TJPB - 0832391-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832391-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832391-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:57
Juntada de Informações
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30/11/2023 14:21
Juntada de Alvará
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30/11/2023 14:21
Juntada de Alvará
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28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832391-89.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES(*08.***.*23-22); V.
S.
G.
A.(*53.***.*24-19); LUCIANNE SALDANHA GOMES ALVES(*44.***.*32-71); SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO(*08.***.*37-70); TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO(*32.***.*09-72);
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por V.
S.
G.
A., menor impúbere, representado nesta ação por sua genitora.
Após a publicação da sentença, a demandada juntou comprovante de pagamento da obrigação (Id.81578749).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e solicitou a expedição do alvará em nome da genitora (Id. 82194604).
Como há interesse de menor, o Ministério Público foi intimado e se manifestou no sentido de que a quantia deve ser depositada em conta poupança de titularidade do menor até completar a maioridade civil ou, em havendo necessidade, a quantia pode ser liberada por autorização judicial (Id. 82553191). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924,II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Com relação a conta onde deve ser depositado o numerário, acolho o parecer ministerial e determino que a parte autora abra conta bancária em seu nome para onde os valores serão transferidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com a juntada dos dados bancários do menor, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará para levantamento da referida quantia depositada.
Intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento das custas finais, sob pena de SerasaJud.
Após o pagamento das custas e a confecção do alvará, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/11/2023 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de cota
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17/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832391-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832391-89.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES(*08.***.*23-22); V.
S.
G.
A.(*53.***.*24-19); LUCIANNE SALDANHA GOMES ALVES(*44.***.*32-71); SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO(*08.***.*37-70); TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO(*32.***.*09-72);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta V.
S.
G.
A., representado por sua genitora, em face de TAP-TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega em síntese, o autor, menor com 09 (nove) anos de idade à época dos fatos, ter adquirido passagem aérea perante a empresa demandada para os trechos Londres-Lisboa e Lisboa-Recife juntamente com seus genitores, com saída da cidade de Londres às 12h do dia 28 de abril de 2023 com previsão de chegada às 20h50min do mesmo dia na cidade de Recife.
Informa que as passagens foram adquiridas na categoria Plus para que todos da família viajassem em poltronas conjuntas.
Que ao desembarcarem no aeroporto de Lisboa por volta das 15h10min, foram informados que o voo com destino a Recife havia sido cancelado.
Procuraram o guichê da empresa demandada e depois de inúmeros transtornos foram acomodados em um voo para a cidade do Rio de Janeiro com saída às 23h30min e chegada às 5h da manhã.
Ao chegarem na cidade do Rio de Janeiro, foram acomodados em voo da empresa aérea Gol em poltronas separadas, mas que em acordo com outros passageiros conseguiram viajar todos juntos, tendo chegado ao destino final, Recife, às 10h30min, ou seja, mais de 12h do horário inicialmente previsto.
Informa, ainda, que cinco das doze malas chegaram totalmente deterioradas o que demonstra o descaso por parte da companhia aérea e ao final requereu, inversão do ônus da prova com a condenação da demandada pelos danos morais sofridos pelos transtornos causados pelo cancelamento do voo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida (Id. 74853665).
Em contestação, a demandada aduz que o cancelamento do voo se deu em virtude de caso fortuito, que não existe relatório de irregularidade de bagagem apto a comprovar os danos nas malas e, no mérito, requer a improcedência total dos pedidos (Id. 75772763).
Na impugnação à contestação, o demandante rebate os argumentos defensivos e ratifica todos os termos da inicial (Id. 77993185).
Intimadas as partes para informarem se tinham provas a serem produzidas, ambas se manifestaram no sentido de julgamento antecipado da lide (Id.78218167 e 78834579).
O Ministério Público se manifestou no sentido da procedência do pedido (Id.79480127). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pela autora como destinatária final.
Desta forma o demandante deve ser equiparado a consumidor final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação a inversão do ônus da prova, observo que estão presentes os requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assevera a promovida que o pacto de Montreal prevalece sobre as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, e por essa razão os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviço de transporte internacional devem ser pautados nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Não obstante a tese firmada em sede do RE 636.331/RJ, ausente na Convenção de Montreal disposição acerca da inversão do ônus da prova em ações judiciais, inexiste conflito entre essa e o Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da legislação consumerista para que se inverta o ônus da prova em ações onde consumidores tenham por objetivo a reparação de danos em razão da má prestação do serviço. É cabível ao julgador, demonstrada a hipossuficiência do consumidor, bem como a maior facilidade na obtenção da prova, determinar a inversão do ônus desta.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020.
Desse modo, as alegações da promovida não devem ser levadas em consideração pelos fundamentos acima expostos.
Destarte, configurando-se a relação litigiosa como consumo, é direito do promovente/consumidor, assegurado pelo CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, se for o caso, e morais.
Ademais, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que, eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, exige-se a presença de dois elementos indispensáveis, quais sejam: ação ou omissão atribuível ao fornecedor e o dano causado a vítima.
No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do cancelamento do voo para Recife/PE, de modo que a chegada ao destino final deu-se mais de 12h após a data prevista, não foi demonstrada ter havido a assistência aos passageiros de forma eficiente, o que seria essencial, aliado ao fato do autor ser menor com apenas 9 (nove) anos de idade, bem como a inclusão no trecho da conexão no Rio de Janeiro, não prevista inicialmente, o que torna a espera muito mais cansativa, situações que ultrapassam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que todo o alegado na defesa do réu não passou de fortuito interno por se enquadrar na esfera de previsibilidade da prestação do serviço.
Com relação as malas destruídas, de acordo com a resolução da ANAC número 400/16, as empresas aéreas têm total responsabilidade sobre as bagagens e devem reparar os danos, substituir a bagagem ou pagar uma indenização ao viajante.
Porém, o pedido do autor se restringiu apenas aos danos morais, motivo pelo qual não será analisada a responsabilidade pelos eventuais danos ocasionados nas malas, em obediência ao princípio da congruência ou adstrição (art. 492, CPC[1]).
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, já que a relação dos autos é contratual (art. 405 do CC).
Em face da sucumbência, CONDENO a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. -
08/10/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. S. G. A. - CPF: *53.***.*24-19 (AUTOR).
-
10/06/2023 06:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2023 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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