JEC.
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14/03/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 16:26
Juntada de Mandado
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04/02/2021 19:11
Audiência Una Automática designada para 15/04/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 15:50
Audiência Una Automática cancelada para 27/04/2020 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 15:10
Conclusos para despacho
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08/04/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 13:33
Juntada de citação
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25/11/2019 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:42
Audiência una automática designada para 27/04/2020 15:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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