TJPB - 0859521-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOILSON GOMES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de IZALINDE GUEDES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:59
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859521-98.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, IZALINDE GUEDES DOS SANTOS, JOILSON GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.. em face do(a) REU: JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, IZALINDE GUEDES DOS SANTOS, JOILSON GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento de quantia devida em decorrência de contrato bancário firmado entre as partes.
O autor alega que celebrou contrato de crédito com a parte ré, identificando a existência de saldo devedor decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 36924844), ante a ausência de citação dos demandados.
Foram esgotados os meios de localização dos réus, tendo sido realizadas diligências, inclusive por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 41792108, ID 41792109, ID 41792112).
Após infrutíferas as tentativas de citação pessoal, foi realizada a citação por edital (ID 87804692).
A parte ré foi devidamente citada, por meio do curador especial, porém não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA REVELIA Considerando a ausência de contestação pela parte ré, resta configurada a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.." DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO O contrato firmado entre as partes está devidamente comprovado nos autos (ID 5896027), bem como o inadimplemento das obrigações pactuadas, demonstrado por meio da planilha de débitos (ID 5896033), que atualiza o valor da dívida até a data da propositura da ação.
Conforme o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato bancário assinado constitui título executivo extrajudicial: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, ou por sócios, no caso de sociedades empresárias." Os valores devidos deverão ser atualizados conforme índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juros moratórios, conforme pactuado no contrato e nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 153.492,13 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e treze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, conforme estipulado no contrato.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
24/03/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOILSON GOMES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de IZALINDE GUEDES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:56
Nomeado curador
-
22/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de IZALINDE GUEDES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de JOILSON GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:20
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0859521-98.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de IZALINDE GUEDES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*67-30, JOILSON GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*61-49, e JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-91.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos IZALINDE GUEDES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*67-30 e JOILSON GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*61-49, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei no DJEN - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de março de 2024.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
26/03/2024 11:35
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
12/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/06/2022 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 07:55
Nomeado curador
-
06/03/2022 07:55
Outras Decisões
-
06/03/2022 07:55
Determinada diligência
-
06/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 01:10
Decorrido prazo de JOILSON GOMES DA SILVA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:10
Decorrido prazo de IZALINDE GUEDES DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:10
Decorrido prazo de JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 00:29
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
06/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS.
FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que perante este Cartório e Juízo se processa os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, processo cível nº 0859521-98.2016.8.15.2001, promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-91, neste ato representada pelo Sr.
Joilson Gomes da Silva, endereço eletrônico não localizado, com sede na Rua Visconde de Pelotas, nº , 138, sala 203, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58.013-000, na qual o MM.
Juiz mandou publicar o presente EDITAL, para CITAÇÃO com o prazo de 20(vinte) dias do Promovido: JGS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, dada por estar em lugar incerto e não sabido.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 03 dias do setembro do ano de 2021, Eu, Antonio Reginaldo Patriota, Técnico Judiciário, o digiteí e assino.
Dr.
Antonio Sérgio Lopes, Juiz de Direito da 13ª.
Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB. -
03/09/2021 10:33
Expedição de Edital.
-
26/05/2021 22:54
Deferido o pedido de
-
26/05/2021 22:54
Outras Decisões
-
26/05/2021 22:54
Determinada diligência
-
26/05/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:02
Outras Decisões
-
15/04/2021 17:02
Determinada diligência
-
15/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:40
Determinada diligência
-
10/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:10
Juntada de Petição de intimação
-
20/11/2020 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2020 18:44
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 13:03
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:56
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
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08/03/2020 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:20
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2019 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/07/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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