TJPB - 0011377-34.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2025 11:20 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            08/11/2023 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2023 01:18 Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 01:18 Decorrido prazo de DATA BRASIL PESQUISA DE OPINIAO PUBLICA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 01:18 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 07/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 12:31 Transitado em Julgado em 07/11/2023 
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                                            11/10/2023 00:20 Publicado Sentença em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0011377-34.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] REPRESENTANTE: CLODOALDO RIBEIRO NETO, DATA BRASIL PESQUISA DE OPINIAO PUBLICA EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS.
 
 NÃO COMPROVADA.
 
 GARANTIA FIDUCIÁRIA DE CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS.
 
 RETENÇÃO DE TÍTULOS.
 
 LEGALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EXEQUENDO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 ABUSIVIDADE E EXCESSO AFASTADOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
 
 Vistos etc.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CLODOALDO RIBEIRO NETO e OUTRO em face do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do embargado/exequente, afirmando que as cédulas de crédito contratadas se encontram garantidas por alienação fiduciária de dois imóveis, o que torna desnecessária a ação executiva.
 
 Outrossim, afirma que os contratos que originam o débito exequendo se encontram eivados de vícios e nulidades, bens que foram alienados e cujos valores não foram descontados da dívida, títulos em custódia, juros abusivos e cobranças ilegais, a exemplo da capitalização, comissão de permanência cumulada com encargos, cobrança de IOF, consideração do ano comercial entre outros, razão pela qual almeja, à luz do CDC, a completa revisão das cláusulas consideradas abusivas.
 
 Por fim, almeja a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, o reconhecimento com o crédito das duplicatas que foram custodiadas e supostamente não pagas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com a consequente compensação de crédito/débito entre as partes.
 
 Acostou documentação.
 
 Em impugnação, o banco embargado, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, eis que fundados em excesso de execução, embora tenham deixado de demonstrar o valor que entendem como correto, prosseguindo-se com a execução ora iniciada.
 
 Sobreveio ao autos sentença, anulada pelo acórdão de ID. 36829123, que determinou o retorno dos autos à origem a fim de que fosse produzida a prova pericial requerida.
 
 Laudo pericial contábil juntado aos autos sob ID. 70353277 e laudo complementar sob ID. 75887154.
 
 Após manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 DECISÃO Preliminarmente Da ausência de interesse processual Afirma o suplicante que o embargado não detém interesse de agir ao propor a ação executiva, em razão de que as cédulas de crédito firmadas coloca em alienação fiduciária imóveis que eram de propriedade de um dos avalistas/embargado.
 
 Todavia, analisando a documentação acostada verifica-se que a cédula de crédito bancário nº 1116500 (fls. 41/48) e o instrumento particular de constituição de garantia - alienação fiduciária de imóveis (fls. 49/51), em que pesem terem como contratantes as mesmas partes dos presentes autos, não são objeto da ação executiva embargada.
 
 O débito exequendo e originário da cédula de crédito nº 115192, da qual decorre cessão fiduciária em garantia de cheques de emissão de terceiros e cinco aditivos contratuais (1164328, 1169924, 117-4639, 1179860 e 1190068), além do contrato de mútuo nº 1190656.
 
 Dito isto, não merece guarida os fundamentos levantados pelo embargante, eis que completamente desprovido de razão, já que sequer está sendo executada cédula cuja garantia seja bem imóvel alienado fiduciariamente.
 
 Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
 
 Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
 
 MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
 
 Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Da alienação fiduciária de bens imóveis Afirmam os embargantes que bens imóveis de propriedade do avalista foram alienados, sem que os respectivos valores tenham sido descontados do débito exequendo.
 
 Ocorre, todavia, que como já mencionado os títulos extrajudiciais objetos da ação executiva em apenso não se encontram garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, mas por cessão fiduciária em garantia de cheques de emissão de terceiro.
 
 Ademais, conforme se observa às fls. 49/51, o instrumento particular de constituição de garantia - alienação fiduciária de imóveis, garantindo a cédula de crédito bancário n°1116500 (fls. 41/44),a qual não é objeto da execução em apenso, razão pela qual as supostas alienações não tem o condão de obstar a ação executiva.
 
 Dos títulos em custódia Sustentam os embargantes que a recusa do embargado reter os cheques emitidos por terceiros, dados em garantia e supostamente não compensados, é ilegal além de resultar na inexistência de débito exequendo, eis que os valores dos títulos devidamente corrigidos, ultrapassam o valor da execução.
 
 Todavia, não merece prosperar tal alegação.
 
 Isto porque se tais títulos foram dados em garantia da dívida contraída pelos embargantes junto ao embargado, não há que se falar em devolução das referidas cártulas.
 
 Ademais, é faculdade do credor promover a execução da dívida ou buscar o recebimento de seu crédito por meio da propriedade fiduciária, consoante inteligência do artigo 5°, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
 
 Diante disso, não há que se falar em inexistência do débito, em razão dos direitos creditórios cedidos em alienação fiduciária.
 
 Neste sentido, colaciono o julgado do TJMG, que adiante: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RECURSO REPETITIVO - AVALISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EXEQUENDO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - NECESSIDADE - ART. 739-A, § 5º, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Segundo o disposto na Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir a execução, autorizada sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). - O avalista que, nesta condição, comparece ao título judicial como garantidor da dívida, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução. - O fato de ter havido a cessão fiduciária de direitos creditórios não afasta a responsabilidade dos devedores em adimplir a obrigação, haja vista que o ordenamento jurídico permite ao credor optar por promover a execução da dívida ou buscar o recebimento de seu crédito por meio da propriedade fiduciária, consoante inteligência do artigo 5º, do Decreto-Lei 911/69. - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos do devedor, deverá o embargante apresentar o valor que entende devido na petição inicial, bem como memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (Artigo 739-A, §5º, do CPC). - Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de honorários advocatícios atende aos parâmetros insculpidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não é cabível a sua majoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.14.002701-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2016, publicação da súmula em 13/10/2016).
 
 Sendo assim, é de se reconhecer que não assiste razão aos embargantes quanto a este ponto.
 
 Do excesso de execução Aduzem os embargantes que os contratos de empréstimo firmados se encontram eivados de abusividades, tais como capitalização, comissão de permanência cumulada com outros encargos, aplicação de juros abusivos, pugnando assim pela revisão contratual.
 
 Não obstante a possibilidade de revisão contratual por meio de embargos à execução, no caso em liça a pretensão revisional exprimida pelos embargantes também amolda-se à alegação de excesso de execução, em razão da inegável repercussão no valor do débito.
 
 Pois bem.
 
 Extrai-se dos autos o laudo pericial contábil de ID. 70353277 e laudo complementar de ID. 75887154, onde o Senhor Perito Francisco de Assis dos Santos concluiu: "1) Quais foram os encargos que incidiram sobre o débito imposto à parte Embargante? Resposta: De acordo com a cédula de crédito bancário nº 1156192, foi uma taxa de juros efetivos de 1,30% ao mês e de 16,77% ao ano, e a correção monetária pelo índice do CDI diário. 2) Qual foi o percentual de juros (taxa de juros) ao ano aplicado pela parte Embargada? Resposta: A cédula de crédito bancário 1156192 apresenta a taxa de juros anual de 16,77% ao ano. 3) Os juros foram cobrados pela parte Embargada de forma mensal e capitalizada? Resposta: Elaboramos o anexo I, o qual demonstra que a taxa de juros foi aplicada a capitalização mensal de forma simples, e foi utilizado o sistema de amortização constante - SAC. 4) O valor de juros cobrado no cômputo geral foi superior ao pactuado? Se sim, em quanto? Resposta: Examinando a cédula de crédito bancário nº 1156192 e os respectivos aditivos, a taxa de juros aplicada sobre o saldo devedor foi cobrada de acordo com as clausulas contratuais avençada entre as partes.
 
 Dessa forma, nos termos da cédula de crédito bancário, o juro pactuado não foi superior ao previsto em cláusula contratual. 5) Qual foi o valor cobrado a título de juros? Resposta: Demonstramos no anexo I o parcelamento da cédula de crédito bancário 1156192, pelo sistema de amortização constante – SAC e valor dos juros cobrados. 6) Qual o valor cobrado a título de capitalização dos juros? Resposta: O anexo I demonstra o valor da cédula de crédito bancário 1156192 com o valor dos juros cobrados mensalmente e o valor total, elaborado pela tabela SAC – sistema de amortização constante. 7) Qual foi a base de cálculo utilizada para a capitalização dos juros? Resposta: No anexo I demonstramos a base de cálculo inicial cujo valor é de R$845.000,00 e segue sucessivamente, mês a mês, os valores das parcelas. 8) No contrato, havia previsão contratual expressa para a capitalização dos juros? Resposta: Na cédula de crédito bancário nº 1156192, há previsão contratual para capitalização mensal dos juros, conforme consta no item 2 - encargos financeiros/forma de pagamento, no parágrafo 3º. 9) Houve cobrança de comissão de permanência pela parte Embargada? Resposta: Na cédula de crédito bancário 1156192, consta que em caso de mora no pagamento, haverá cobrança de comissão de permanência, embora nos cálculos que foram elaborados pelo embargado não identificamos essa cobrança. 10) Qual o valor cobrado a título de comissão de permanência? Resposta: Reporto a resposta do quesito anterior, tendo em vista que não identificamos que haja a cobrança de comissão de permanência. 11) Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, juros remuneratórios, correção monetária, multa em caso de inadimplemento entre outros acréscimos? Resposta: Analisando as cédulas de crédito bancário nº 1156192, e os aditamentos nº 1164328, 1169924, 1174639, 1179860, 1190068, e a cédula de crédito bancário nº 1190656, não identificamos a cobrança de comissão de permanência, mas foi aplicado juros de 1,30% e a correção monetária pelo índice do CDI diário, conforme previsão na cédula de crédito bancário. 12) A Tabela Price foi aplicada no caso dos autos? Resposta: Analisando as cédulas de crédito bancário, constatamos que não foi aplicada a tabela PRICE, mas foi utilizada a tabela SAC – sistema de amortização constante, como podemos verificar nos anexos I a VI, na coluna do lado direito. 13) A aplicação da Tabela Price fez com que, no cômputo geral, o percentual de juros fosse superior ao pactuado? Resposta: Reporto a resposta do quesito anterior. 14) Quanto ao ano comercial, utiliza o banco como se esse fosse composto em 360 dias? Qual a repercussão financeira desse fato? Resposta: Examinando as cédulas de crédito bancário, verificamos que foi estabelecido o prazo de 547 dias, no caso da cédula de crédito nº 1156192.
 
 A repercussão financeira será no prazo da cobrança do valor da dívida acrescida de juros e correção monetária, porém, foi fixado na cédula de crédito bancário, a qual o embargante tomou conhecimento e aceitou no ato da assinatura do contrato. 15) Houve cobrança indevida de IOF? Resposta: O IOF – imposto sobre operações financeiras é devido no ato da entrega do valor ao embargante, portanto, deverá compor o valor cobrado, não sendo indevida. 16) Qual o valor cobrado a título de outras taxas (encargos advindos da suposta mora do devedor) e quais são elas? Resposta: Em caso de atraso no pagamento é devido sobre o saldo devedor, comissão de permanência, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa por atraso de 2% (dois por cento), conforme consta no contrato. (...) 5- CONCLUSÃO Pelo que foi exposto, e demonstrado através dos exames periciais e dos anexos I a VIII e nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial constante dos anexos VII e VIII que demonstra que o valor total da dívida apurada do embargante é de R$6.084.039,52 (seis milhões, oitenta e quatro mil, e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo índice do CDI diário e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa por atraso de 2% (dois por cento)." "O laudo pericial foi elaborado em estrito respeito ao que foi pactuado entre as partes, desse modo, os juros que foram aplicados nos cálculos estão de acordo com o que foi avençado entre as partes, assim como, a correção monetária que foi aplicada.
 
 Ressaltamos que apesar de haver cláusula contratual com a previsão de comissão de permanência, não foi identificado nos cálculos essa cobrança, assim como, nos cálculos elaborados pela perícia não foi aplicada, assim sendo, não há o que falar sobre comissão de permanência.
 
 Dessa forma, após uma revisão do laudo pericial contábil, e analisando os pontos apresentados pelo embargante, entendemos não haver motivos suficientes para que o laudo pericial seja retificado, tendo em vista que não há uma sentença determinando alterações no foi pactuado entre as partes, assim sendo, mantemos o laudo pericial sem qualquer alteração, mas submetemos ao crivo do juízo." (gn).
 
 Nesse cenário, forçoso reconhecer que tanto os juros pactuados, quanto a capitalização de juros foram apurados nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, bem como que não houve cobrança de comissão de permanência.
 
 Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar o contrato impugnado.
 
 Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
 
 Não há, portanto, que se falar em excesso de execução.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA TOMADA POR COMERCIANTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS COMPOSTOS E SUPERIORES À MÉDIA DO BANCO CENTRAL - PRÁTICA DE JUROS DIVERSA DA PACTUAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - INCONGRUÊNCIAS E CONTRADIÇÕES - INCONSISTÊNCIAS IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVERSIA - ABUSIVIDADE E EXCESSO AFASTADOS - PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS APROPRIADOS À OPERAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
 
 I - Segundo a sistemática processual vigente, deve haver correspondência entre as razões recursais e a decisão hostilizada para que o recurso interposto seja admissível.
 
 II - Se com a leitura das razões recursais se faz possível extrair a insatisfação contra a sentença, a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não merece prosperar.
 
 III - Tratando-se de Execução de Cédula de Credito Bancário pactuada por pessoa jurídica para fomentar sua atividade empresarial, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV - O magistrado não está adstrito às conclusões externadas pelo perito oficial em seu laudo contábil, mormente se da interpretação do contrato se podem extrair as condições pactuadas e aplicar a legislação de regência.
 
 V - É possível a capitalização de juros nos contratos ajustados depois da edição da Medida Provisória nº. 2.170-36 de 2000, desde que expressamente pactuada.
 
 VI - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro, de modo que eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.003757-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 24/05/2021).
 
 Por conseguinte, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos.
 
 Em seguida, arquive-se com baixa.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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                                            02/10/2023 14:42 Determinado o arquivamento 
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                                            02/10/2023 14:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/09/2023 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2023 02:49 Decorrido prazo de DATA BRASIL PESQUISA DE OPINIAO PUBLICA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            25/08/2023 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 16:34 Determinada diligência 
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                                            14/08/2023 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 18:57 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/06/2023 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 09:55 Determinada diligência 
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                                            31/05/2023 09:55 Deferido o pedido de 
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                                            31/05/2023 01:23 Decorrido prazo de DATA BRASIL PESQUISA DE OPINIAO PUBLICA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:23 Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 06:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2023 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 02:59 Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 06:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 06:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 21:44 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            14/03/2023 20:48 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            30/01/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 16:28 Deferido o pedido de 
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                                            07/11/2022 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 23:04 Juntada de provimento correcional 
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                                            30/09/2022 19:18 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            06/09/2022 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2022 11:27 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/05/2022 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 08:43 Determinada diligência 
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                                            06/04/2022 08:43 Outras Decisões 
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                                            28/01/2022 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2022 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2021 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2021 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 21:23 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            03/11/2021 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 16:20 Nomeado perito 
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                                            01/07/2021 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2021 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2021 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2021 15:19 Decorrido prazo de FELIPE EMANUEL ARAUJO LOPES em 24/02/2021 23:59:59. 
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                                            02/02/2021 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2021 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2021 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2021 19:09 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2021 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2021 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2020 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2020 06:44 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2020 06:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/04/2020 21:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/12/2019 06:20 Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 19/12/2019 23:59:59. 
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                                            02/12/2019 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2019 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2019 16:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2019 07:16 Processo migrado para o PJe 
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                                            16/08/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 16: 08/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            16/08/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 37/19 
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                                            16/08/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2019 07:48 TJEJPZZ 
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                                            08/04/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2019 C/CONTRARRAZOES 
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                                            08/04/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 04/2019 
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                                            18/03/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2019 INT. EM CART. 
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                                            18/03/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2019 009999PB 
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                                            07/03/2019 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2019 AS CONTRARAZOES 
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                                            11/12/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2018 
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                                            10/12/2018 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2018 
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                                            10/12/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 
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                                            27/11/2018 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/11/2018 025176PB 
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                                            22/11/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2018 NF 092/2018 PUBLICADA 
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                                            20/11/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2018 NF 85/18 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            02/08/2018 00:00 Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 17: 05/2018 REG. PUB. EM CART. 
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                                            11/05/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2018 
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                                            02/02/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 02/2018 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            22/05/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2017 
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                                            18/05/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/05/2017 011589PB 
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                                            11/05/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2017 PETICAO JUNTADA 
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                                            08/05/2017 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2017 011516E 
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                                            05/05/2017 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2017 NF. 032/2017 
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                                            03/05/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 32/17 
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                                            09/02/2017 00:00 Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 09: 02/2017 (JULG.IMPROC.)REG.PUB. EM CART 
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                                            25/05/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 P018955162001 15:53:59 BANCO I 
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                                            25/05/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/2016 
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                                            14/03/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 P018955162001 16:53:05 BANCO I 
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                                            14/10/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015 AG. CUMPR. DO PROCESSO APENSO 
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                                            10/09/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015 P045170152001 13:56:59 BANCO I 
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                                            10/09/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2015 CERTIDãO NOS AUTOS 
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                                            10/09/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015 
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                                            30/06/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2015 P045170152001 18:23:12 BANCO I 
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                                            30/01/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 REU 
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                                            28/10/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2014 NF 063/2014 PUBLICADA 
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                                            23/10/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 63/14 
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                                            30/09/2014 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014 
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                                            09/06/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2014 INTIMAçãO ORDENADA 
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                                            30/05/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014 IMPUGNAçãO AOS EMBARGOS 
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                                            30/05/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2014 
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                                            08/05/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2014 NF 25/14 
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                                            06/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2014 NF 25/14 
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                                            11/12/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2013 INTIME-SE O EXEQUENTE 
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                                            13/11/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013 
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                                            21/10/2013 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/2013 CERTIDãO NOS AUTOS 
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                                            01/10/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 NF 105/2013 PUBLICADA 
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                                            21/08/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013 DILATAçãO PRAZO DEFERIDA 
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                                            14/08/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2013 
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                                            14/08/2013 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2013 
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                                            14/08/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2013 
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                                            18/06/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2013 DESPACHO 
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                                            14/06/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2013 NF AG PUB - NF 60/2013 
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                                            07/05/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013 
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                                            07/05/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2013 INTIMAçãO ORDENAçãO 
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                                            17/04/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013 APENSAMENTO ORDENADO 
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                                            12/04/2013 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2013 PROCESSO AUTUADO 
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                                            12/04/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2013 
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                                            09/04/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 09: 04/2013 TJEJPDL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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