TJPB - 0846683-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de Ailton Nunes Melo Filho em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846683-89.2017.8.15.2001 AUTOR: S.
P.
R.
M.
F.
REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas, proposta por S.
P.
R.
M.
F., representado por seu genitor, Samuel Paulino Rodrigues, em desfavor de Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
A parte autora, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela demandada.
Relata que, embora regularmente adimplente, teve negado o custeio de tratamento multidisciplinar essencial à sua condição clínica, o qual foi expressamente recomendado por profissional médico assistente.
Contudo, embora haja comprovação médica e reiterados pedidos administrativos, narrou o autor que a operadora ré não somente negou autorização ao referido tratamento, mas também relatou a recusa em reembolsar as despesas suportadas por sua família.
A tutela de urgência foi deferida (id. 10047812), compelindo a ré a custear o tratamento indicado.
Posteriormente, sobreveio decisão em sede de agravo de instrumento (id. 81729763), que mitigou os efeitos da liminar, restringindo a cobertura do serviço de Auxiliar Terapêutico (AT) ao ambiente clínico e eximindo a ré da obrigação de fornecer analista comportamental específico, desde que disponibilizados profissionais credenciados.
Foram opostos embargos de declaração pela ré (id. 10426864), que restaram rejeitados (id. 11160069).
Sucederam-se diversas notícias de descumprimento da tutela de urgência, com apresentação de documentos comprobatórios por ambas as partes (ids. 11004914, 11692082 e ss.).
A audiência de conciliação designada revelou-se infrutífera (id. 11006516).
A ré apresentou contestação (id. 11196851), à qual o autor ofertou impugnação (id. 12664192).
Em razão da persistência no inadimplemento da obrigação de fazer, fora determinada ordem de bloqueio de valores da ré (id. 72127713), cuja impugnação foi rejeitada (id. 74650713), determinando-se, em seguida, a transferência dos valores bloqueados em favor do autor.
A decisão foi confirmada em segundo grau, conforme acórdão de id. 77056673.
Encerrada a instrução, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ids. 906666694 e 91122079.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência e o ressarcimento das despesas médicas, excluindo-se, contudo, a condenação por danos morais.
Eis o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Aos autos fora adunada prova documental robusta e as partes requereram o julgamento antecipado, aplicando-se o art. 355, I, do CPC.
Profiro, portanto, julgamento.
Está-se diante de uma relação consumerista onde o autor, titular de plano de saúde concedido pela operadora ré, denuncia defeito na execução do serviço, caracterizado pela recusa injustificada a terapias indispensáveis – conforme prescrição médica – para o tratamento de seu transtorno do espectro autista.
Além da irregularidade contratual, sustenta que tal conduta lhe ocasionou danos morais, reivindicando, por consequência, a devida reparação civil.
Pois bem.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Em seu laudo mais recente, o médico assistente recomendou tratamento intensivo e contínuo, incluindo: (i) fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, todos com especialização em ABA; (ii) psicomotricidade com abordagem ABA; (iii) nutricionista com atuação em seletividade alimentar; (iv) neurologia infantil para reavaliação periódica; (v) analista do comportamento certificado em ABA, para elaboração e supervisão semanal do plano terapêutico; e (vi) auxiliar terapêutico treinado, com aplicação intensiva do método ABA em ambiente clínico.
Todavia, conforme registrado nos autos (id. 70762256), a justificativa para a recusa baseou-se na ausência de previsão contratual para técnicas não expressamente incluídas no rol da ANS ou realizadas fora da rede credenciada.
A negativa de cobertura imposta pela operadora Ré revela-se abusiva.
E fora fundada exclusivamente na ausência de expressa previsão no rol da ANS – circunstância que, à luz da jurisprudência atual, não mais se sustenta; seja pela essencialidade do tratamento, seja pela classificação de ‘taxatividade mitigada’ do rol, -- vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
MÉTODO ABA.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Cabimento .
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Forçoso reconhecer que a recusa operada é injusta e que a cláusula contratual genérica não pode ser considerada válida para o fim de afastamento da cobertura.
Resolução Normativa nº 465/202.
O plano deve cobrir todo e qualquer método indicado pelo médico para tratamento de autismo e seu espectro .
CONITEC que aprovou protocolo clínico abrangendo o método ABA para tratamento de portadores de transtornos globais.
Ainda, se ao Paciente é assegurada a cobertura para a patologia em questão, não é razoável a negativa de cobertura do respectivo tratamento.
Impõe-se o reconhecimento da natureza de taxatividade mitigada ao rol da ANS, sob a órbita da evidência científica do método ABA.
O tratamento, portanto, deve ser custeado pela operadora do plano de saúde .
Ré que não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua rede referenciada.
O custeio fora da rede credenciada é de rigor e de forma integral caso inexista profissional apto vinculado à operadora/rede credenciada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1066696-92.2023.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Reconhecida, portanto, a abusividade da negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS - diante da essencialidade das terapias e da consolidação do entendimento jurisprudencial pela taxatividade mitigada -, passa-se à análise individualizada das terapias prescritas.
Quanto à cobertura do Analista Comportamental, vê-se que não houve mudanças na jurisprudência, que remanesce consoante o já exposto na decisão da tutela provisória, de que há obrigatoriedade na sua cobertura pelo plano de saúde, por tratar-se de profissional formado em saúde, com especialização em ABA.
No que se refere, contudo, ao Auxiliar Terapêutico (AT), a questão já foi objeto de apreciação específica em agravo de instrumento (id. 81729763), ocasião em que se delimitou a obrigação da operadora ao custeio exclusivamente em ambiente clínico, afastando-se a exigibilidade de cobertura em contextos escolar ou domiciliar.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a indicação do Auxiliar Terapêutico fora do ambiente clínico ostenta natureza eminentemente educacional, afastando-se do campo das obrigações contratuais típicas dos planos de saúde, por não se tratar de prestação de cunho estritamente assistencial.
Esta orientação também se estende ao psicopedagogo: “Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino”. (STJ - REsp n. 2.064.964/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024).
Em relação ao tratamento de psicomotricidade, reconhece-se sua validade como prestação de natureza terapêutica, especialmente quando realizada por profissional da área da saúde, enquadrando-se, inclusive, como forma de psicoterapia -- procedimento expressamente incluído no rol da ANS.
A jurisprudência também tem avançado no sentido de que não se exige, para tanto, a atuação exclusiva de psicólogo, admitindo-se sua condução por outros profissionais habilitados, desde que observadas as diretrizes técnicas pertinentes. É o que se visualiza do REsp 1.989.681, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da cobertura, afastando interpretação restritiva quanto à qualificação do terapeuta.
Caberá à instituição ré, observada a disponibilidade de profissionais em sua rede credenciada, definir a forma de execução do referido serviço, desde que respeitados os parâmetros técnicos e clínicos da prescrição médica.
Inexiste, quanto às demais terapias prescritas, qualquer óbice que demande complementação ou ressalva, porquanto já se encontram regularmente inseridas no escopo de cobertura contratual do plano de saúde, a exemplo da neurologia infantil para reavaliação periódica, acompanhamento nutricional e demais intervenções indicadas. *** A pretensão do Autor, assim, merece prosperar no que tange à obrigação imposta à operadora do plano de saúde de disponibilizar os profissionais indispensáveis ao tratamento multidisciplinar (com especialização em ABA), desde que não se trate de atendimento em âmbito escolar ou domiciliar.
DOS DANOS MORAIS Por fim, em harmonia com o parecer ministerial, entendo não restarem configurados os requisitos necessários à indenização por dano moral. É certo que a recusa no custeio de terapias essenciais pode gerar frustração e insegurança à família, sobretudo diante da condição clínica do autor.
No entanto, a conduta da ré, ainda que indevida, esteve amparada por interpretação contratual plausível, em contexto de discussão jurídica ainda em consolidação à época dos fatos, o que afasta o elemento de ilicitude qualificado necessário à caracterização do abalo extrapatrimonial indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado que a negativa de cobertura pautada em cláusula contratual ou fundada em dúvida objetiva e razoável não enseja, por si só, reparação moral, quando ausente demonstração de lesão concreta à dignidade ou à esfera íntima do beneficiário.
Pelo exposto, indefiro este pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos comandos legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta, para, em confirmação à tutela antecipada anteriormente concedida (id. 63163744), CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer, consistente no custeio integral das terapias prescritas no laudo médico (id. 62936428), inclusive com acompanhamento por analista do comportamento, sem limitação de sessões, ressalvando-se, quanto ao Auxiliar Terapêutico, que o custeio se limita ao ambiente clínico, excluindo-se, portanto, sua cobertura em contexto escolar e/ou domiciliar.
Considerando a sucumbência parcial, atribuo ao Autor e à Promovida a obrigação de arcar com as despesas processuais, sob a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mas suspendendo a exigibilidade em relação à parte Autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Após o trânsito em julgado, e não havendo, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 12:07
Determinada diligência
-
19/06/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846683-89.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Segue solicitação de transferência dos valores bloqueados e desbloqueio de eventual excedente, para os fins do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor, por seu advogado -- verificando se há pedido de intimação exclusiva -- para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 dias do artigo 854 § 3º, voltem conclusos para juntada do extrato da conta judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 10:01
Determinada diligência
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846683-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Intimada para pronunciar-se acerca da petição interposta pelo autor (id. 87632432) que demonstra que o plano de saúde réu continua descumprindo as determinações contidas na liminar outrora deferida, o plano de saúde réu dispôs que está negando o reembolso dos serviços de Auxiliar Terapêutico Clínico e do Analista de Comportamento Clínico, tendo em vista que confronta com a própria natureza dos profissionais eis que a observação e intervenção do paciente em seu ambiente natural – e não no estabelecimento de saúde – é a razão de ser das profissões e da própria ciência da análise do comportamento.
Breve relatório.
Decido.
Não detém razão a promovida.
Isso porque compulsando as notas fiscais anexadas no id. 87632432, todas elas constam como emitentes a clínica especializada “Pró Kids” como prestadora de serviço e, conforme faz prova os e-mails anexados (id. 87632437 e ss.), a negativa vem se dando a todo o tratamento do menor.
Ressalta-se, inclusive, que em momento algum os dois profissionais que questiona o plano de saúde, quais sejam, Auxiliar Terapêutico Clínico e Analista de Comportamento Clínico são noticiados nas notas, sendo a petição demandada meramente protelatória.
Por todo o exposto, em consonância com a determinação contida na Decisão de id. 72127713 e id. 74650713, autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, vez as sucessivas negativas do plano de saúde réu.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos.
Assim, procedo com a constrição do valor de R$ 34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais) na conta da requerida, relativa aos gastos dispendidos com o tratamento do menor nos meses de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Por fim, tendo em vista que apresentada Impugnação à Contestação (id. 12664192), faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/05/2024 12:59
Deferido o pedido de
-
10/05/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:59
Determinada diligência
-
01/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846683-89.2017.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição do autor, intime-se o réu, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Ainda, neste prazo IMPRORROGÁVEL, a parte pode cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em seguida, faça-se conclusão COM URGÊNCIA, dada a temática da demanda e o lapso temporal dos autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/04/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846683-89.2017.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/03/2024 13:18
Determinada diligência
-
16/03/2024 21:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 16:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0846683-89.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Cláusulas Abusivas] AUTOR: S.
P.
R.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: ALLYNSON MAXWELL DE SOUZA PESSOA - PB17336, AILTON NUNES MELO FILHO - PB13942 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada no ID. 77699533, observando o modelo de alvará eletrônico.
Ademais, após a expedição do competente alvará, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 11:54
Juntada de informação
-
04/10/2023 12:33
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:24
Determinada diligência
-
10/05/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:41
Determinada diligência
-
12/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ailton nunes melo filho em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:02
Determinada diligência
-
13/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 07:39
Decorrido prazo de ailton nunes melo filho em 10/06/2022 12:39.
-
09/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ailton nunes melo filho em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:33
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 24/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:54
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
03/12/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 23:37
Decorrido prazo de ailton nunes melo filho em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:27
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:24
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2018 00:02
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 12/02/2018 13:57:08.
-
09/02/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 01:27
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 11/12/2017 20:24:03.
-
07/12/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/11/2017 16:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
28/11/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2017 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2017 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2017 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2017 15:38
Audiência conciliação realizada para 23/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2017 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2017 14:52
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2017 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL FILHO em 08/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2017 01:54
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO RODRIGUES MACIEL FILHO em 23/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2017 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:24
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2017 16:21
Recebidos os autos.
-
16/10/2017 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/10/2017 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2017 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2017 11:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843312-10.2023.8.15.2001
Hugo Leonardo do Nascimento Vasconcelos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 21:43
Processo nº 0822537-47.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Rodrigo Braz Feitosa - ME
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2018 15:12
Processo nº 0839669-44.2023.8.15.2001
Felipe Cavalcanti Andrade de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anne Rayssa Nunes Costa Mandu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 18:22
Processo nº 0001354-90.2007.8.15.0141
Sonilene de Azevedo
Sul America Seguros S/A
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2007 00:00
Processo nº 0801915-39.2021.8.15.2001
Maria de Lourdes Bandeira Athayde
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2021 14:20