TJPB - 0812699-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.
Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ.
Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Expeca-se guia de custas finais conforme solicitado no ID 116320542 P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
09/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:43
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:34
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 10:04
Determinada diligência
-
24/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:47
Determinada diligência
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Em seguida, para evitar futuras nulidades, intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação do laudo médico. -
19/08/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:45
Juntada de diligência
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18/08/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:52
Deferido o pedido de
-
18/08/2024 21:52
Determinada diligência
-
16/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812699-41.2022.8.15.2001 AUTOR: MOSANIEL LACERDA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Intime as partes para, querendo, impugnarem o laudo pericial de ID 83086510, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23121113575723000000078474796, Ato Ordinatório: 23121311445665400000078591315, Ato Ordinatório: 23121113595010400000078474800, Ato Ordinatório: 23121113595010400000078474800, Alvará de Levantamento: 23120720575391500000078379865, Despacho: 23120622530471800000078288782, Documento de Comprovação: 23120408550663200000078158180, Diligência: 23102107595125000000076218413, Documento de Comprovação: 23102016502630500000076208372, Petição: 23102016502510200000076208371] -
23/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Determinada diligência
-
23/05/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812699-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ( ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:57
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 22:53
Determinada diligência
-
06/12/2023 22:53
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MOSANIEL LACERDA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia médica a ser realizada dia 28/11/2023 As: 09:00 h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários ( Ponto Cardio ) Fone: 83-3225.4090 CEP: 58041-020 João Pessoa – PB -
15/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 12:07
Juntada de informação
-
11/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812699-41.2022.8.15.2001 AUTOR: MOSANIEL LACERDA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Nomeio a Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF *87.***.*51-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital.
Intime a Seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com o Convênio nº 15/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição e apresentados os quesitos, intime a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data, hora e local, com antecedência de mínima de 30 dias, para realização da perícia.
Ressalte-se que a perita, ao designar as perícias, deverá informar ao Cartório Unificado, por telefone, WhatsApp ou qualquer meio célere, a designação e o número do processo para que não ocorra situações desencontradas.
Diante disso, a escrivania deverá cumprir as intimações com urgência por telefone, WhatsApp, mandado ou qualquer meio célere.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 20:18
Determinada diligência
-
09/08/2023 20:18
Nomeado perito
-
26/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:50
Juntada de informação
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JULIANA BRAVO DE ARRUDA SCHERMANN em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:58
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 16:21