TJPB - 0859285-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS *93.***.*08-17 em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859285-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que desde 2020 vem sendo empreendido esforços por meio de todos os sistemas de penhora on-line ao cumprimento da execução, contudo sem êxito Desse modo, resta patente a frustração da execução por não localizar o executado, nos moldes do Art. 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Assim, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2024 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859285-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido e procedi com a inclusão do executado JEFT LUIZ SOUZA RAMOS, CNPJ 30.***.***/0001-09 no SERASAJUD, conforme comprovante, em anexo.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:08
Deferido o pedido de
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27/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859285-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 85795152, eis que já consta restrição de circulação no veículo inserida por essa Unidade judiciária, conforme comprovante abaixo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:50
Indeferido o pedido de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 20:25
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS *93.***.*08-17 em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859285-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro as consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD acerca de bens do executado e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes, sendo que em relação ao sistema Renajud já consta restrição no veículo encontrado.
Assim, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
31/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:35
Deferido o pedido de
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29/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859285-44.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS apresentou a presente Impugnação à Penhora realizada em seu desfavor nos autos da execução movida por INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S/A, ambos já qualificados nos autos, arguindo, em síntese, que a penhora realizada na conta bancária do executado deve ser desconstituída por manifesta impenhorabilidade.
Alega que o executado foi demitido recentemente e está desempregado, sendo certo que o bloqueio realizado em sua conta bancária atinge renda familiar e, portanto, a verba é de caráter alimentar, não passível de constrição judicial.
Afirma que o dinheiro constante na conta bancária era destinado a pagamento de contas e também oriundo da rescisão trabalhista, de modo que a penhora concretizada prejudica o sustento do requerido.
Portanto, o bloqueio judicial coloca o promovido em estado de vulnerabilidade econômica, fazendo-se necessária a desconstituição da penhora e a disponibilização dos valores, sobretudo, por impenhorabilidade de conta salário.
Assim, requer o desbloqueio das contas bancárias do executado.
Intimado para se manifestar, o exequente sustenta que o extrato bancário apresentado pela parte adversa revela que esta recebe montante superior a R$ 5.000,00, possuindo outras fontes de renda, o que torna a verba penhorável.
Além disso, o promovido tem outras rendas além da relação trabalhista, e o montante penhorado não advém exclusivamente do salário da parte.
Ademais, informa transferências provenientes de outras contas pertencentes à parte, de modo que essas transações indicam que a parte está envolvida em atividades financeiras variadas que podem ser objeto de penhora para saldar a dívida.
Outrossim, sustenta que não foram juntados os extratos bancários dos meses de setembro e outubro.
Afirma que a penhora deve ser mantida, pelo que requer a rejeição das alegações do executado para manter a penhora e continuar a execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Mister ressaltar inicialmente que a defesa oferecida não se trata de Embargos à Execução, visto que este meio de defesa se refere à peça de oposição à execução de título extrajudicial.
Porém, com base no princípio da fungibilidade, acolhe-se a peça enquanto impugnação à penhora realizada.
O executado afirma que sua conta bancária foi alvo de bloqueio judicial, contudo, ignorou o caráter impenhorável da conta, por se tratar de verba alimentar e destinada a subsídio de seu sustento.
A parte executada não concorda com as alegações do promovido, informa que a impenhorabilidade não ficou demonstrada, carecendo o réu de comprovação, devendo ser mantida a penhora efetuada, até porque o executado possui outras fontes de renda.
A controvérsia do incidente, portanto, reside sobre a impenhorabilidade ou não da verba objeto da penhora.
O executado demonstrou nos autos que a sua conta bancária foi objeto de restrição de maneira irregular.
Isso porque, conforme se depreende do ID 80526248, a utilização da conta bancária era destinada à subsistência da parte.
Mesmo considerando que o executado teve entradas em torno de R$ 5.000,00, deve-se salientar que o dinheiro estava sendo utilizado para pagamento de contas, sem que houvesse saldos remanescentes elevados.
Ou seja, ficou devidamente demonstrado que o montante era utilizado para o sustento do promovido, de modo que o exequente não evidenciou nos autos nada em sentido contrário.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido recentemente pela relativização da impenhorabilidade salarial, contudo, essa hipótese somente se aplica quando fica demonstrado nos autos que o mínimo existencial fica garantido mesmo com a incidência da penhora. É dizer que a penhora pode ser realizada sobre verba salarial somente quando se constatar que haverá garantia da subsistência do devedor, o que não é a hipótese nos autos, pois não ficou demonstrado que o executado terá verba suficiente para manter seu sustento, de modo que a quantia bloqueada judicialmente possui caráter alimentar.
Aliás, mister, frisar ainda quanto à relativização da impenhorabilidade salarial, que o STJ entende viável quando o ato de constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo a natureza da dívida em questão irrelevante quando ficar configurada a hipótese de penhora.
Quando não ficar comprovado que a relativização da impenhorabilidade salarial é adequada, a rejeição deve ser medida impositiva, para garantir a subsistência do devedor por meio da verba, a priori, de caráter alimentar.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO.
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). 2.
Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.044/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Vale frisar que a restrição judicial deve ser ponderada e analisada a cada caso, a fim de garantir a razoabilidade da constrição, a manutenção da dignidade do devedor e a efetividade razoável da execução.
Em harmonia com toda a tese exposta, o nosso e.
TJPB já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
ORIGEM SALARIAL NÃO INFIRMADA.
IMPENHORABILIDADE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não tendo a parte agravante infirmado a natureza salarial dos ativos penhorados, faz jus a parte agravada em gozar da impenhorabilidade legal, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pelo que é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. (0806627-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2019) Portanto, verificada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, inexistindo hipótese de relativização ou àquela prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – DESCABIMENTO DA MEDIDA.
Observado o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição recursal, nos termos dos artigos 1.003, §5º, c/c 186, 219 e 231, inciso V, todos do CPC, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse.
Conforme disposto pelo art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial são impenhoráveis, salvo o disposto no §2º.
Tal impenhorabilidade tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Todavia, conforme posicionamento do c.
STJ, a regra de impenhorabilidade prevista no dispositivo supracitado pode ser relativizada, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e da sua família.
Ausente a comprovação de que a penhora de 15% do benefício previdenciário da agravante não obstará sua subsistência e de sua família, a exceção à regra legal de impenhorabilidade não poderá ser deferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.194846-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Por fim, mencione-se que o devedor somente demonstrou uma conta bancária no ID 80526248, motivo pelo qual só deve ser acolhida a tese da impenhorabilidade relacionada apenas à mencionada conta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos acima delineados, e com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho a Impugnação à Penhora oferecida pelo executado, e determino o desbloqueio das quantias bloqueadas tão somente na conta bancária do executado demonstrada no ID 80526248.
Informo que procedo com a disponibilização do extrato do protocolo de bloqueio cujo comando foi inserido no ID 77934722, devendo as partes serem intimadas para manifestação, querendo, em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se o que determina o art. 841 do CPC.
Em caso de transferência imediata da quantia ora declarada impenhorável para conta judicial, intime-se o executado para fornecer dados bancários de sua titularidade para efeito de crédito em conta, em 5 (cinco) dias úteis.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 07:11
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859285-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
I. a parte embargada para responder os embargos em 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 15:07
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:08
Determinado o arquivamento
-
02/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 01:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:37
Outras Decisões
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28/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:24
Deferido o pedido de
-
14/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 21:47
Deferido o pedido de
-
29/10/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:33
Juntada de
-
16/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:15
Deferido o pedido de
-
27/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 16:47
Outras Decisões
-
01/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 01:40
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:10
Outras Decisões
-
26/03/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2021 08:48
Decorrido prazo de JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS *93.***.*08-17 em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:35
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:45
Transitado em Julgado em 21/08/2020
-
22/07/2020 00:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE MOTORES ANAUGER S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:15
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2020 01:21
Decorrido prazo de JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS *93.***.*08-17 em 04/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS *93.***.*08-17 em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:32
Decorrido prazo de JEFTE LUIZ SOUZA RAMOS *93.***.*08-17 em 20/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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