TJPB - 0876291-64.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0876291-64.2019.8.15.2001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA NIETE DE MELO RESENDE SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Transitada em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença para fins de exclusão destes autos na lista da taxa líquida de congestionamento.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2023.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 00:00
Intimação
Informo que, nesta data, junto a estes autos documentos de comprovação do resultado da pesquisa realizada através do sistema INFOJUD, devendo aguardar a resposta quanto à consulta realizada através do sistema SISBAJUD.
Dou fé.
João Pessoa, 14 de agosto de 2023.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
27/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 03:10
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 19:19
Juntada de diligência
-
25/11/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 06:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:34
Juntada de devolução de mandado
-
06/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 03:19
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 10:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:46
Juntada de diligência
-
22/04/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
08/01/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861155-27.2019.8.15.2001
Patricia Simoes Gomes
Bolsa de Imoveis Pb e Administracao Imob...
Advogado: Aline Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2019 16:30
Processo nº 0025611-89.2011.8.15.2001
Miguel Dirceu Tortorello Filho
Web Portal Parana LTDA
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2011 00:00
Processo nº 0802852-19.2016.8.15.2003
Albertina Barbosa Benicio
Banco Bv S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2016 16:20
Processo nº 0836380-50.2016.8.15.2001
Azevedo &Amp; Cunha LTDA - EPP
Manuel Candido da Silva Filho - ME
Advogado: Wildma Micheline Soares da Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 13:17
Processo nº 0843589-26.2023.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Edivane Maria da Silva Sauter
Advogado: Jamerson Gabriel Pinho Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 17:50