TJPB - 0843273-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843273-81.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, ALAN LIRA GUEDES - PB19210 EXECUTADO: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843273-81.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, ALAN LIRA GUEDES - PB19210 EXECUTADO: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, considerando que já fora determinada a expedição de mandado em momento anterior, como se vê no ID 74657375, inclusive com o auxílio de força policial, conforme despacho de ID 757288564, tendo sido realizada penhora em veículo de terceiro, a teor do despacho de ID 81515454, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:21
Indeferido o pedido de LEANDRO FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*24-09 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843273-81.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, ALAN LIRA GUEDES - PB19210 EXECUTADO: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se que o veículo cuja penhora se requer, encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme anexo, de modo que sobre ele não pode recair constrição judicial, nem levado a leilão, haja vista não pertencer ao executado Z9 Comércio de Veículos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:49
Indeferido o pedido de LEANDRO FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*24-09 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843273-81.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, ALAN LIRA GUEDES - PB19210 EXECUTADO: Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., FABIA CRISTIANE CUNHA LIMA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GOMES PESSOA - PB27033 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:20
Deferido em parte o pedido de LEANDRO FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*24-09 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:10
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:06
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:20
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE LIMA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Z9 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:35
Determinado o arquivamento
-
28/09/2022 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:29
Juntada de Mandado
-
19/08/2022 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 18:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 04:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:25
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2022 19:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 19:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/05/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:58
Determinado o arquivamento
-
17/03/2022 13:58
Homologada a Transação
-
15/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2022 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:51
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 21:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2022 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2021 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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