TJPB - 0809279-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:05
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FELLIPE MULDER SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809279-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 12:37
Expedição de Carta.
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809279-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:39
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 23:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809279-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FELLIPE MULDER SANTOS SILVA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809279-91.2023.8.15.2001 [Locação de Móvel, Busca e Apreensão] AUTOR: FELLIPE MULDER SANTOS SILVAREPRESENTANTE: WILLIAN BERTO PEREIRA REU: JULIO CESAR SENTENÇA 1- Relatório Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Liminar contido na ação de Reintegração de Posse, movida por FELLIPE MULDER SANTOS SILVA e WILLIAN BERTO PEREIRA, em face de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO e JULIO CÉSAR.
Em suma, narra a parte autora que o primeiro promovente realizou a compra de dois veículos com o intuito de locá-los para obter fonte de renda, e assim procedeu, realizando posteriormente contrato de locação com o primeiro promovido, no entanto, tomou conhecimento que o primeiro réu, como forma de pagamento de dívidas que tinha, entregou o carro a terceiros, o qual um deles seria o segundo réu, que mesmo tomando conhecimento que na verdade o dono do veículo era o primeiro autor, negou-se a proceder com entrega do veículo modelo Prisma da marca Chevrolet.
Liminar deferida em ID 77178935.
Posse efetivada conforme ID 78062282.
Homologação do pedido de desistência com relação à parte RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em ID 86817668.
Devidamente citado, o promovido JULIO CESAR deixou decorrer seu prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Decido. 2 - Fundamentação O processo está em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pretende os autores a devolução do veículo que estaria na posse indevida do promovido.
A parte ré, por sua vez, inobstante tenha sido devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem oferecer qualquer modalidade de defesa.
A falta de contestação induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC, sendo patente o desinteresse da requerida em oferecer qualquer resistência ao pedido, indicando, assim, que concorda com o pleiteado.
A contumácia da parte ré permite o reconhecimento da existência do direito da autora quantos aos fatos narrados na inicial.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos articulados, notadamente quando a matéria discutida é de direito disponível e não há interesse público subjacente.
Ademais, por tudo quanto consta dos autos, não vislumbro possa outra convicção ser formada, de tal forma que, com arrimo no artigo 344, do Código de Processo Civil, tenho como incontroversos os fatos implicando na parte contumaz suportar as consequências jurídicas.
Assim, deve-se presumir verdadeira a alegação de que o veículo se encontra, injustificadamente, na posse do promovido, sendo patente, portanto, o direito pleiteado na inicial.
Além disso, restou devidamente comprovado que o veículo está registrado no nome do autor, confirmando a sua propriedade, e assim evidenciando a ocorrência do esbulho, já que não se encontra na posse do bem.
Tendo sido reconhecido que o veículo não foi devolvido ao promovente, assim como inexiste nos autos informação de eventual negociação, o direito da requerente encontra-se amparado no art. 1.210 do Código Civil, e pelos documentos acostados tem-se comprovado os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, que aliado à falta de contestação, assegura o reconhecimento ficto do mesmo, considerando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis.
Assim, necessária se faz a reintegração da promovente na posse do bem, a fim de se obter o status quo ante.
Com relação ao pedido de ofício ao DETRAN com o objetivo de obter a isenção com relação ao pagamento de multas por infrações às leis de trânsito e pagamento de IPVA, bem como, qualquer outro tributo decorrente do período em que o bem permaneceu nas mãos do promovido, por ser esse o único responsável por tais pagamentos, entendo falecer competência ao juízo cível decidir sobre tal matéria, sendo ela da Fazenda Pública. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tonar definitiva a liminar deferida no ID 77178935, consolidando nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial.
Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:58
Juntada de
-
17/04/2024 17:38
Outras Decisões
-
01/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809279-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:36
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES DA SILVA FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FELLIPE MULDER SANTOS SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de WILLIAN BERTO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:56
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2023 10:31
Declarada incompetência
-
02/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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