TJPB - 0804903-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804903-62.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: SEVERINO FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência de execução não embargada - Princípio da disponibilidade.
Extinção que se homologa. - O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para satisfação de seu crédito.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou o que denominou “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” em face de SEVERINO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Na petição acostada ao id. 81257333, o exequente requereu a desistência da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A lei processual civil confere ao exequente a disponibilidade plena da execução, facultando-lhe desistir da execução, embargada ou não, total ou parcialmente, independentemente do consentimento do executado, a teor do art. 775 do CPC, mutatis mutandi: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. “Constitui princípio, albergado na legislação vigente (CPC, art. 775), que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para satisfação de seu crédito” (RSTJ 6/419).
Neste contexto, impõe-se a extinção da execução, independentemente de consentimento da parte executada.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do art. 775 c/c o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas (id. 68784190).
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/10/2023 22:17
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804903-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência requerida através da petição de id. 80581354.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804903-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE novamente a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o id. 78953470.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 13:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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