TJPB - 0855209-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DA SILVA VASCONCELOS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855209-69.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARCIO EDUARDO DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, apesar de citada e se manifestado nos autos, não resistiu ao pedido de desistência.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliento que, por força do artigo 485, §6º, do CPC, o promovido foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, sem, contudo, ter resistido, o que viabilizar a homologação do pedido do autor.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas finais dispensadas.
Honorários de sucumbência dispensados, diante da ausência de resistência do réu.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 10:12
Extinto o processo por desistência
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28/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO DA SILVA VASCONCELOS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855209-69.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARCIO EDUARDO DA SILVA VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação .
Assim, ante a apresentação da peça contestatória de ID 78047251, intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito do pedido de desistência de ID 82001977.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855209-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa - PB , em 23 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855209-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 78187930 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa -PB, em 14 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 14:20
Determinada diligência
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14/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:20
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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31/10/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 17:09
Determinada diligência
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27/10/2022 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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