TJPB - 0814917-28.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814917-28.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o certificado, intime-se o autor para em 15 dias, sob pena de extinção, recolher as custas judiciais ora em atraso.
CAMPINA GRANDE, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 16:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de TAVARES E LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de JANCER WELLINGTON DA SILVA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814917-28.2022.8.15.0001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: TAVARES E LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JANCER WELLINGTON DA SILVA GOMES REU: ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA, LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por Tavares e Leal Empreendimentos Imobiliários LTDA e Jancer Wellington da Silva Gomes em face de Eliomar de Arimateia Diniz Lima e Lázaro Peterson Diniz Costa.
Alegam os autores que os réus, na qualidade de locatários, deixaram de adimplir os aluguéis e demais encargos previstos no contrato de locação, acumulando uma dívida no valor de R$ 31.500,00, além de contas de água em aberto e danos ao imóvel locado.
Os réus foram devidamente citados por edital, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Nomeou-se curador especial para defesa dos interesses dos réus, que se manifestou de forma genérica, sem apresentar provas que afastem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se houver prova em contrário ou se a matéria for de ordem pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer os efeitos da revelia em ações locatícias: "A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se a lide versar sobre direitos indisponíveis ou se os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos." (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/10/2023).
No caso concreto, os documentos anexados à inicial, incluindo contrato de locação, notificações extrajudiciais, boletos de cobrança, faturas de água e registros fotográficos dos danos ao imóvel, comprovam a inadimplência dos réus.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que o locador pode reaver o imóvel caso o locatário deixe de pagar o aluguel e demais encargos da locação.
O art. 62 da mesma lei permite a cumulação do pedido de despejo com cobrança dos valores devidos.
Dessa forma, é cabível a rescisão do contrato de locação e a determinação do despejo, devendo os réus desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório.
Os autores requerem o pagamento de R$ 31.500,00 a título de aluguéis e encargos locatícios não quitados.
O valor encontra respaldo nos documentos anexados aos autos, razão pela qual a condenação é devida.
Além disso, há contas de água vencidas em nome dos réus, conforme demonstrado nas faturas anexadas, sendo legítima a condenação ao pagamento dessas despesas, conforme art. 23, VIII, da Lei 8.245/91.
O art. 23, II, da Lei do Inquilinato estabelece que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal.
No caso, o laudo de vistoria apresentado pelos autores evidencia danos significativos ao imóvel, que extrapolam o desgaste natural.
Nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Assim, deve ser arbitrada indenização a ser apurada em liquidação de sentença para cobrir os custos da reparação dos danos causados ao imóvel.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino: a) O despejo dos réus, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado com reforço policial se necessário, determinado inclusive a expedição do competente mandado independente de nova determinação; b) A condenação dos réus ao pagamento de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) a título de aluguéis e encargos locatícios vencidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos; c) A condenação ao pagamento das contas de água vencidas, conforme valores apurados nos autos, acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais; d) A condenação ao pagamento dos danos causados ao imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com base em laudo técnico ou orçamento apresentado pelo autor, conforme previsto no art. 509, II, do CPC; e) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 13/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
13/02/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:29
Outras Decisões
-
26/09/2024 09:29
Nomeado curador
-
04/09/2024 06:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:05
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: TAVARES E LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R JOÃO QUIRINO, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-370 Nome: JANCER WELLINGTON DA SILVA GOMES Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Nome: ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA Endereço: R BAHIA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-068 Nome: LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA Endereço: R BAHIA, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-090 Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814917-28.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: TAVARES E LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JANCER WELLINGTON DA SILVA GOMES REU: ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA, LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: TAVARES E LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JANCER WELLINGTON DA SILVA GOMES REU: ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA, LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA brasileiro, casado, marcneiro,, em local incerto e não sabido.
O presente EDITAL servirá para CITAR REU: ELIOMAR DE ARIMATEA DINIZ LIMA, LÁZARO PETERSON DINIZ COSTA para querendo defender-se, no prazo de 15 dias.
Advirta-a, outrossim, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue em anexo. a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Grifos não constantes no original).
Demonstrada ainda a boa fé do autor em prestar a caução descrita em lei, a qual, a jurisprudência vem admitindo ser trocada pela própria dívida.
Friso ainda que o imóvel, não é destinado a residência do réu, mas para outro fim, não havendo o risco de liminarmente desalojar uma família.
Caução depositada ao Id nº 60126058.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar formulado, para o fim de determinar à parte promovida a desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do competente mandado de despejo, facultando-lhe a adoção da providência prevista no § 3º, do art. 59, da Lei 8.245/91. , podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 16 de outubro de 2023.
Eu, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS, digitei-o e fiz imprimir.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito. -
16/10/2023 00:42
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 23:36
Outras Decisões
-
18/09/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:19
Outras Decisões
-
18/09/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:34
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 13:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/09/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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25/06/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:10
Outras Decisões
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14/06/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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