TJPB - 0802775-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2024 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2024 16:33 Juntada de Carta rogatória 
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                                            31/07/2024 16:03 Juntada de Alvará 
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                                            29/07/2024 17:59 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/07/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 10:19 Processo Desarquivado 
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                                            19/07/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 10:05 Juntada de Alvará 
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                                            18/06/2024 17:45 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/06/2024 17:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/06/2024 03:58 Decorrido prazo de GERMANO RAMOS DE SOUZA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 01:55 Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 00:55 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:38 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 17:32 Juntada de Alvará 
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                                            23/05/2024 12:47 Transitado em Julgado em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802775-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERMANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA - PB14185 EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, do valor constante do DJO de Id. 81848009 e 83041944 - R$ 5.725,35- expeça-se alvará em favor do exequente.
 
 Ato contínuo, intimem-se a executada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, para informar seus dados bancários em 5 dias, com vista a expedição do alvará nos valores abaixo: Intime-se ainda os executados, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., para informar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará pelo valor abaixo: Por fim, intime-se o executado PRAVALER S/A, para informar seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará pelo valor abaixo: Ultimadas as providências, com a remessa dos alvarás ao Banco do Brasil S/A., voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            22/05/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 11:02 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2024 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2024 11:33 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            05/02/2024 12:51 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            05/02/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 00:06 Publicado Despacho em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802775-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERMANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA - PB14185 EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DESPACHO Garantido o juízo, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
 
 Com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga VERA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA, para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1- ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
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                                            31/01/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 07:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 15:43 Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 15:43 Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 22/01/2024 23:59. 
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                                            19/01/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 15:13 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/12/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 15:31 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/11/2023 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 00:32 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802775-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERMANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA - PB14185 EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.725,35 (petição - (ID 81592395)), com pagamento voluntário por um dos devedores solidários no valor de R$ 1.470,38 (petição - (ID 81848009), restando, em tese, um recolhimento de R$ 4.254,97, sobre o qual incide multa de 10% (R$ 425,49), nos termos do art. 523, §2º, CPC.
 
 Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
 
 Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
 
 Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
 
 Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
 
 Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            24/11/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 11:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/11/2023 08:38 Decorrido prazo de GERMANO RAMOS DE SOUZA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:45 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 00:26 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0802775-69.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANO RAMOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
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                                            08/11/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0802775-69.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERMANO RAMOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
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                                            07/11/2023 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2023 08:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/11/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 03:42 Decorrido prazo de GERMANO RAMOS DE SOUZA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 03:42 Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 03:42 Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 03:42 Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:26 Publicado Sentença em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802775-69.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERMANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA ISABEL SILVA DE PAIVA - PB14185 REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., IDEAL INVEST S.A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REU: CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogado do(a) REU: CAMILA FELIPE FREGONESE - SP405249 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
 
 Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
 
 Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
 
 Julgado em 11 de agosto de 2022.
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                                            10/10/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 13:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/10/2023 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 13:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/08/2023 23:31 Juntada de provimento correcional 
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                                            26/04/2023 12:05 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            26/04/2023 12:05 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/04/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2023 16:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/04/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2023 00:27 Decorrido prazo de GERMANO RAMOS DE SOUZA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 09:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/03/2023 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2023 09:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 16:07 Juntada de Petição de informação 
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                                            06/02/2023 16:06 Juntada de Petição de informação 
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                                            06/02/2023 16:05 Juntada de Petição de informação 
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                                            25/01/2023 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2023 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2023 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 08:23 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            24/01/2023 11:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/01/2023 16:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/01/2023 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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