TJPB - 0803780-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ISABELLE VITORIA ARRUDA RONCATTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELE ARRUDA BATIZOCO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de WELIGTON RONCATTO DUARTE em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO RELATIVA A INCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE NOS ALIMENTOS – INOCORRÊNCIA DA EIVA COM RELAÇÃO A AMBOS OS PONSTOS SUSCITADOS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos e bem examinados, temos que...
No esteio dos arts 1.022 e 1.023, do CPC foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 78556583) enfrentando a sentença de ID Num. 78039054, aduzindo basicamente que o julgado produzido foi omisso no que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como com relação ao plano de saúde.
Possuindo os embargos declaratórios efeitos modificativos (infringentes), intimou-se, no esteio do art. 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada para manifestar-se, que ofereceu resposta (ID Num. 79467648).
Processados regularmente o recurso, o Ministério Público interveio nos autos opinando pelo acolhimento dos embargos (ID Num. 80275462).
Relatados.
DECIDO: Os embargos declaratórios que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados.
Com efeito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eventualmente, existentes no corpo do julgado.
Portanto, a lei identifica quatro ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade – quando a decisão não é clara, deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. 4) erro material – quando há equívoco ou uma informação inexata contida na decisão.
Assim sendo, como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço.
Muito bem! Se insurgindo em face da presente sentença, que decidiu acerca da ação de alimentos posta, o recorrente alega omissão quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, bem como acerca da inclusão no plano de saúde na verba alimentar.
Com relação à primeira omissão alegada, qual seja, a relativa à concessão da justiça gratuita, a decisão lançada no evento a que se reporta o ID Num. 68406487 foi clara, didática e transparente ao conceder o benefício da justiça gratuita à parte ora recorrente, não havendo espaço para esse tipo de firula jurídica.
Desta forma, rejeito a omissão suscitada.
Pois bem! No que tange a alegação de omissão acerca da inclusão do plano de saúde nos alimentos perquiridos, essa também não se sustenta.
Se não, vejamos: A peça inicial, ao detalhar o quantum dos alimentos almejados, incluiu o plano de saúde no bojo do mesmo, como se pode observar na planilha de ID Num. 68375189.
Ora, como cediço, não é defeso se perquirir o pagamento de alimentos “in natura” com o “in pecúnia”, de forma separada.
Ocorre que não foi o caso dos autos.
Desta forma, este juízo ao analisar e decidir o pedido de alimentos o fez como o todo, ou seja, da forma que fora pedido, não havendo omissão, também nesse ponto.
Logo, a insatisfação da parte embargante não se sustenta sob quaisquer prismas de visão.
Assim, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, que apele à Instância Superior, caminho próprio para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração.
Por esse conjunto de fatores e desde que não se verificou qualquer das faltas arroladas no já mencionado art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 15/10/2023
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14/10/2023 14:19
Juntada de Ofício
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14/10/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ISABELLE VITORIA ARRUDA RONCATTO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELE ARRUDA BATIZOCO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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24/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:07
Determinada diligência
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17/09/2023 20:07
Outras Decisões
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06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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29/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2023 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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24/03/2023 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2023 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:58
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de WELIGTON RONCATTO DUARTE em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 08:44
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 19:22
Juntada de Petição de cota
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06/03/2023 13:24
Juntada de Ofício
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06/03/2023 12:04
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2023 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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16/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a I. V. A. R. (*21.***.*60-29) e outro.
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31/01/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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