TJPB - 0832992-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:26
Processo Desarquivado
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26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 05:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832992-95.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JUSSIANA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo extinto em razão da não localização da executada para citação.
O exequente desarquivou os autos, solicitando a realização de diligências do juízo junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E outros afim de que sejam localizados novos endereços onde a executada possa ser localizada para citação e intimação.
Em que pese o pedido formulado pelo promovente, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta diligências investigativas para identificação das partes, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento e determino o retorno dos autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832992-95.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JUSSIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de promovido contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, posto que mudou-se no curso do processo, sendo frustradas as tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Intimado para indicar novo endereço do executado, o exequente limitou-se a apresentar o mesmo endereço no qual já havia sido realizada, sem êxito, a tentativa de citação (ID 83400070).
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
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01/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0832992-95.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: JUSSIANA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação, conforme id retro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
13/12/2023 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 20:42
Desentranhado o documento
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13/12/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832992-95.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JUSSIANA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para informar o novo endereço da parte executada, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, de acordo com o teor da intimação expedida anteriormente, uma vez que a citação da ré foi devolvida ao remetente, por motivo "mudou-se", conforme rastreabilidade do id. 80551199 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0832992-95.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: JUSSIANA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da Executada, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
11/10/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:22
Juntada de Certidão de intimação
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04/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:02
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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30/06/2023 06:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/06/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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