TJPB - 0857365-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857365-35.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
DESFALQUE NÃO VERIFICADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA FERNANDES DA CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, em suma, que o autor é servidor público e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
Por tais razões, requer a condenação em danos materiais e danos morais.
Devidamente citado, o Banco apresentou contestação de ID nº 54132379.
Impugnação à contestação ( ID 56876025).
Foi deferida a produção de prova pericial e apresentado o laudo (ID 82855861), tendo as partes se manifestado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE 1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda em sede de preliminar aduziu o promovente ser parte ilegítima sob o argumento de que a responsabilidade pelo fundo PASEP não é do Banco, pois ele era mero operador de normas.
Em verdade sabemos que ao Banco do Brasil S.A compete a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (Art. 5º da LC nº 8, de 03/12/1970) e Art. 10 do Decreto 4.751/2003, sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo controle das costas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Vejamos o que diz a legislação acima especificada: "Art. 12 Cabem ao Banco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa.
Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar".
Por fim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Assim sendo, não merece guarida a preliminar suscitada, pelo que a estou a repelir. 3.DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Indica que o verdadeiro legitimado para integrar a lide no polo passivo seja a União Federal, por entender que tal legitimidade seria da Caixa Econômica Federal, daí requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.
Sem razão, contudo, o banco promovido em tais argumentos, posto que, no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que nas ações que versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é a Justiça Comum Estadual. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Sobre o tema: PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 109, I DA CF/88.
UNIÃO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO POR PARTE DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 150 DO STJ.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO ESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO MARIA ANTUNES DE FRANÇA (MARIA) ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A (BB), alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta do PASEP.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital - Recife/PE declinou de sua competência, sustentando que o BB é mero depositário e se houve saque indevido, a cobrança deverá ser dirigida para a UNIÃO.
O Juízo Federal a 7ª ara da Seção Judiciária de Pernambuco/PE, por seu turno, julgou a UNIÃO parte ilegítima por entender que a responsabilidade dela se resume a fazer o recolhimento mensal para a conta, incumbindo ao BB a administração dos valores.
Na oportunidade, suscitou o presente conflito de competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar por entender dispensável sua intervenção no feito STJ, fls. 284/287).
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda na qual se postulou o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
O art. 109, I, da CF/88 assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e jugar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No caso dos autos, o Juízo Federal suscitado já se posicionou no sentido de afastar a UNIÃO do feito -, nos exatos termos da Súmula nº 150 do STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), vindo à baila, assim, a competência da Justiça comum para análise do feito.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SÚMULA 150 E 224/STJ. 1.
Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. ... 3. ... 4.
Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 19/8/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 150, 224 E 254 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249751/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015).
Destarte, não merece guarida a sustentação de incompetência da Justiça Estadual, nem tampouco à remessa dos autos à justiça federal, pelo que estou a rejeitar a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição do débito, ver-se que não merece acolhimento, posto que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Assim, tendo o saque ocorrido em 2009 , não houve o decurso do prazo de 10 anos.
Afastada as preliminares e a prejudicial de prescrição, procedo ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, propriamente dito, temos que os danos materiais aduzidos na presente Ação aduzidos pelo autor diz respeito ao Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Nesse sentido, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal do RN) em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: " (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS, pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A.
A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239. (...) A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil" Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.
Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma.
Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta. 3/6 Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União.
Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil. (...) No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe.
Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor - incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três) anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento '00.***.***/0002-36"." De logo, diante dos argumentos do autor, observa-se que o Banco do Brasil trouxe prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado se desincumbiu do ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, a perícia foi designada para aferir se haveria saldo devedor em favor do autor.
De acordo com o laudo pericial apresentado nos autos ( ID 82855863), o perito concluiu que: "6 CONCLUSÕES TÉCNICAS (...) Com base nas análises conduzidas e na documentação anexa ao processo, este perito está em condições de afirmar que foram identificadas imprecisões no procedimento de valoração do saldo relativo à conta vinculada à inscrição PASEP nº 1.702.271.558-9.
Entretanto, cumpre observar que a discrepância constatada entre os cálculos do perito e os valores consignados nos extratos anexados aos autos não ostenta relevância substancial.
Em contrapartida, não se verificaram registros de retiradas indevidas ou deduções não autorizadas.”(grifo nosso) Neste contexto, diante da realização da prova pericial, entendo que os elementos probatórios apresentados são consistentes e suficientes para embasar a decisão.
O laudo pericial é um elemento técnico de suma importância para a determinação de valores em questões judiciais, uma vez que se baseia em critérios objetivos e imparciais.
Portanto, os cálculos realizados pelo perito, que foram devidamente demonstrados e fundamentados nos autos, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade.
Insta destacar que, muito embora o laudo pericial tenha sido impugnado pela parte autora, as alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, considerando que a perícia foi realizada de acordo com os padrões técnicos pertinentes e se basearam na legislação atualizada que regulamenta a matéria.
Desta forma, acolho os termos do laudo pericial para determinar a existência de disparidades de saldo no montante de R$ 3,17, contudo, diante da irrelevância substancial do valor apresentado, entendo que não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros, por essa razão resta ausente a efetiva prova do dano material, afastada está a responsabilidade civil de indenizar.
Por conseguinte, se não provada a incorreção do saldo disponível para saque, também dano moral não houve a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:05
Determinado o arquivamento
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27/05/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:41
Juntada de comunicações
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04/03/2024 09:37
Juntada de Alvará
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29/02/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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21/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857365-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:40
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Os trabalhos periciais serão iniciados no dia 16/10/2023 a partir das 10h no endereço profissional deste Perito à Rua Maria do Carmo Pereira Gama, número 56 Jose Américo de Almeida, João Pessoa -PB.
Ressalta ainda que os assistentes técnicos de ambas as partes que foram indicados no processo poderão acompanhar feitura dos trabalhos neste dia, com fulcro no princípio do contraditório técnico.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa -PB, em 7 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:51
Juntada de Alvará
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24/07/2023 10:45
Determinada diligência
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05/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/03/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 20/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:04
Outras Decisões
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03/03/2023 10:04
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2023 20:13
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 21:50
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:06
Determinada diligência
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17/11/2022 18:06
Outras Decisões
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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16/04/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:25
Determinada diligência
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04/11/2021 18:25
Outras Decisões
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01/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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