TJPB - 0828946-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 12:05
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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26/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:39
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:24
Determinada diligência
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27/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0828946-63.2023.8.15.2001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROMOVENTE: JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06); DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO(*44.***.*96-14); ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR(*24.***.*58-45); muriel leitão marques diniz(*65.***.*31-96); DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI(*12.***.*29-30); SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO(*71.***.*62-95); INTERDITANDA: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INCAPACIDADE DA INTERDITANDA NÃO DEMONSTRADA -EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE DA INTERDITANDA -PARECER DO MP CONTRÁRIO AO PEDIDO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não ficando demonstrado pela prova coligida aos autos de que o(a) interditando(a) não tem condições de gerir sua própria vida, impõe-se a improcedência do pedido.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Parecer favorável do Ministério Público, quanto ao pedido de curatela provisória.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a curatela provisória (ID 92745390).
Certidão do meirinho de avaliação in loco (ID 93737188).
Laudo pericial médico atestando a capacidade do interditando em gerir os atos civis (ID 97418036).
O curador especial nomeado à lide pede a realização de nova perícia.
A parte autora Anita Amália Servulo de Alencar informa que a promovente Deborah Karen não reside na mesma residência que o curatelado e não cumpre da forma devida o seu múnus (ID 98583917).
O Ministério Público opina pela improcedência da ação.
A parte autora DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO pede a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição onde é alegado que a interditanda não tem condições de gerir sua vida.
Quando da realização do exame psiquiátrico, o médico atestou a capacidade da interditanda.
Ora, como se sabe, a interdição deve ser decretada quando comprovado que a pessoa está impossibilitada em razão de enfermidade ou deficiência mental, de administrar sua vida, seus bens e sua pessoa.
Pelo que se observa dos autos não restou demonstrado que a interditando seja pessoa portadora de algum mal capaz, no momento, de autorizar sua interdição.
Vejamos jurisprudência no sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Os laudos social e pericial não demonstram estar o réu incapacitado de realizar os atos de sua vida civil.
Por conseguinte, não sendo o apelado portador de patologia ou estado mental passível de interdição, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 13-10-2016).” Ademais, é cediço que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC .
Sobre o pedido de produção de demais provas, especificamente realização de novo exame pericial e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, entendo pelo indeferimento por considerá-las inúteis e protelatórias ao processo ante a existência de exame médico pericial que comprova a capacidade do interditando.
Confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - NÃO COMPROVADA - CURATELA - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O instituto da interdição destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar o seu patrimônio, tratando-se a curatela de um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o interditando e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado -Se o laudo pericial médico não atesta a incapacidade do interditando, resulta inviável declarar sua interdição, mormente porque a circunstância de ter obtido pensão pelo INSS não é suficiente para a declaração de interdição, inclusive quando devidamente comprovada a capacidade cognitiva e volitiva do interditando -Comprovado que o apelado se encontra apto a cuidar de seus interesses e, portanto, tem plena capacidade de gerir os atos da vida civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, revela-se descabida a grave e excepcionalíssima medida de interdição e, por conseguinte, deve ser confirmada a improcedência do pedido de interdição, negando-se provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000212257083001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022).
Sendo assim, não ficou demonstrada a incapacidade da interditanda não merece acolhida o pedido.
POSTO ISSO, indefiro os pedidos de produção de provas e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) - 
                                            
25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:36
Juntada de laudo pericial
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14/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/07/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 22:10
Juntada de Termo de Curatela Provisório
 - 
                                            
08/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:22
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:02
Determinada diligência
 - 
                                            
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
04/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2023 22:49
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
10/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0828946-63.2023.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR Intime-se a autora, por seu advogado, para informar a existência de filhos e demais netos do interditando e acostar aos autos os termos de anuência de sua nomeação como curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - 
                                            
06/10/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO - CPF: *44.***.*96-14 (REQUERENTE).
 - 
                                            
17/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2023 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORAH KAREN SERVULO DE ALENCAR BALBINO (*44.***.*96-14).
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23/05/2023 08:23
Outras Decisões
 - 
                                            
19/05/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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