TJPB - 0832600-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:58
Determinada diligência
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14/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832600-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:59
Juntada de Informações
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Publicado Edital em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0832600-58.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por DJESSICA BERNARDO GOMES, em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR todos os promovidos, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (art. 525, caput, do CPC/2015).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de julho de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz(a) de Direito. -
01/07/2024 11:23
Expedição de Edital.
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27/06/2024 11:22
Deferido o pedido de
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22/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832600-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DJESSICA BERNARDO GOMES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832600-58.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Práticas Abusivas] AUTOR: DJESSICA BERNARDO GOMES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 – RELATÓRIO: DJESSICA BERNARDO GOMES, devidamente qualificada, através de seus advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA,e outros, igualmente qualificados pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora em sua exordial de ID 74611341, que firmou três contratos de cessão temporária de ativo digital com a empresa promovida entre março e novembro de 2022, sob os códigos de nº C4-*00.***.*39-01, n° RSA5-*00.***.*39-01 e n° RSA6-66376438417102022, fazendo o aporte de R$ 284.592,21 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos).
A empresa então, deveria operar os ativos e oferecer lucros mensais aos investidores.
Contudo, a Ré no mês de Dezembro de 2022 unilateralmente cessou com os repasses mensais concernentes aos investimentos dos clientes.
Afirma a promovente que a empresa não responde às mensagens e sumiu sem dar satisfação sobre o dinheiro investido.
Nesse ínterim, foi ressaltado ainda que a promovida tem sido alvo de operações policiais e investigações.
No mérito, o pleito autoral pretende com a propositura da ação, a rescisão do contrato firmado, bem como, congelamento dos ativos financeiros em nome dos réus, bloqueio dos veículos dos réus, bloqueio de embarcações, disponibilização das duas últimas declarações de imposto de renda dos réus, expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal (SRF), expedição de ofícios contendo ordens de bloqueio para as corretoras de criptoativos, autorização para o reencaminhamento dos ofícios dirigidos às exchanges estrangeiras, expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB),à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ao Banco Central do Brasil, ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), restituição do saldo de criptoativos do Requerente, indenização pelos danos causados à consumidora e decretação de segredo de justiça.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e tutela de urgência e procedido à tentativa de bloqueio dos valores via SISBAJUD, conforme decisão de ID 74631722.
Foi concedido prazo para apresentação de contestação, onde a Empresa Ré se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Verifica-se que a parte promovida, deixou de apresentar sua contestação especificada, o que resultou no prosseguimento do processo sem a sua contribuição de defesa, sujeitando-se, parte promovida, as consequências legais decorrentes dessa omissão, como o julgamento à revelia e a aceitação dos fatos alegados pela autora como verdadeiros.
Do mérito: Diante dos autos carreados, cuida-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Valores e Pedido de Tutela de Urgência, em que ocorreu inadimplemento pela parte contratada.
Portanto, cumpre por oportuno destacar, que envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o referido contrato, é possível observar que a parte autora promoveu um investimento total no valor de R$ 284.592,21 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE “CRIPTOATIVOS” junto a acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel, pelo prazo de 12 meses, com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura, como consta nos referidos documentos de ID 74613515, ID 74613516 e ID 74613519.
Contudo, nos termos indicados na exordial, a acionada deixou de promover o pagamento dos créditos à parte autora a partir de Janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Neste diapasão, tem-se por verossímil as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual dos réus e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, deve a empresa demandada restituir a integralidade dos valores investidos pela autora, sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituído em sua integralidade, patente a natureza de frutos (art. 95, CC) dos aluguéis percebidos, nos termos do instrumento contratual. 3 – DISPOSITIVO: A luz do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) Declarar a resolução dos contratos celebrado entre as partes (contratos nº C4-*00.***.*39-01, n° RSA5-*00.***.*39-01 e n° RSA6-66376438417102022) por culpa exclusiva da empresa demandada, sem que nenhum ônus de rescisão recaia sobre a parte autora. b) Condenar a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 284.592,21 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), referente ao valor investido pela autora na empresa ré, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do inadimplemento (art.397 do CC); P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832600-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DJESSICA BERNARDO GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
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18/08/2023 00:11
Publicado Edital em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 11:42
Expedição de Edital.
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11/08/2023 09:36
Determinada diligência
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10/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:20
Juntada de Informações
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08/08/2023 10:01
Juntada de Informações
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07/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DJESSICA BERNARDO GOMES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJESSICA BERNARDO GOMES (*00.***.*39-01).
-
15/06/2023 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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