TJPB - 0801932-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA FELIX DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801932-98.2023.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: NAYARA FERREIRA FELIX DA COSTA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro – DPVAT ajuizada por NAYARA FERREIRA FELIX DA COSTA em face de BRADESCO SEGUROS S/A., ambos devidamente qualificados, com o fito de obter complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Aduz que, em razão de acidente automobilístico (ocorrido em 13/05/2018), sofreu sequelas de caráter permanente, o que lhe daria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Entrementes, na via administrativa, recebera apenas R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por essas razões, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização devida, apurado na perícia médica judicial.
Juntou, dentre outros: 1 – boletim de ocorrência de acidente de trânsito, e 2 - resposta administrativa da seguradora ré, efetuando o pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
O réu apresentou contestação, onde levantou os seguintes pontos: a) prescrição da pretensão, e, b) alegou ausência de comprovação da lesão e nexo de causalidade.
Concluiu pela improcedência do pleito autoral.
Perícia realizada, ID:74179813.
Amas as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial.
Ofício de pagamento à Perita expedido.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o sinistro se deu em 08/12/2018, o pagamento administrativo se deu aos 23/05/2019 e a presente ação só foi proposta em 22/03/2023, logo, decorrido o prazo prescricional de três anos, conforme previsto na Súmula 405 do STJ.
Cito: Súmula 405 do STJ – " A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Lado outro, ainda que computando o prazo prescricional da data do pagamento administrativo, tal como definiu a corte Cidadã nos termos do Tema 883 – Recursos Repetitivos, o instituto da prescrição, outrossim, se faz presente. É que a promovida, efetuou o pagamento em 23/05/2019.
Assim, o promovente teria até 23/05/2022 para propor a presente ação (repito, a ação foi proposta apenas aos 22/03/2023).
Vejamos.
TEMA 883/REPETITIVO/STJ: “A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.” (destaquei).
ISSO POSTO, com base no art. 487, II, CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, por reconhecer a prescrição, o pedido do promovente, no que extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte promovente, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observando a suspensão que prevê o art. 98, § 3º do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, Arquive os autos, independente de nova conclusão.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:57
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA FELIX DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:48
Juntada de Ofício
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03/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA FELIX DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 13:59
Nomeado perito
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22/03/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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