TJPB - 0802852-71.2019.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 05:56
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de IVANEIDE BEZERRA DE SA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de IVANEIDE BEZERRA DE SA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:49
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802852-71.2019.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANEIDE BEZERRA DE SA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, 205, Bairro Conjunto João Pinheiro Dantas, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: LARISSA KARLA DOS SANTOS BEZERRA - RN16022, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 PARTE PROMOVIDA: Nome: PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO Endereço: rua Benjamin Constant, 116, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA Endereço: rua Benjamin Constant, 116, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c indenização por dano moral e material movida por IVANEIDE BEZERRA DE SA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO e GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Autora na exordial que foi empresária individual do estabelecimento ALIANÇA VIDRAÇARIA, desde a abertura no ano de 2015 até o início de dezembro de 2017, e, na realidade, para exercer a atividade empresarial formava uma sociedade de fato com o seu marido FRANCISCO AGUIAR DA SILVA e o réu PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO.
Alega que PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO representava a empresa na ausência dos demais sócios, detinha em seu nome o contrato de locação do local onde funcionava a empresa, fechava contratos de compra e venda de clientes e fornecedores, abria e fechava o estabelecimento, cobrava os clientes inadimplentes e por isso recebia os valores.
Noutro giro, a ré GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA exercia a função de caixa da empresa, responsável pelo controle do fluxo de caixa.
Narrou ainda a Autora que PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO e GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA receberam o valor correspondente a R$ 9.121,00 (nove mil cento e vinte e um reais), em razão dos valores recebidos por cobranças a clientes.
No entanto, não repassaram os valores à empresa, locupletando-se assim dos valores.
Relatou que por esse valor não ter sido repassado a empresa houve grande prejuízo e réu em menos de um mês de sua retirada do negócio ALIANÇA VIDRAÇARIA abriu uma conta bancaria junto à Caixa Econômica Federal, conta 00011845/8, e sua própria empresa na data de 22 de dezembro de 2017, a MICROEMPRESA PEDRINHO VIDROS, inscrita no CNPJº 29.***.***/0001-35, suspeitando que os valores recebidos em nome da antiga empresa foram utilizados para abrir uma nova.
Juntou documentos.
Ao fim, requer a condenação dos réus em indenização por danos materiais no valor de R$ 9.121,00 (nove mil, cento e vinte e um reais), e por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os réus PEDRO FONSECA DA SILVA e GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA ofertaram contestação em função da qual impugnaram a concessão da justiça gratuita à Autora; arguiram preliminar de ilegitimidade passiva; buscaram refutar os fatos alegados pela Autora, aduzindo que a sociedade de fato era formada por PEDRO FONSECA DA SILVA e por FRANCISCO AGUIAR DA SILVA (marido de IVANEIDE BEZERRA DE SÁ), e que GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA era apenas uma funcionária na secretaria e serviços gerais e que não recebia salário da sociedade; alegaram inexistência de enriquecimento ilícito dos réus; aduziram que a Autora está em litigância de má-fé; afirmaram que inexiste comprovação de dano moral.
Ao fim, requereram a improcedência dos pedidos da inicial; e formularam os seguintes pedidos contrapostos: que fossem declarados como bens pertencentes a sociedade de fato, o carro e as ferramentas: 1) um carro no valor R$ 22.500,00 ( vinte dois mil e quinhentos reais), 2) maquinhas ( serra esquadria, politriz, martelete eletro pneumático, serra tico tico, furadeira, serra circular, no valor aproximado de R$ 3.000.00 ( três mil reais), matéria; que integraram o patrimônio inicial da sociedade de fato, atualmente de posse da autora; e A condenação da autora em litigância de má-fé.
Anexou print de conversa no WhatsApp com a Autora (ID Num. 25857580 - Pág. 1).
A Autora apresentou impugnação à contestação em que buscou afastar as questões preliminares e de mérito levantas pelos réus (ID Num. 26556748).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de dezembro de 2022, acostada no link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ByK8go27WEbQTdJyYwVb .
Na audiência, registrou-se a ausência da Parte Autora.
Foram ouvidas as testemunhas: HAY LUANA DANTAS DE SOUZA; Simone Fernanda de Sousa Sá; Francisco Alisson Vieira de Andrade; JOSETE DE SOUSA SANTOS.
Intimadas as partes para apresentação de razões finais, apenas os réus apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita.
Incumbia à parte impugnante indicar elementos e produzir provas que pudessem elidir a presunção relativa que opera em favor da impugnada, tendo em vista que lhe foi deferido o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Verifica-se que a impugnante não o fez de forma suficiente, limitando-se a afirmar que a Autora é comerciante de roupas e juntamente com sue marido possuem bens e bons rendimentos, porém não trouxe qualquer prova a subsidiar as alegações.
O CPC é expresso ao dispor que a contratação de advogado particular não afasta o direito à justiça gratuita, in verbis: "Art. 99. § 4 o .
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." A falta de provas também não afasta o direito ao benefício, sendo da parte adversa o ônus de provar que a beneficiário não faz jus a ele.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade manejada pelo réu, mantendo o benefício.
II.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
A Autora requer reparação no âmbito patrimonial e moral por prejuízo relacionado a crédito que integrava patrimônio da alegada sociedade em comum que não foi repassado a empresa, mas sim locupletado por PEDRO FONSECA DA SILVA (sócio) e GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA (esposa de PEDRO e não sócia), os quais tomaram para si notas promissórias no valor de R$ $ 9.121,00 (nove mil, cento e vinte e um reais).
Narrou a Autora na exordial que os sócios da sociedade de fato eram IVANEIDE BEZERRA DE SA, FRANCISCO AGUIAR DA SILVA e o réu PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO.
A Parte Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva pugnando pela exclusão de GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA do polo passivo ao argumento de que esta não era sócia, não participava dos lucros, mas, apenas trabalhava para o empreendimento de vidraçaria como secretária e nos serviços gerais.
Considerando que a alegada sociedade em comum já foi desfeita, eventual dever de restituir créditos integrantes do patrimônio da sociedade e apuração do que cabe a título de quota-parte somente pode recair para aqueles que foram sócios da antiga sociedade em comum.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva com relação a GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA, devendo ser a demanda extinta sem resolução de mérito com relação somente à aquela, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
II.3 MÉRITO Na hipótese dos autos, a Promovente pleiteia o reconhecimento de sociedade de fato e o e o ressarcimento pelo alegado enriquecimento sem causa do Réu.
Por outro lado, a Parte Ré alega que já repassou todos os valores referentes à quota-parte da Autora.
Aduz a Autora na exordial, que o Réu enriqueceu-se ilicitamente ao receber notas promissórias, emitidas por clientes da empresa ALIANÇA VIDRAÇARIA, que totalizavam o valor de R$ 9.121,00 (nove mil, cento e vinte e um reais), e jamais repassou esse valor à empresa.
Afirma a Autora que esse prejuízo representou grande desfalque e foi uma das causas da extinção da empresa em janeiro de 2019.
A princípio, impende pontuar que há comprovação nos autos da existência da sociedade de fato.
Ressalte-se que, embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”, a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental.
Nesse sentido, para demonstração da existência de sociedade em comum não é necessário haver início de prova documental, aceitando-se qualquer prova idônea, para evitar-se enriquecimento sem causa do(s) sócio(s) demandado(s), consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que a ALIANÇA VIDRAÇARIA é o nome fantasia do estabelecimento em que se desenvolvia a atividade da empresária individual IVANEIDE BEZERRA DE SÁ, conforme o comprovante de inscrição e situação cadastral (Num. 24645194 - Pág. 1).
No referido documento informa-se que a empresa foi aberta em 23/02/2015, porém foi extinta por encerramento de liquidação voluntária, no ano de 2019, conforme se extrai dos autos.
Para a comprovação da existência de uma sociedade, faz-se necessária a prova da comunhão de esforços, da participação societária de cada integrante, da forma de atuação de cada um dos sócios, a distribuição dos lucros e a presença da affectio societatis.
Observa-se que no contrato de locação do estabelecimento consta como locatário PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO Num. 24645459, bem como há notas fiscais relacionadas a compras de produtos ou serviços para a empresa no nome de PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO Num. 24645196 e Num. 24645455, o que indica atuação do Réu em prol da finalidade comum e assunção de riscos do negócio.
Além disso, restou incontroverso na versão autoral e dos réus que PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO era sócio da ALIANÇA VIDRAÇARIA e participava dos lucros e das despesas.
Pelas provas testemunhais colhidas em juízo restou comprovada a participação da Autora IVANEIDE BEZERRA DE SA na relação societária, visto que as testemunhas Hay Luana Dantas de Souza e Simone Fernanda de Sousa Sá afirmaram que pagaram por produtos ou serviços da vidraçaria diretamente à Autora.
Com relação a FRANCISCO AGUIAR DA SILVA, a Parte Autora alega que a sociedade de fato era formada por ela, seu marido FRANCISCO AGUIAR DA SILVA e PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO.
Por outro lado, a Parte Ré alega que a sociedade de fato era formada apenas por FRANCISCO AGUIAR DA SILVA e PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO.
Não tendo o a Parte Ré buscado refutar o fato de que FRANCISCO AGUIAR DA SILVA é sócio da sociedade de fato, deve ser compreendido que a sociedade foi formada por IVANEIDE BEZERRA DE SA, FRANCISCO AGUIAR DA SILVA e PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO.
Registra-se que não restou comprovado nos autos elementos a fim de amealhar o valor correspondente à participação societária, de modo que deve prevalecer o art. 990 do Código Civil, havendo a divisão igualitária das quotas sociais.
Nota-se que a Autora se ausentou da instrução e julgamento, e, devidamente intimada para apresentar razões finais, optou por não ofertar alegações finais.
Nas alegações finais, PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO requereu que fosse subtraído do valor de R$ 9.121,00 (nove mil, cento e vinte e um reais) propugnado pela Promovente como quantia indevida percebida pelo Réu: 1) promissoras devolvidas para autora R$ 3.651,00 2) móveis feitos para autora para o réu pagar R$ 1.300,00 3) serviços terceirizados prestados ( corrimão de inox) R$ 1.750,00 4) reposição serviços ( porta quebrada do cliente) R$ 306,00 5) devolução de valor a cliente de cheque preenchido erroneamente por cliente R$200,00. (duzentos).Argumenta que considerando que a Autora já se beneficiou dos móveis e das notas promissórias a Autora já recebeu muito além do que teria direito na sociedade, razão pela qual requereu pela improcedência da demanda.
Assim, infere-se da manifestação do réu que este reconhece que o valor de R$ 9.121,00 (nove mil, cento e vinte e um reais) deixou de ser repassado à empresa.
Aduz nas alegações finais (vide ID Num. 67454867 - Pág. 3): Em princípio, de fato após o rompimento da sociedade ficou o valor de R$ 9.121,00 (nove mil, cento e vinte e um reais) em mãos clientes, a receber. ( dinheiro não em caixa da empresa), que não era só lucro liquido da sociedade de fato.
Com relação ao requerimento de dedução de despesas do valor de R$ 9.121,00, há recibo nos autos subscrito pelo prestador de serviço que diz que em 08 de fevereiro de 2018 foram pagos R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) por serviços referente um corrimão de inox, um puxador de porta, 10 pinças de inox para guarda corpo. ( ID Num. 25857574 - Pág. 1).
Há recibo nos autos subscrito em 13 de março de 2018 que foi devolvido a quantia de R$ 200,00 ( duzentos reais) a cliente JOSETE DE SOUSA SANTOS, referente ao valor excedente de 02 cheques (ID Num. 25857573 - Pág. 2), tendo sido ouvida como testemunha e alegado o mesmo, de que isso ocorreu em 2018.
Além disso, há recibo que atesta a reposição de porta de vidro no valor de R$ 306,00, pago na pessoa de PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO, subscrito pela pessoa que realizou a montagem da porta, em 15 de outubro de 2019.
Por mais que os recibos tenham força declaratória, tais elementos não foram alvo de impugnação, de modo que podem ser apreciados no contexto probatório.
Por outro lado, as notas promissórias que totalizavam R$ 3.651,00 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais) não devem ser consideradas neste momento de cômputo das despesas, pois configuravam crédito.
Nesse sentido, considerando o desconto das despesas acima consideradas no valor de R$ 9.121,00 (nove mil e cento e vinte e um reais), resta saldo liquido da sociedade no valor de R$ 6.865,00 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais).
Respeitada a distribuição igualitária dos haveres, caberia à Autora um terço desse valor, referente a R$ 2.288,33 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Simone Fernanda de Sousa Sá, testemunha ouvida em juízo, disse que pagou a autora Ivaneide, o valor R$ 1.144,00 na forma de serviços, elaborando lembrancinhas para uma festa particular da Autora.
Disse que IVANEIDE pediu para pagar a ela o valor da nota promissória no valor de R$ 1.144,00, que estava no nome do sócio Pedro (por produtos e serviços da vidraçaria), mas ela disse que não tinha condições de pagar, então ela fez lembranças personalizadas para ela para quitar a dívida, o que ultrapassou do valor devido, então Ivaneide pagou em espécie. À vista da natureza do objeto da contraprestação, não resta dúvidas de que o valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais) que era um crédito da sociedade foi aproveitado pela Autora.
Francisco Alisson Vieira de Andrade, testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, declarou que fez móveis para casa de IVANEIDE no valor de R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reis) como pagamento após cobrança de nota promissória que estava no nome do réu Pedro Fonseca.
Nos autos consta declaração escrita subscrita por Francisco Alisson Vieira de Andrade alegando o mesmo fato.
Noutro giro, esclareça-se que, em que pese o acervo probatório aponte para a veracidade do fato de que a Autora teve a posse das notas promissórias que totalizavam R$ 3.651,00 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais), não há prova de que a Autora efetivamente logrou auferir esse valor para si, não havendo elementos para não concluir que esse valor deixou de ser incorporado ao patrimônio especial da sociedade em comum.
Assim, o que restou comprovado pelas provas dos autos é que a Autora beneficiou-se de R$ 2.444,00 (dois mil e quatro centos e quarenta e quatro reais), que seria crédito devido à empresa por produtos ou serviços vendidos a clientes, mas que que foi pago em benefício pessoal da Autora, o que já ultrapassa o que seria devido em razão de sua quota-parte na sociedade em comum.
Dessa forma, não havendo enriquecimento sem causa, não se verificam os elementos para configuração da responsabilidade civil no sentido patrimonial tampouco moral, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais com relação a PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO.
II.4 PEDIDOS CONTRAPOSTOS Há que se estabelecer que pedido contraposto não se confunde com a reconvenção e, por isso, é incabível a formulação de pedidos que estejam fora causa de pedir autoral e não foram postos em discussão na inicial.
Assim, indefiro o pedido contraposto relacionado ao pedido de declaração como bens pertencentes a sociedade de fato.
Por outro lado, indefiro o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista que a improcedência do pedido não implica automaticamente a configuração da má-fé, que deve ser provada, o que no caso não ocorreu.
Assim, imperioso o indeferimento dos pedidos contrapostos formulados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de GESSICA DA SILVA SANTOS FONSECA.
Noutro giro, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação em face de PEDRO FONSECA DA SILVA SOBRINHO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 c/c art.1° do Decreto 19.007/97.
Ao seu turno, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, sem implicação, no entanto, de qualquer ônus processual à parte ré, a exemplo de eventual condenação em custas e honorários.
Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, às expensas da Autora, ressalvada a hipótese de gratuidade.
Observada a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade da cobrança do cumprimento das obrigações decorrentes da sucumbência deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 11:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/10/2023 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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20/03/2023 06:11
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de IVANEIDE BEZERRA DE SA em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2022 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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21/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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14/08/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
19/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:03
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 13:57
Conclusos para decisão
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26/11/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2019 10:49
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
02/11/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2019 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 21:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 21:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 21:47
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 10:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/09/2019 13:26
Recebidos os autos.
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25/09/2019 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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24/09/2019 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 13:32
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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