TJPB - 0833411-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 00:00
Intimação
OK PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833411-86.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JUNIOR - PB10217 EXECUTADO: ICARO EMANUEL SOUSA BRAGA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos e por petição de Id. 79488610, o exequente reitera o pedido de renovação de SISBAJUD com aplicação de repetição programada (Teimosinha), esta cuja série se encerrou em 02/10/2023, sem sucesso.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
10/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:44
Deferido o pedido de
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30/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 23:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL SOUSA BRAGA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:40
Juntada de Alvará
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16/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL SOUSA BRAGA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL SOUSA BRAGA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 18:33
Juntada de Petição de informação
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12/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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02/08/2022 06:32
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL SOUSA BRAGA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ICARO EMANUEL SOUSA BRAGA em 20/06/2022 23:59.
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25/05/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:51
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 20:55
Juntada de informação
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24/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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