TJPB - 0860314-32.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
25/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860314-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do Exequente, tendo em vista que o dever de cooperação foi atendido por este Juízo.
Constata-se que as pesquisas nos sistemas foram devidamente realizadas e que o oficial de justiça empreendeu diligências no endereço do executado, objetivando a livre penhora de bens, sem êxito.
Intime-se o exequente, como última oportunidade, para indicar, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0860314-32.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME, FRANCISCO GOMES DE SOUTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIVALDO GOMES MOURA - PB11182, JEAN HONORIO DE QUEIROGA - SP327347 EXECUTADO: JOSE NILTON DONATO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - 48 HORAS. -
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de informação
-
14/08/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860314-32.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor de R$ 915,52, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue, em anexo, transferência dos valores bloqueados à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:22
Determinada diligência
-
12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 01:05
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860314-32.2019.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes ingressaram com pedido com o intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Sem custas.
Destaco que a homologação do acordo aproveita ao(s) responsável(eis) solidário(s), nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação entre um dos devedores solidários e o credor, extingue a dívida relativamente aos co-devedores.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:00
Outras Decisões
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ GOMES MOURA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUTO em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 06:19
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 06:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de JOSE NILTON DONATO DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 23:09
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:31
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 21:04
Homologada a Transação
-
23/09/2020 07:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 14:37
Audiência Una realizada para 22/09/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 19:28
Audiência Una redesignada para 22/09/2020 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2020 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 22:35
Audiência una automática designada para 14/04/2020 15:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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