TJPB - 0809952-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 10:55
Determinada diligência
-
16/05/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809952-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:55
Juntada de Petição de informação
-
04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0809952-55.2021.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: FABIO FELICIANO DA COSTA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88383624) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 88980173), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0809952-55.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de FABIO FELICIANO DA COSTA, fundada em título executivo extrajudicial prescrito.
Citada, a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida, razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:23
Decretada a revelia
-
09/04/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Processo número 0809952-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observado três elementos para autenticidade do destinatário, quais sejam: o número de telefone, confirmação escrita e foto individual da parte promovida.
Nesse sentido, entendeu o TJSP, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego.
Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação.
Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ.
Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito.
Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu.
RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (grifei) Destarte, ante os precedentes supra, chamo o feito a ordem para, reconsiderar a decisão ID.51010335, tornando válida a citação realizada via aplicativo WhatsApp ID.48498944, uma vez que o Oficial de Justiça observou os três elementos para autenticidade nos termos Resolução do TJPB, tornando-se prejudicado o pedido de citação por Edital do réu.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/03/2024 20:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
18/03/2024 20:55
Outras Decisões
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809952-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2023 15:56
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809952-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:32
Deferido o pedido de
-
15/10/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:43
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 17/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:15
Outras Decisões
-
08/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 22:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 01:51
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO DA COSTA em 05/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 09:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/07/2021 21:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 21:32
Juntada de diligência
-
09/05/2021 22:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 01:23
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
28/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814410-47.2023.8.15.2001
Thuane Tavares da Silva Paz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 09:36
Processo nº 0832062-48.2021.8.15.2001
Pb Factoring Fomento Mercantil LTDA
Eduardo de Medeiros Vila Nova
Advogado: Yuri Thiago Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2021 16:57
Processo nº 0835500-19.2020.8.15.2001
Sueli de Aquino Galan Braun
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 16:58
Processo nº 0828429-58.2023.8.15.2001
Marcelo Porto de Melo Alves
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 13:17
Processo nº 0826632-47.2023.8.15.2001
Carlos Augusto Barbosa Galindo Maciel
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 13:33